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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 104

Disposições preliminares

fd:lcp-227-2026/art-104

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título.

§ 1º O CGIBS transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído.

§ 2º Os períodos de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído serão definidos pelo CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS.

§ 3º A receita relativa a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-104 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-06].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-104, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas) [ev-01 a ev-04]. Está no Capítulo I, "Disposições Preliminares" [ev-05], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-05], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-09]. O art. 104 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-16].

3.Objeto

O art. 104 abre o Título III e fixa o ritmo da distribuição do IBS. A regra do caput: "A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título" [ev-01]. Os parágrafos dizem quando se transfere:

  1. "O CGIBS transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a eles destinada a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído" [ev-02];
  2. esses períodos "serão definidos pelo CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS" [ev-03];
  3. a receita de cada período "será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento" [ev-04].

4.Sujeitos

  • CGIBS (Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços): distribui [ev-01], define os períodos de determinação [ev-03] e transfere [ev-02, ev-04]. Entre as competências que os entes exercem por meio dele está a de "distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 2.º, II) [ev-17].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: recebem a parcela da receita do IBS a eles destinada [ev-02].
  • Contribuintes: o artigo não contém regra dirigida a eles [ev-01 a ev-04].

5.Condições

  • Duração do período de determinação: mínimo de "1 (um) dia útil" [ev-03]; máximo, o "período de apuração do IBS" [ev-03], que a LC 214 fixa assim: "O período de apuração do IBS e da CBS será mensal" [ev-13].
  • Prazo de transferência: "até 3 (três) dias úteis após o encerramento do período de determinação" [ev-04].
  • Regulamento: a transferência se faz "nos termos do regulamento" [ev-04]; o regulamento não está capturado (a conferir).
  • Âmbito: o art. 104 regula a parcela da receita do IBS "a eles destinada" [ev-02]; a destinação a cada ente sai dos artigos seguintes do Título (seção 6).

6.Consequências

  • Receita-Base: a cada período de determinação, "o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito Federal" (art. 105) [ev-15].
  • Prazo das transferências da destinação: a LC 227 remete ao § 3.º do art. 104 o prazo das transferências feitas depois das deduções dos arts. 118 a 128 [ev-18, ev-19, ev-20]. Exemplo: os valores do Estado "serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar" (art. 118, § 5.º) [ev-18].
  • Fora do fluxo: os rendimentos de aplicações financeiras do produto do IBS "serão distribuídos diretamente aos entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131 desta Lei Complementar" (art. 103, § 1.º) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-06]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-08]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09, ev-16].
  • Tempo da regra: a lei não dá data de início para as transferências; o período de determinação é definido pelo CGIBS, entre 1 dia útil e o período de apuração [ev-03]. Questão aberta: o primeiro período de determinação.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-06, ev-08, ev-09].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, I: "Lei complementar disporá sobre" [ev-21] "as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:" [ev-10] "a sua forma de cálculo" [ev-11]. O art. 104 é a abertura das regras que a LC 227 dá a essa distribuição [ev-01].
  • Constituição, art. 156-A, § 4.º, II: o Comitê Gestor "distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-12]. A Constituição não fixa período nem prazo da distribuição; o art. 104 os fixa (1 dia útil a período de apuração; 3 dias úteis) [ev-03, ev-04].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:periodo-de-apuracao (limite do período de determinação). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4; fd:lcp-227-2026/art-103; fd:lcp-227-2026/art-105. Verbete do inventário (§ 3.1): vb:distribuicao-do-ibs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:lcp-227-2026/art-104 caput; §§ 1.º a 3.º regra
ev-05 idem contexto localização
ev-06, ev-07 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-08, ev-09, ev-16 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-10 a ev-12, ev-21 Constituição, art. 156-A § 5.º, I, e a; § 4.º, II; § 5.º comparação
ev-13 LC 214, art. 43 caput período de apuração mensal
ev-14, ev-15, ev-17 a ev-19 LC 227, arts. 103, 105, 2.º, 118 e 128 § 1.º; caput; II; § 5.º; § 2.º consequências e sujeitos
ev-20 busca literal na captura da LC 227 'periodo de determinacao'; remissões ao § 3.º remissões ao prazo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C15-D), sem acento nem caixa, nas 1.364 unidades abaixo do nível de artigo da captura lcp-227-2026 (vigente-compilado): 'periodo de determinacao' em 18 unidades, todas do Título III (arts. 104, 105, 106, 107, 108, 112, 114, 118 a 120 e 122 a 127); 'no prazo estabelecido no § 3' em 10 unidades (arts. 118, § 5.º, 119, § 4.º, 120, § 5.º, 122 a 127, § 2.º, e 128, § 2.º), todas com remissão ao § 3.º do art. 104; resultado lexical, que não alcança regra redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-104

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