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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 43

Dos Regimes de Apuração

fd:lcp-214-2025/art-43

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Regimes de Apuração.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O período de apuração do IBS e da CBS será mensal.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-43 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-43, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01], na Seção XI ("Dos Regimes de Apuração") do Capítulo II do Título I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A unidade guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 43 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 43 fixa o período de apuração: "O período de apuração do IBS e da CBS será mensal" [ev-01].

4.Sujeitos

O art. 43 não nomeia sujeitos [ev-01]. Quem apura o saldo de cada período é "o contribuinte" (art. 45) [ev-07].

5.Condições

O art. 43 não traz condição nem exceção [ev-01].

6.Consequências

  • Saldo mensal: o contribuinte apura, "Para cada período de apuração", o saldo do IBS e da CBS (art. 45) [ev-07].
  • Prazo de conclusão: o regulamento estabelece "o prazo para conclusão da apuração" (art. 44, I) [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Unidade de tempo: o mês [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].

8.Comparação

Os quatro quadros comparativos do C5 (incidência e fato gerador, local da operação, base de cálculo e alíquotas) não tratam da apuração. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 24): "A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto" [ev-09]. No IBS e na CBS, a própria lei complementar fixa o período mensal [ev-01].
  • PIS/Pasep não cumulativo (Lei 10.637, art. 1.º): a contribuição "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-10].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 43): o período é mensal, "com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília" [ev-11]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbete: vb:periodo-de-apuracao. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-43 caput período mensal
ev-03 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-04 a ev-06 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-07, ev-08 LC 214, arts. 45 e 44 caput; caput, I relações internas
ev-09 LC 87, art. 24 caput comparação (ICMS)
ev-10 Lei 10.637, art. 1.º caput comparação (PIS/Pasep)
ev-11 Decreto 12.955/2026, art. 43 caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-43caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-43contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção XI (Dos Regimes de Apuração) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 43 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-43

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