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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 300

Disposições comuns aos regimes específicos

fd:lcp-214-2025/art-300

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-300 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-300, só com o caput [ev-01, ev-04]. É o primeiro artigo do Capítulo X ("Disposições Comuns aos Regimes Específicos") do Título V ("Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS") do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 300 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 300 fixa a periodicidade da apuração em três regimes específicos. A regra: "O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuintes dos três regimes: o artigo não os nomeia; alcança quem apura o IBS e a CBS nos regimes dos Capítulos II, III e IV [ev-01, ev-10, ev-11, ev-12].
  • Entes: o IBS e a CBS, sem distinção de ente [ev-01].

5.Condições

  • Âmbito: só os regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, dos Capítulos II, III e IV do Título V [ev-01]. Os demais regimes específicos do Título V (combustíveis, bens imóveis, cooperativas, Capítulo VII, SAF e tratados) não estão no artigo [ev-01].
  • Sem outra condição: o artigo não tem parágrafo nem ressalva [ev-01, ev-04].

6.Consequências

  • Apuração mensal do IBS e da CBS nos três regimes [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Periodicidade: mensal [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regra geral (LC 214, art. 43, C5): "O período de apuração do IBS e da CBS será mensal" [ev-13]. O art. 300 dá a mesma periodicidade aos três regimes [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada, três unidades trazem a nota do art. 300, uma em cada capítulo de regime [ev-20]:
  • serviços financeiros: "O período de aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo, no regime específico de serviços financeiros será mensal" [ev-14] (art. 274, caput);
  • planos de assistência à saúde: "O período de aferição da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal" [ev-15] (art. 331, caput);
  • concursos de prognósticos: "O período de aferição da base de cálculo da CBS para fins de determinação do débito do tributo no regime específico de concursos de prognósticos será mensal" [ev-16] (art. 347, § 3.º).
  • Apuração × aferição: a LC fala em "período de apuração" [ev-01]; o Decreto, em período de aferição [ev-14, ev-15, ev-16], e define aferição como "o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro" [ev-17]. O mesmo Decreto diz "no período de apuração mensal" [ev-18] no art. 331, § 2.º, e no art. 347, § 5.º [ev-19], e "no período de aferição mensal" [ev-21] no art. 274, § 2.º. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
  • Fórmulas: os arts. 274, § 2.º, 331, § 2.º, e 347, § 5.º, do Decreto remetem a uma fórmula que está no bruto, fora das unidades da captura; a ficha não a transcreve [ev-22].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:periodo-de-apuracao (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-181, fd:lcp-214-2025/art-234, fd:lcp-214-2025/art-244 (capítulos a que o caput remete); fd:lcp-214-2025/art-43; fd:decreto-12955-2026/art-274, fd:decreto-12955-2026/art-331, fd:decreto-12955-2026/art-347. Candidato do C10 (inventário, § 3.1): período de aferição, como seção do verbete de período de apuração.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-300 caput; contexto; leitura da captura regra, âmbito, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10 a ev-13 LC 214, arts. 43, 181, 234 e 244 caput remissões e regra geral
ev-14 a ev-22 Decreto 12.955, arts. 269, 274, 331 e 347; busca; bruto caput; §§; § 1.º, I comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-300contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo X (Disposições Comuns aos Regimes Específicos), primeiro artigo do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-300 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscado; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026 e lcp-224-2025: nenhum rótulo 'Art. 300' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-20busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 do padrão 'Art. 300 da Lei Complementar' no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 3 unidades, un:decreto-12955-2026/art-274/caput, un:decreto-12955-2026/art-331/caput e un:decreto-12955-2026/art-347/par-3; cotejo com o caput do art. 300: os três fixam em mensal o período de aferição (274: 'da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo'; 331: 'da CBS'; 347, § 3.º: 'da base de cálculo da CBS para fins de determinação do débito do tributo'), cada um só no seu regime e só para a CBS, onde a LC diz período de apuração do IBS e da CBS nos três regimes · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-274par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltexto sem marcação do compilado: a expressão 'seguinte fórmula:' ocorre 10 vezes, seguida do texto de cada fórmula (ex.: 'BC CBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]'), fora das unidades da captura, como as dos arts. 274, § 2.º, 331, § 2.º, e 347, § 5.º; não transcritas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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