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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 331

Dos planos de assistência à saúde

fd:decreto-12955-2026/art-331

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O período de aferição da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I - deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II - deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 2º A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-331 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-331, com caput e §§ 1.º (incisos I e II) e 2.º [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04]. A fórmula do § 2.º está no bruto, fora das unidades; a seção 1 termina em "seguinte fórmula:" [ev-14].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 331 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 331 fixa o período e o modo de aferir a base da CBS nos planos de assistência à saúde. A regra: "O período de aferição da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal" [ev-01].

Sem correspondente na LC 214 [ev-10], o § 1.º diz: "Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:" [ev-07]

  • "deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS" [ev-11];
  • "deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-12].

O § 2.º: "A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:" [ev-08] A fórmula, no bruto: "BC CBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]" [ev-14], com as variáveis definidas logo abaixo (faturamento bruto como valor total cobrado do adquirente; deduções previstas no art. 332, caput, inciso II; ISS devido no fornecimento; alíquota do IBS do art. 237 da LC 214 e da CBS do art. 336) [ev-14].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime dos planos de assistência à saúde: afere a base mensalmente [ev-01] e faz as deduções do § 1.º [ev-07].

5.Condições

  • Ordem: as deduções do § 1.º vêm "após a redução das deduções previstas neste Capítulo" [ev-07], que são as do art. 332, II [ev-15].
  • Operação a operação: o ISS sai "do valor do faturamento bruto de cada operação" [ev-11].
  • Alíquotas da divisão: a soma das alíquotas da CBS e do IBS "previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-12]; na fórmula, a da CBS é a "prevista no art. 336" [ev-14].

6.Consequências

  • Débito mensal: a base aferida por período mensal [ev-01, ev-08].
  • Base líquida: do faturamento bruto saem as deduções do regime e o ISS, e a CBS e o IBS saem por divisão [ev-07, ev-11, ev-12, ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
  • Periodicidade: mensal (caput e § 2.º) [ev-01, ev-08].
  • Na LC 214: o art. 300 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20, ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • LC 214, art. 300: "O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título será mensal" [ev-09]. O Regulamento fixa o período de aferição da CBS só nos planos de saúde; os §§ 1.º e 2.º não têm correspondente no art. 300, e "faturamento bruto" [ev-10] e "valor do ISS" [ev-10] não aparecem na LC 214.
  • Apuração × aferição: a LC fala em período de apuração [ev-09]; o caput, em período de aferição [ev-01]; o § 2.º, em "período de apuração mensal" [ev-08]. O art. 269, § 1.º, I, define aferição como "o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro" [ev-17]. A ficha registra as letras, sem escolher.
  • Serviços financeiros (art. 274): a mesma técnica, com a soma das alíquotas "previstas para essas operações" [ev-18]; o § 2.º do art. 274 diz "no período de aferição mensal" [ev-22], e o art. 331, § 2.º, "no período de apuração mensal" [ev-08]. O art. 331 não tem a regra dos fornecimentos sem dedução prevista [ev-19].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:periodo-de-apuracao (caput e § 2.º) · vb:base-de-calculo (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-300, fd:lcp-214-2025/art-237, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-274, fd:decreto-12955-2026/art-332, fd:decreto-12955-2026/art-336. Candidato do C10 (inventário, § 3.1; decisão 7 do Diretor): período de aferição, como seção do verbete de período de apuração.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07, ev-08, ev-11, ev-12 un:decreto-12955-2026/art-331 caput; § 1.º; § 2.º; contexto; leitura da captura e do bruto regras, localização e redação
ev-14 bruto do compilado fórmula do § 2.º fórmula e legenda
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-09, ev-10, ev-13, ev-20, ev-21 LC 214, arts. 237, 300 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-15 a ev-19, ev-22 Decreto 12.955, arts. 269, 274, 332 e 336; cotejo caput; § 1.º, I; § 1.º, II, b; § 2.º; II remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-331contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-331 (artigo, caput, § 1.º com os incisos I e II e § 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e notas do caput e do § 1.º, II, com ligações para 'lcp214.htm#art300' e 'lcp214.htm#art237', lidas no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-331par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-331par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-300caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:decreto-12955-2026/art-331 e un:lcp-214-2025/art-300 (vigente-compilado): caput com 'O período de aferição da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde' × 'O período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV deste Título'; 'será mensal' igual; § 1.º (incisos I e II) e § 2.º sem correspondente no art. 300; busca no campo texto da captura lcp-214-2025: 'faturamento bruto' e 'valor do ISS' sem ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlart. 331, § 2.º, texto sem marcação do compilado logo após 'à aplicação da seguinte fórmula:' (início da fórmula no caractere 878224 do HTML lido em cp1252, depois de 2840 marcas de parágrafo): 'BC CBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]', seguida de 'Considerando-se:' e da legenda: 'BC CBS: base de cálculo da CBS'; 'Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente'; 'Deduções Previstas: deduções do período previstas no art. 332, caput, inciso II'; 'ISSop: ISS devido no fornecimento'; 'Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, expressa em percentual'; 'Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 336, expressa em percentual'; fora das unidades da captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra) entre un:decreto-12955-2026/art-331 e un:decreto-12955-2026/art-274 (vigente-compilado): os dois com a nota do art. 300; caput 'período de aferição da CBS' × 'período de aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo'; o art. 331, § 1.º, sem a regra dos fornecimentos sem dedução prevista (art. 274, § 1.º, I) e com a soma das alíquotas 'previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214' × 'previstas para essas operações'; § 2.º 'no período de apuração mensal' × 'no período de aferição mensal' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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