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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 332

Dos planos de assistência à saúde

fd:decreto-12955-2026/art-332

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: (Art. 235 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:

a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:

1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e

2. taxas de administração e comissões;

b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º; e

II - com a dedução:

a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas;

c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e

d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I, alínea “b”, do caput, o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:

I - a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e

II - a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.

§ 2º Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.

§ 3º Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.

§ 4º Não integrarão a base de cálculo da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II, alínea “a”, do caput, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:

I - bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II - reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo.

§ 7º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência da CBS e não dão direito a crédito.

§ 8º Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394.

§ 9º Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo.

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-332 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-332, com caput (incisos I e II, alíneas e itens) e §§ 1.º a 10 (25 unidades além do artigo) [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 235 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre todas as subunidades [ev-32].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 332 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 332 compõe a base de cálculo da CBS nos planos de assistência à saúde. A regra: "A base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:" [ev-01] "da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:" [ev-07] e "com a dedução:" [ev-12] das rubricas do inciso II.

Receitas (inciso I):

  • "os prêmios e quaisquer outras contraprestações efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:" [ev-08] "coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida" [ev-09] e "taxas de administração e comissões" [ev-10];
  • "as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º" [ev-11].

Deduções (inciso II):

  • "das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-13];
  • "dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas" [ev-14];
  • "dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário" [ev-15];
  • "dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios" [ev-16].

Os §§ 1.º a 10 fixam o momento da tributação das receitas financeiras, definem os custos assistenciais e dizem o que não se deduz [ev-17 a ev-30].

4.Sujeitos

  • Entidades do regime: as do art. 330, que prestam os planos [ev-39]; os valores pagos a elas se deduzem [ev-16].
  • Beneficiários, segurados e intermediários: os custos assistenciais vêm da utilização da cobertura "pelos beneficiários" [ev-23]; os reembolsos vão "aos segurados ou beneficiários" [ev-25]; a intermediação se prova por "documento fiscal emitido pelo intermediário" [ev-15].
  • ANS: expede a disciplina da redução das provisões técnicas [ev-19].

5.Condições

  • Regime de caixa: prêmios e contraprestações entram "efetivamente recebidos, pelo regime de caixa" [ev-08]; indenizações saem "efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-13].
  • Receitas financeiras (§ 1.º): "o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:" [ev-17] "a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor" [ev-18] e "a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior" [ev-19]. "Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos" [ev-20].
  • Vinculação das receitas financeiras: "Não integrarão a base de cálculo da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde" [ev-22].
  • Custos assistenciais (§ 5.º): são "o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:" [ev-23] "bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas" [ev-24] e "reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas" [ev-25].
  • Prova: "Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo" [ev-26]; a intermediação, por documento fiscal do intermediário [ev-15].
  • Corresponsabilidade cedida: "Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto no caput deste artigo" [ev-29]; ela é "a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação" [ev-30].

6.Consequências

  • Base da CBS do regime: receita dos serviços menos as deduções do inciso II [ev-01, ev-07, ev-12].
  • Reembolsos: "Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência da CBS e não dão direito a crédito" [ev-27].
  • Alíquota zero: "Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394" [ev-28]. O art. 391 é o regime específico das sociedades cooperativas [ev-37]; o art. 394 trata da transferência de créditos do associado à cooperativa [ev-38].
  • Sem crédito sobre o deduzido: o art. 335 veda a apropriação de crédito da CBS sobre os valores deduzidos da base no regime [ev-43].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
  • Data do conteúdo (não é produção de efeitos): "Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo" [ev-21]. O texto não diz como se tratam as auferidas antes dessa data (questão aberta).
  • Na LC 214: o art. 235 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-40, ev-41].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • LC 214, art. 235: "A base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta:" [ev-31]. Pelo cotejo [ev-32], o Regulamento trata só da CBS e difere nisto (as duas letras, sem escolher):
  • receitas: o Decreto diz "compreendendo, entre outras:" [ev-07] e inclui coparticipações, taxas de administração e comissões [ev-09, ev-10]; a LC diz "os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa" [ev-33]. Na busca declarada, "coparticipa" não aparece na LC 214 [ev-45];
  • receitas financeiras: o Decreto tributa integralmente o valor total no período de apuração em que ocorrem as duas condições [ev-17]; a LC diz que elas "serão consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente:" [ev-34] as mesmas duas condições. A disciplina da ANS (§ 1.º, II), o resgate por rendimentos periódicos (§ 2.º) e a data de 1.º/1/2027 (§ 3.º) não têm par na LC [ev-32, ev-45];
  • entidades: o Decreto deduz "os valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração" [ev-16]; a LC, "da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar" [ev-35];
  • prova: a exigência de documento fiscal (II, c; § 6.º) é só do Decreto [ev-15, ev-26, ev-32];
  • reembolsos: "não são sujeitos à incidência da CBS e não dão direito a crédito" [ev-27] × "não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos" [ev-36];
  • o § 8.º (alíquota zero do art. 391) não tem par na LC [ev-28, ev-32].
  • Ordem dos parágrafos: o § 1.º do Decreto corresponde ao § 4.º da LC; o § 4.º ao § 6.º; o § 5.º ao § 1.º; o § 7.º ao § 5.º; os §§ 9.º e 10 aos §§ 2.º e 3.º [ev-32].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput) · vb:periodo-de-apuracao (§ 1.º) · vb:aliquota-zero (§ 8.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-235, fd:decreto-12955-2026/art-330, fd:decreto-12955-2026/art-331, fd:decreto-12955-2026/art-335, fd:decreto-12955-2026/art-341, fd:decreto-12955-2026/art-391, fd:decreto-12955-2026/art-394. Termos sem verbete: custos assistenciais; corresponsabilidade assumida e cedida; ativos garantidores e provisões técnicas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-30 un:decreto-12955-2026/art-332 caput; incisos; §§ 1.º a 10; contexto; leitura da captura e do bruto regra, condições e redação
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-31 a ev-36, ev-40, ev-41, ev-45 LC 214, arts. 235 e 544; cotejo; busca caput; I, a; II, d; §§ 4.º e 5.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-37 a ev-39, ev-42 a ev-44 Decreto 12.955, arts. 330, 331 (bruto), 335, 341, 391 e 394 caput; § 2.º; § 1.º, I remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 26 unidades de un:decreto-12955-2026/art-332 (artigo, caput, incisos, alíneas, itens e §§ 1.º a 10) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art235', lidas no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as subunidades de un:decreto-12955-2026/art-332 e as de un:lcp-214-2025/art-235 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo: caput × caput (só a CBS); I × I ('compreendendo, entre outras:' × 'compreendendo:'); I, a × I, a ('os prêmios e quaisquer outras contraprestações efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:' × 'os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa'); itens 1 e 2 da alínea a sem par; I, b × I, b ('recebidas relativas aos ativos garantidores', 'observado o disposto no § 1º' × 'no período de apuração, dos ativos garantidores', 'efetivamente liquidadas'); II igual; II, a (acresce 'nos termos do § 5º'); II, b ('tenham sido efetivamente pagos e computados' × 'houverem sido computados'); II, c (acresce 'devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário'); II, d ('dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios' × 'da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234'); § 1.º × § 4.º ('o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente' × 'as receitas financeiras serão consideradas efetivamente liquidadas quando houver, cumulativamente'; o inciso II acresce 'nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS'); § 4.º × § 6.º (só a CBS); § 5.º × § 1.º ('planos de assistência à saúde' × 'planos de saúde'; incisos iguais); § 7.º × § 5.º ('não são sujeitos à incidência da CBS e não dão direito a crédito' × 'não ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS e não dão direito a créditos'); § 9.º × § 2.º ('Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida' × 'As operações a título de corresponsabilidade cedida'); § 10 × § 3.º; §§ 2.º, 3.º, 6.º e 8.º sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-235caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-391caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-394caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-330caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-42bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlart. 331, § 2.º, texto sem marcação do compilado logo após 'à aplicação da seguinte fórmula:' (início da fórmula no caractere 878224 do HTML lido em cp1252, depois de 2840 marcas de parágrafo): 'BC CBS = [(Faturamento Bruto - Deduções Previstas) - ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]', seguida de 'Considerando-se:' e da legenda, entre elas 'Deduções Previstas: deduções do período previstas no art. 332, caput, inciso II'; fora das unidades da captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-335caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-341par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto das capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'coparticipa' só em un:decreto-12955-2026/art-332/caput/inc-I/ali-a/item-1 (nenhuma na LC 214); 'rendimentos periódicos' nenhuma na LC 214; 'Agência Nacional de Saúde' ou 'ANS' só em un:decreto-12955-2026/art-332/par-1/inc-II (nenhuma na LC 214); 'taxa(s) de administração' na LC 214 só em un:lcp-214-2025/art-235/caput/inc-II/ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-332

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