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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 394
Das sociedades cooperativas
fd:decreto-12955-2026/art-394
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O associado sujeito ao regime regular da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o art. 391, caput, inciso I, poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55. (Art. 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º A transferência de que trata o caput somente ocorrerá após a conclusão da apuração da CBS e estará limitada ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 44.
§ 2º Caso o cooperado seja associado de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico de que trata este Capítulo, os créditos de que trata o § 1º serão transferidos até a proporção do valor dos fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao valor total dos fornecimentos realizados ao conjunto dessas cooperativas no respectivo período de apuração.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o crédito a ser transferido a cada cooperativa ficará limitado à multiplicação entre:
a) do total de créditos da CBS apropriados no período, inclusive créditos presumidos, exceto aqueles relativos aos bens destinados ao ativo imobilizado; e
b) dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado correspondente à depreciação do bem no período, proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos no Anexo I; e
II - a proporção entre o valor:
a) dos fornecimentos realizados à cooperativa em questão; e
b) da totalidade de fornecimentos realizados pelo associado no período, incluídos aqueles não sujeitos à redução de alíquota de que trata o art. 391, caput, inciso I. (Art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-394 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: decreto-12955-2026
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-394
- Redação: vigente-compilado
- Publicação: rodapé do compilado da captura, "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" (ev-02).
- Redações anteriores com texto distinto no campo
versoesda captura: nenhuma. - Publicação / vigência / efeitos: a preencher a partir do manifesto da captura e dos marcos (mt:)
3.Objeto
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
4.Sujeitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
5.Condições
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
6.Consequências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
7.Tempo
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
8.Comparação
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
9.Conceitos
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
10.Evidências
A produzir, com evidência (ev-NN) por afirmação.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-394 | caput · vigente-compilado | gerar_fd.py (atlas-executor-bracal) · 2026-09-28 · transcrito-da-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | atlas-executor-bracal · 2026-09-28 · lido-no-bruto |