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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 340

Dos planos de assistência à saúde

fd:decreto-12955-2026/art-340

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:

I - permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular da CBS; e

II - ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular da CBS.

§ 2º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-340 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-340, com caput e §§ 1.º (incisos I e II) e 2.º [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-11].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 340 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 340 tributa a intermediação de planos de saúde pela alíquota do plano e exige documento fiscal. A regra: "Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde" [ev-01].

O § 2.º: "Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento" [ev-09].

4.Sujeitos

  • Prestador de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde [ev-01, ev-09].
  • Optante pelo Simples Nacional: "Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:" [ev-14]

5.Condições

  • Base e alíquota: o valor da operação e "a mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde" [ev-01]; a do plano é a do art. 336 [ev-12].
  • Optante sem opção pelo regime regular: "permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular da CBS" [ev-07].
  • Optante com opção pelo regime regular: "ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular da CBS" [ev-08].
  • Documento fiscal: a cada fornecimento [ev-09].

6.Consequências

  • Incidência sobre a intermediação pela alíquota do plano [ev-01].
  • Prova para a operadora: a dedução da intermediação na base do plano exige que os valores estejam "devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário" [ev-13] (art. 332, II, c).

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06]. O art. 619, I, difere "a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112" [ev-15]; a ficha não infere data para o § 2.º.
  • Na LC 214: o art. 240 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-16, ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • LC 214, art. 240: "Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde" [ev-10]. Pelo cotejo [ev-11], a mesma regra, só para a CBS; o parágrafo único da LC virou § 1.º, com a forma verbal optarem, onde a LC diz "na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS" [ev-18]; o § 2.º (documento fiscal) não tem par na LC.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:valor-da-operacao (caput) · vb:regime-regular (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-240, fd:decreto-12955-2026/art-332, fd:decreto-12955-2026/art-336. Simples Nacional (C14): só remissão.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-09, ev-14 un:decreto-12955-2026/art-340 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura e do bruto regra, condições e redação
ev-02, ev-05, ev-06, ev-15 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-10, ev-11, ev-16 a ev-18 LC 214, arts. 240 e 544; cotejo caput; parágrafo único, I; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12, ev-13 Decreto 12.955, arts. 332 e 336 caput; II, c remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-340caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-340contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:decreto-12955-2026/art-340 (artigo, caput, § 1.º com os incisos I e II e § 2.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art240', lidas no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-340par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-340par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:lcp-214-2025/art-240caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:decreto-12955-2026/art-340 e un:lcp-214-2025/art-240 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo (Decreto × LC): caput × caput ('incidência da CBS' × 'incidência do IBS e da CBS'); § 1.º × parágrafo único (incisos I e II: 'optarem pelo regime regular da CBS' × 'exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS'; II, 'mesma alíquota da CBS' × 'mesma alíquota do IBS e da CBS'); § 2.º sem par na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-336caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-332caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-16normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-240par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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