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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 341
Dos planos de assistência à saúde
fd:decreto-12955-2026/art-341
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, a CBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País. (Art. 241 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:
I - não serão consideradas as deduções de que trata o art. 332, caput, inciso II, alíneas “c” e “d”; e
II - poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à saúde.
§ 2º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata o caput, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-341 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-341, com caput e §§ 1.º (incisos I e II), 2.º e 3.º [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 241 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 341 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].
3.Objeto
O art. 341 regula a CBS numa importação ainda não permitida. A regra: "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, a CBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País" [ev-01].
O fator de redução: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:" [ev-07]
4.Sujeitos
5.Condições
- Permissão: a regra vale "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde" [ev-01].
- Base e alíquota: o valor da operação e "a mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País" [ev-01]; no País, a alíquota da CBS do regime é a do art. 336 [ev-16].
- Cálculo do fator: deduções sobre receitas das operações no País, em período pretérito, com base em documento fiscal [ev-07]; sem as deduções da intermediação e dos valores pagos às entidades do art. 330 [ev-08, ev-14, ev-15].
- Falta de documento fiscal: "Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais" [ev-10].
- Normas gerais de importação: "Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata o caput, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-11].
6.Consequências
- Incidência da CBS na importação, se permitida, pela alíquota do regime no País [ev-01].
- Base reduzida pelo fator, se o ato conjunto o estabelecer [ev-07].
- Regras do regime nas importações: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-18] (art. 73).
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
- Período pretérito: o do ato conjunto [ev-07].
- Na LC 214: o art. 241 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20, ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
- LC 214, art. 241: "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços" [ev-12]. Pelo cotejo [ev-13], as diferenças (as duas letras, sem escolher):
- a LC deixa o fator ao "regulamento" [ev-12]; o Regulamento o passa a ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-07];
- a LC fala nos limites das deduções do Capítulo [ev-12]; o Regulamento dá o cálculo, exclui duas deduções e admite fatores por tipo de plano [ev-07, ev-08, ev-09] e outras informações na falta do documento fiscal [ev-10];
- o parágrafo único virou § 3.º, com "Capítulo III do Título I deste Livro" [ev-11] onde a LC diz "Capítulo IV do Título I deste Livro" [ev-19]; é a numeração de cada diploma: no Regulamento, o Capítulo III do Título I trata da CBS sobre importações, e o art. 65 o abre [ev-17].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais (caput) · vb:ato-conjunto (§ 1.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-241, fd:decreto-12955-2026/art-65, fd:decreto-12955-2026/art-73, fd:decreto-12955-2026/art-332, fd:decreto-12955-2026/art-336. Termos sem verbete: margem presumida; fator de redução.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-341 | caput; §§ 1.º a 3.º; contexto; leitura da captura e do bruto | regra, condições e redação |
| ev-02, ev-05, ev-06 | rodapé do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-12, ev-13, ev-19 a ev-21 | LC 214, arts. 241 e 544; cotejo | caput; parágrafo único; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-14 a ev-18 | Decreto 12.955, arts. 65, 73, 332 e 336 | caput; II, c e d | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-341 (artigo, caput, § 1.º com os incisos I e II, §§ 2.º e 3.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art241', lidas no bruto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-241 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:decreto-12955-2026/art-341 e un:lcp-214-2025/art-241 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo (Decreto × LC): caput × caput ('a CBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País' × 'deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação'); §§ 1.º e 2.º × trecho final do caput da LC ('podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços'); § 3.º × parágrafo único ('Capítulo III do Título I deste Livro' × 'Capítulo IV do Título I deste Livro'; o resto igual) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-332 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-336 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-73 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-241 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |