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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 65

Da hipótese de incidência

fd:decreto-12955-2026/art-65

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da hipótese de incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-65 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-65, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-09]. É o primeiro artigo do Capítulo III do Título I do Livro I, Seção I, "Da hipótese de incidência" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 65 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 65 abre o capítulo da CBS sobre importações. A regra: "A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-01].

O parágrafo único aplica à importação as regras das operações onerosas, salvo regra específica do Capítulo [ev-09].

4.Sujeitos

  • Quem importa: "pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica" [ev-01], "ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS" [ev-01].
  • Contribuinte da importação: o art. 65 não o define [ev-01]. Na importação de serviços e bens imateriais, é o adquirente (art. 69, V) [ev-20]; na de bens materiais, o art. 83 lista quem "É contribuinte da CBS na importação de bens materiais" [ev-21].

5.Condições

  • Fato: importação "de bens ou de serviços do exterior" [ev-01].
  • Irrelevâncias expressas: a inscrição no regime regular e a finalidade da importação: "qualquer que seja a sua finalidade" [ev-01].
  • Regras aplicáveis (parágrafo único): "Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título" [ev-09]. O Capítulo II é o da CBS "sobre operações com bens e serviços" [ev-10].

6.Consequências

  • Incidência: "A CBS incide sobre a importação" [ev-01].
  • Regime subsidiário: as regras das operações onerosas valem para a importação no que o Capítulo III não dispuser de modo específico [ev-09].
  • Definições do Capítulo: a importação de serviço ou de bem imaterial é definida no art. 66 "Para fins do disposto no art. 65" [ev-16]; o fato gerador da importação de bens materiais, no art. 75, também "Para fins do disposto no art. 65" [ev-17].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 63: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-13]. A LC diz "O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior" [ev-11]; o Decreto trata só da CBS [ev-01]. O parágrafo único tem o mesmo texto [ev-12, ev-13].
  • Constituição: o IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-14] (art. 156-A, § 1.º, II); o art. 195, § 16, aplica à CBS o "§ 1º, I a VI" [ev-15] do art. 156-A. A CF fala em "sujeito passivo habitual" [ev-14]; o Decreto, em inscrição no regime regular [ev-01].
  • ICMS (LC 87/1996, regime anterior): o imposto incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-18] (art. 2.º, § 1.º, I) e "sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior" [ev-19] (II). O art. 65 inclui a entidade sem personalidade jurídica, que a LC 87 não nomeia [ev-01, ev-18].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (caput) · vb:operacao-onerosa (parágrafo único). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:importacao-de-bens-materiais, vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 un:decreto-12955-2026/art-65 caput; parágrafo único regra
ev-08, ev-10 Decreto, arts. 65 e 4.º contexto localização; epígrafe do Capítulo II
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-16, ev-17, ev-20, ev-21 Decreto, arts. 66, 69, 75 e 83 caput; 69, V definições do Capítulo
ev-11 a ev-13 LC 214, art. 63; cotejo caput; parágrafo único correspondência
ev-14, ev-15 CF, arts. 156-A e 195 § 1.º, II; § 16 fundamento constitucional
ev-18, ev-19 LC 87/1996, art. 2.º § 1.º, I e II comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 65 a 80 não constam de nenhuma das exceções; estão no Livro I, Título I, Capítulo III (Da CBS sobre importações), fora do Capítulo I do Título II do Livro I; nenhum deles é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-65contexto: Livro I, Título I, Capítulo III (Da Contribuição Social sobre Bens e Serviços sobre importações), Seção I (Da hipótese de incidência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-63 (caput e parágrafo único; 2 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-65 (caput e parágrafo único; 2 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS ('A CBS incide'; 'regime regular da CBS' no lugar de 'regime regular do IBS e da CBS'), com a nota 'Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; parágrafo único igual, salvo 'o caput' no lugar de 'o caput deste artigo' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-65

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