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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 356
Dos concursos de prognósticos
fd:decreto-12955-2026/art-356
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.
§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.
§ 4º Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico.
§ 5º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.
§ 6º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-356 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-356, com caput e §§ 1.º a 6.º [ev-04]. Está no Capítulo IV ("Dos Concursos de Prognósticos") do Título VI do Livro I, capítulo sem divisão em Seções [ev-03, ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 249 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-17].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 356 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].
3.Objeto
O art. 356 regula a importação de serviços de concursos de prognósticos, se vier a ser permitida. A regra: "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País" [ev-01].
- Sujeição passiva (§ 1.º): "O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23" [ev-07].
- Base (§ 2.º): "A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-08].
- Método do fator (§§ 3.º a 5.º), sem correspondente na LC 214 [ev-17]: - o fator "deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal" [ev-09]; - "Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico" [ev-10]; - "Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais" [ev-11].
- Normas gerais da importação (§ 6.º): "Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-12].
4.Sujeitos
- Entidade domiciliada no exterior: presta o serviço por meio virtual [ev-01]; é o fornecedor e o contribuinte da CBS [ev-07].
- Apostador residente ou domiciliado no País: destinatário do serviço [ev-01]; responde solidariamente "nas hipóteses previstas no art. 23" [ev-07].
- RFB e CGIBS: preveem o fator de redução em ato conjunto [ev-08] e fixam o período pretérito [ev-09].
5.Condições
- Permissão da importação: a regra só se aplica "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos" [ev-01]; o artigo não dá a permissão.
- Meio virtual e destino no País: serviços prestados "por meio virtual" [ev-01] a "apostadores residentes ou domiciliados no País" [ev-01].
- Solidariedade limitada às hipóteses do art. 23 [ev-07], que enumera os solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS [ev-19].
- Fator: razão entre deduções e receitas das operações no País, em período pretérito fixado no ato conjunto, com base em documento fiscal [ev-09]; na falta dessas informações, outras informações econômicas ou fiscais [ev-11].
- Capítulo III do Título I: aplica-se "naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-12].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
- Período pretérito: o do ato conjunto [ev-09]; o artigo não o fixa.
- Na LC 214: o art. 249 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-27, ev-28].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
- LC 214, art. 249: o caput tem a mesma regra para o IBS e a CBS [ev-13, ev-17]. As diferenças, pelo cotejo [ev-17]:
- § 1.º: "O fornecedor do serviço de que trata o caput deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar" [ev-14]; o Regulamento diz "respondendo solidariamente" [ev-07] e remete ao art. 23 [ev-07]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
- § 2.º: na LC, "fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País" [ev-15]; no Regulamento, fator "previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-08], com o método nos §§ 3.º a 5.º, sem correspondente na LC [ev-17].
- § 3.º da LC e § 6.º do Regulamento: "Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-16]; o Regulamento remete ao Capítulo III do seu Título I [ev-12].
- Seção inexistente no Regulamento: na LC, o art. 249 está na Seção II do Capítulo IV [ev-29]; no Regulamento, o Capítulo IV não tem Seções [ev-03, ev-04], e a letra "esta Seção" [ev-12] se repete. A ficha registra a letra, sem corrigi-la.
- Planos de saúde (art. 341): o mesmo método por ato conjunto, reunido no § 1.º, com a exclusão de deduções do art. 332, II, c e d [ev-24, ev-25]; a remissão ao Capítulo III é às importações "de que trata o caput" [ev-25].
- Serviços financeiros (art. 328): "Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-26]; "período pretérito" [ev-18] e "outras informações econômicas ou fiscais" [ev-18] também aparecem ali.
- Importações dos regimes específicos em geral: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" (art. 73) [ev-21].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais (caput) · vb:solidariedade-tributaria (§ 1.º) · vb:ato-conjunto (§§ 2.º e 3.º). Instituto relacionado: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (C6), que deixa fora do seu domínio as importações dos regimes específicos. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-249, fd:decreto-12955-2026/art-23, fd:decreto-12955-2026/art-65, fd:decreto-12955-2026/art-73, fd:decreto-12955-2026/art-328, fd:decreto-12955-2026/art-341, fd:decreto-12955-2026/art-348, fd:decreto-12955-2026/art-353.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-356 | caput; §§ 1.º a 6.º; contexto; leitura da captura e do bruto | regras, sujeitos e método do fator |
| ev-02, ev-05, ev-06 | rodapé do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-13 a ev-17, ev-27 a ev-29 | LC 214, arts. 249 e 544; cotejo | caput; §§ 1.º a 3.º; contexto; VI | correspondência e efeitos na LC |
| ev-18 a ev-26 | Decreto 12.955, arts. 23, 65, 73, 328, 341, 348 e 353; buscas e cotejo | caput; § 1.º; § 2.º | remissões internas e comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo IV (Dos Concursos de Prognósticos), sem divisão em Seções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-356 (artigo, caput e §§ 1.º a 6.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') lidas no bruto; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art249', lida no bruto; no bruto, entre o título do Capítulo IV do Título VI e o art. 359, nenhum título de Seção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); os artigos das alíneas a e b são do próprio Decreto (os arts. 245 e 250 estão nos Capítulos VII e VIII do Título V do Livro I, regimes diferenciados), não da LC 214; resultado: os arts. 344 a 358 (Livro I, Título VI, Capítulos III e IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-356 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, pelo caminho relativo, sem a nota de correspondência; § 6.º do Decreto pareado com o § 3.º da LC) entre un:decreto-12955-2026/art-356 e un:lcp-214-2025/art-249 (vigente-compilado): caput 'incidência da CBS' × 'do IBS e da CBS', o resto igual; § 1.º 'é o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23' × 'deste artigo é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento nas hipóteses previstas no art. 24 desta Lei Complementar'; § 2.º 'fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS' × 'fator de redução previsto no regulamento, calculado com base nas deduções da base de cálculo dos serviços de concursos de prognósticos no País'; § 6.º × § 3.º: 'Capítulo III do Título I' × 'Capítulo IV do Título I', o resto igual, as duas com 'esta Seção'; §§ 3.º a 5.º sem correspondente; busca no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado, sem distinção de caixa): 'período pretérito', 'fatores de redução distintos', 'indisponibilidade das informações' e 'outras informações econômicas ou fiscais' sem ocorrência; 'fator de redução' nos arts. 231, § 1.º, I, 241 e 249, § 2.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'fator de redução' ou 'fatores de redução' em 10 unidades (arts. 328, § 1.º, I, e §§ 5.º e 6.º; 341, § 1.º, com o inciso II, e § 2.º; 356, §§ 2.º a 5.º); 'período pretérito' nos arts. 328, § 5.º, 341, § 1.º, e 356, § 3.º; 'às importações de que trata esta Seção' só no art. 356, § 6.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-65 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-73 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-353 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-348 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-341 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra) de un:decreto-12955-2026/art-356, §§ 2.º a 6.º, com un:decreto-12955-2026/art-341 e un:decreto-12955-2026/art-328 (vigente-compilado): 341, § 1.º, reúne num só parágrafo o ato conjunto que 'poderá estabelecer' o fator, a razão entre deduções e receitas, o período pretérito e os fatores distintos por tipo de plano (inciso II), e exclui as deduções do art. 332, II, c e d (inciso I); 341, § 2.º, igual ao 356, § 5.º, salvo a remissão ao § 1.º; 341, § 3.º, 'às importações de que trata o caput'; 328, § 2.º, 'às importações de serviços financeiros'; 356, § 6.º, 'às importações de que trata esta Seção' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-328 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 244 a 250 nem dos arts. 300 a 304 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-249 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo IV (Dos Concursos de Prognósticos), Seção II (Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |