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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

Decreto 12.955/2026 · art. 23

Da sujeição passiva

fd:decreto-12955-2026/art-23

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da sujeição passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS: (Art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; ou

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pela CBS devida na operação realizada em leilão;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

§ 1º A imunidade de que trata o art. 10, § 1º, não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso V, alínea “a”, do caput restringe-se ao valor ocultado da operação.

§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput.

§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-23 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-34]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-33].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-23, caput, incisos I a VI, alíneas dos incisos II, V e VI e §§ 1.º a 4.º (19 unidades capturadas), na Seção VII, "Da sujeição passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e nenhuma unidade traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-30]. O art. 23 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-32]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-31].

3.Objeto

O art. 23 lista quem responde solidariamente pela CBS além dos casos do CTN e da lei civil. A regra: "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS:" [ev-01]

  1. "a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo" (I) [ev-03];
  2. "o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:" (II) [ev-04] "em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; ou" (a) [ev-05] "quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal" (b) [ev-06];
  3. "o leiloeiro, pela CBS devida na operação realizada em leilão" (III) [ev-07];
  4. os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos de registro de operações "que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária" (IV) [ev-08];
  5. "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:" (V) [ev-11] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" (a) [ev-12] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (b) [ev-13];
  6. "o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:" (VI) [ev-10] destinado ao exterior sem documentação fiscal (a) [ev-35], recebido para exportação e não exportado (b) [ev-36], destinado a pessoa ou entidade diversa da que o importou ou arrematou (c) [ev-37] ou "importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes" (d) [ev-14];
  7. "Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular" (§ 4.º) [ev-18].

4.Sujeitos

  • Responsáveis solidários: as pessoas dos incisos I a VI e do § 4.º [ev-03 a ev-08, ev-10, ev-11, ev-18]. Leitura do Atlas (ontologia v0): cada inciso descreve uma posição que a pessoa ocupa pelo ato, pela atividade ou pela função, não uma espécie de pessoa.
  • Empresa pública prestadora de serviço postal: "A imunidade de que trata o art. 10, § 1º, não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo" (§ 1.º) [ev-15].
  • Contribuinte: o artigo não nomeia com quem os responsáveis respondem solidariamente (questão aberta) [ev-01].

5.Condições

  • Hipótese de cada inciso ou do § 4.º [ev-03 a ev-08, ev-10, ev-11, ev-18].
  • Inciso V: concurso por atos e omissões, por meio de ocultação ou de abuso da personalidade jurídica [ev-11, ev-12, ev-13]. "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput" (§ 3.º) [ev-17].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária pelo pagamento da CBS [ev-01].
  • Limite na ocultação: "A responsabilidade a que se refere o inciso V, alínea “a”, do caput restringe-se ao valor ocultado da operação" (§ 2.º) [ev-16].
  • Alcance: "As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" (art. 24) [ev-23].
  • Remissões inversas: os transportadores que transportarem bens desacobertados dos documentos fiscais próprios "sujeitam-se ao disposto no art. 23, caput, inciso II, alínea “a”, sem prejuízo das penalidades aplicáveis" (art. 148) [ev-24]; na importação de remessas internacionais, a CBS é paga até a liberação dos bens, "observado o disposto no art. 23, caput, inciso VI, alínea “d”" (art. 175, § 2.º) [ev-25].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-33].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-30], pois o art. 23 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-32].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-30, ev-32, ev-02].

8.Comparação

Só com os textos capturados (Regulamento da CBS × LC 214 × CTN):

  • LC 214, art. 24 (cotejo subunidade a subunidade): o art. 23 repete, só para a CBS, o caput, os incisos I a VI e os §§ 1.º a 4.º; o § 1.º remete ao art. 10, § 1.º, do Regulamento [ev-20, ev-22]. O § 5.º da LC, "Na hipótese do § 4º, a emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação será efetuada pelos rerrefinadores ou coletores, na forma estabelecida em regulamento, que poderá prever, inclusive, que a emissão ocorra de forma periódica, englobando as operações realizadas no período" [ev-19], não tem correspondente no art. 23 [ev-20] e, nos termos buscados, em nenhuma unidade do Decreto [ev-21]; a correspondência por outros termos não foi estabelecida.
  • CTN, art. 124: são solidariamente obrigadas "as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal" (I) [ev-26] e "as pessoas expressamente designadas por lei" (II) [ev-27]; "A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem" [ev-28]. O art. 23 ressalva as demais hipóteses do CTN [ev-01].
  • CTN, art. 135 × inciso V: o CTN torna "pessoalmente responsáveis" [ev-29] por créditos resultantes de atos praticados "com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-29]; o inciso V fala de responsabilidade solidária por ocultação ou abuso da personalidade jurídica [ev-11, ev-12, ev-13]. A ficha não decide se as duas regras se sobrepõem num mesmo caso (questão aberta).

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da responsabilidade solidária do art. 23. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-24 · fd:decreto-12955-2026/art-10 · fd:decreto-12955-2026/art-24 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-124 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-135. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): responsável tributário; solidariedade tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08, ev-10 a ev-18, ev-35 a ev-37 un:decreto-12955-2026/art-23 caput; I a VI e alíneas; §§ 1.º a 4.º responsáveis, condições e regras
ev-09 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-02, ev-33, ev-34 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto (bruto) — identificação e publicação
ev-30 a ev-32 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo das exceções caput vigência e efeitos
ev-22 a ev-25 Decreto 12.955, arts. 10, 24, 148 e 175 § 1.º; caput; caput; § 2.º remissões e remissões inversas
ev-19 a ev-21 LC 214, art. 24; cotejo; busca § 5.º comparação (LC 214)
ev-26 a ev-29 CTN, arts. 124 e 135 124, I, II e parágrafo único; 135, caput comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-23contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da sujeição passiva) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-24 (20 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-23 (19 unidades), texto vigente-compilado: caput só para a CBS, com 'Código Tributário Nacional' após travessão e a nota do Decreto; incisos I a VI e alíneas com o mesmo texto, só para a CBS, com 'ou' ao fim da alínea a do inciso II; § 1º remete ao art. 10, § 1º, do Regulamento em lugar do art. 9º, § 1º, da LC; §§ 2º e 3º com o mesmo conteúdo e as remissões redigidas de outro modo (inciso V, alínea a, do caput; sem deste artigo); § 4º igual, só para a CBS, com ANP após travessão; o § 5º da LC não tem correspondente no art. 23 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, sem distinção de caixa, na captura decreto-12955-2026 (4.373 unidades abaixo do nível de artigo, texto vigente-compilado) pelos termos 'rerrefin', 'lubrificante', 'coletor', 'englob', 'forma periódica' e pela nota 'Art. 24, § 5': rerrefinadores ou coletores só em un:decreto-12955-2026/art-23/par-4 (responsabilidade solidária) e un:decreto-12955-2026/art-256/par-4 (créditos presumidos); as demais ocorrências tratam de combustível ou lubrificante de aeronaves (art. 103), coletores incentivados de resíduos sólidos (arts. 256 e 485), coletores menstruais (art. 223) e derivados de petróleo (art. 434); nenhuma unidade trata da emissão do documento fiscal pelos rerrefinadores ou coletores · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-10par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-24caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-148caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-175par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-28normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 20 a 24 não constam de nenhuma das exceções e estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-33manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-34bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-VI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-VI-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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