Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 135
Responsabilidade de Terceiros
fd:ctn-lei-5172-1966/art-135
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade de Terceiros.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-135 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-135, caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), na Seção III, "Responsabilidade de Terceiros", do Capítulo V, "Responsabilidade Tributária", do Título II, "Obrigação Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. As quatro unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].
3.Objeto
O art. 135 faz certas pessoas responderem, em nome próprio, pelos créditos que nascem de atos irregulares. A regra: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01]. São três grupos:
4.Sujeitos
- Pessoalmente responsáveis: as pessoas dos três incisos [ev-04, ev-05, ev-06]. Leitura do Atlas (ontologia v0): são posições que a pessoa ocupa pela função ou pela relação, não espécies de pessoa.
- Pessoa jurídica de direito privado: é a representada no inciso III [ev-06].
- Contribuinte: o artigo não o nomeia nem diz se ele continua obrigado pelo crédito (questão aberta) [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
5.Condições
- Ato irregular: os créditos devem corresponder a obrigações "resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01]. O artigo não define "infração de lei" (questão aberta) [ev-01].
- Pessoa jurídica de direito privado: no inciso III, só diretores, gerentes ou representantes "de pessoas jurídicas de direito privado" [ev-06].
- Diferença em relação ao art. 134: o art. 134 exige a "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" [ev-08] e limita as penalidades às "de caráter moratório" [ev-29]; o art. 135 não repete nenhuma das duas cláusulas [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
6.Consequências
- Responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes às obrigações resultantes dos atos irregulares [ev-01].
- Dolo específico contra o representado: "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-11] quanto às infrações "que decorram direta e exclusivamente de dolo específico" [ev-12] das pessoas do art. 134 contra aquelas por quem respondem (a) [ev-13], "dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores" (b) [ev-14] e "dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas" (c) [ev-15] (art. 137, III).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora: nenhuma das quatro unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS):
- LC 214, art. 24, V (IBS e CBS): são solidariamente responsáveis pelo IBS e pela CBS [ev-16] "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de" [ev-17] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" (a) [ev-18] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (b) [ev-19]. Na alínea a, a responsabilidade "restringe-se ao valor ocultado da operação" (§ 2.º) [ev-20]. "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo" (§ 3.º) [ev-21]. Diferenças pela letra: o CTN diz "pessoalmente responsáveis" [ev-01]; a LC 214, "solidariamente responsáveis" [ev-16]. O CTN fala em "excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01]; a LC 214, em ocultação ou abuso da personalidade jurídica [ev-18, ev-19]. A ficha não decide se as duas regras se sobrepõem num mesmo caso (questão aberta).
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 23): repete para a CBS a solidariedade do inciso V [ev-22, ev-23], com as alíneas a e b [ev-24, ev-25], a restrição ao valor ocultado (§ 2.º) [ev-26] e a regra do grupo econômico (§ 3.º) [ev-27].
- LC 214, art. 25 (alcance): "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-28]. O art. 135 fala dos "créditos correspondentes a obrigações tributárias" [ev-01].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da responsabilidade do art. 135. Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-134 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-137 · fd:lcp-214-2025/art-24 · fd:lcp-214-2025/art-25 · fd:decreto-12955-2026/art-23. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): responsabilidade de terceiros.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput; I a III | regra e responsáveis |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo V, Seção III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-07 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08, ev-09, ev-29 | CTN, art. 134 | caput; leitura dos incisos I a VII; parágrafo único | pessoas do inciso I; diferenças |
| ev-10 | CTN, art. 121 | parágrafo único, II | conceito de responsável |
| ev-11 a ev-15 | CTN, art. 137 | caput; III, a a c | responsabilidade pessoal do agente |
| ev-16 a ev-21, ev-28 | LC 214, arts. 24 e 25 | 24, caput, V, a e b, §§ 2.º e 3.º; 25, caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-22 a ev-27 | Decreto 12.955/2026, art. 23 | caput, V, a e b, §§ 2.º e 3.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Responsabilidade de terceiros
Compara com · 5
- Rascunho CTN · art. 208 Certidões Negativas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 23 Da sujeição passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 24 Da Sujeição Passiva
- Rascunho Responsabilidade dos administradores (CTN, art. 135): se exclui a pessoa jurídica, o que é infração de lei e que elemento subjetivo exige
- Rascunho Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção III (Responsabilidade de Terceiros) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 dos incisos I a VII do caput de un:ctn-lei-5172-1966/art-134 (texto vigente-compilado): pais; tutores e curadores; administradores de bens de terceiros; inventariante; síndico e comissário; tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-24 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-23 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-25 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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