Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 135

Responsabilidade de Terceiros

fd:ctn-lei-5172-1966/art-135

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Responsabilidade de Terceiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-135 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-135, caput e incisos I a III (4 unidades capturadas), na Seção III, "Responsabilidade de Terceiros", do Capítulo V, "Responsabilidade Tributária", do Título II, "Obrigação Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. As quatro unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-07].

3.Objeto

O art. 135 faz certas pessoas responderem, em nome próprio, pelos créditos que nascem de atos irregulares. A regra: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01]. São três grupos:

  1. "as pessoas referidas no artigo anterior" (I) [ev-04], isto é, as dos incisos I a VII do art. 134 [ev-08, ev-09];
  2. "os mandatários, prepostos e empregados" (II) [ev-05];
  3. "os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (III) [ev-06].

4.Sujeitos

  • Pessoalmente responsáveis: as pessoas dos três incisos [ev-04, ev-05, ev-06]. Leitura do Atlas (ontologia v0): são posições que a pessoa ocupa pela função ou pela relação, não espécies de pessoa.
  • Pessoa jurídica de direito privado: é a representada no inciso III [ev-06].
  • Contribuinte: o artigo não o nomeia nem diz se ele continua obrigado pelo crédito (questão aberta) [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].

5.Condições

  • Ato irregular: os créditos devem corresponder a obrigações "resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01]. O artigo não define "infração de lei" (questão aberta) [ev-01].
  • Pessoa jurídica de direito privado: no inciso III, só diretores, gerentes ou representantes "de pessoas jurídicas de direito privado" [ev-06].
  • Diferença em relação ao art. 134: o art. 134 exige a "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" [ev-08] e limita as penalidades às "de caráter moratório" [ev-29]; o art. 135 não repete nenhuma das duas cláusulas [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].

6.Consequências

  • Responsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes às obrigações resultantes dos atos irregulares [ev-01].
  • Dolo específico contra o representado: "A responsabilidade é pessoal ao agente" [ev-11] quanto às infrações "que decorram direta e exclusivamente de dolo específico" [ev-12] das pessoas do art. 134 contra aquelas por quem respondem (a) [ev-13], "dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores" (b) [ev-14] e "dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas" (c) [ev-15] (art. 137, III).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; as versões "original" capturadas são iguais às vigentes [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-07]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-07]. Sem lei alteradora: nenhuma das quatro unidades traz nota de alteração [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS):

  • LC 214, art. 24, V (IBS e CBS): são solidariamente responsáveis pelo IBS e pela CBS [ev-16] "qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de" [ev-17] "ocultação da ocorrência ou do valor da operação" (a) [ev-18] ou "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (b) [ev-19]. Na alínea a, a responsabilidade "restringe-se ao valor ocultado da operação" (§ 2.º) [ev-20]. "Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V do caput deste artigo" (§ 3.º) [ev-21]. Diferenças pela letra: o CTN diz "pessoalmente responsáveis" [ev-01]; a LC 214, "solidariamente responsáveis" [ev-16]. O CTN fala em "excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos" [ev-01]; a LC 214, em ocultação ou abuso da personalidade jurídica [ev-18, ev-19]. A ficha não decide se as duas regras se sobrepõem num mesmo caso (questão aberta).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 23): repete para a CBS a solidariedade do inciso V [ev-22, ev-23], com as alíneas a e b [ev-24, ev-25], a restrição ao valor ocultado (§ 2.º) [ev-26] e a regra do grupo econômico (§ 3.º) [ev-27].
  • LC 214, art. 25 (alcance): "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-28]. O art. 135 fala dos "créditos correspondentes a obrigações tributárias" [ev-01].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da responsabilidade do art. 135. Fichas relacionadas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-121 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-134 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-137 · fd:lcp-214-2025/art-24 · fd:lcp-214-2025/art-25 · fd:decreto-12955-2026/art-23. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): responsabilidade de terceiros.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-135 caput; I a III regra e responsáveis
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo V, Seção III) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-07 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08, ev-09, ev-29 CTN, art. 134 caput; leitura dos incisos I a VII; parágrafo único pessoas do inciso I; diferenças
ev-10 CTN, art. 121 parágrafo único, II conceito de responsável
ev-11 a ev-15 CTN, art. 137 caput; III, a a c responsabilidade pessoal do agente
ev-16 a ev-21, ev-28 LC 214, arts. 24 e 25 24, caput, V, a e b, §§ 2.º e 3.º; 25, caput comparação (IBS e CBS)
ev-22 a ev-27 Decreto 12.955/2026, art. 23 caput, V, a e b, §§ 2.º e 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 5
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção III (Responsabilidade de Terceiros) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-135caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 dos incisos I a VII do caput de un:ctn-lei-5172-1966/art-134 (texto vigente-compilado): pais; tutores e curadores; administradores de bens de terceiros; inventariante; síndico e comissário; tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-24caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-24par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-24par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-23caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-23par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-23par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-134par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-135

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288