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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 208

Certidões Negativas

fd:ctn-lei-5172-1966/art-208

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Certidões Negativas.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo III, "Certidões Negativas", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04]; a redação original do caput, guardada no campo versoes, é igual à vigente [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação do CTN no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o CTN não os separa da vigência [ev-05].

3.Objeto

O art. 208 responsabiliza o funcionário pela certidão negativa expedida com dolo ou fraude. A regra: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos" [ev-01]. A ressalva: "O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Funcionário que expede a certidão: responsável pessoal [ev-01].
  • Fazenda Pública: prejudicada pelo erro [ev-01]. A expressão, "quando empregada nesta Lei sem qualificação" [ev-11], abrange as quatro esferas (art. 209) [ev-11].

5.Condições

  • Certidão negativa: o artigo fala da certidão negativa [ev-01], a do art. 205 [ev-06]. Não diz se alcança a certidão com efeitos de negativa do art. 206 [ev-01]. Questão aberta.
  • Elemento subjetivo: "com dolo ou fraude" [ev-01].
  • Erro contra a Fazenda: a certidão tem de conter "erro contra a Fazenda Pública" [ev-01].

6.Consequências

  • Responsabilidade pessoal: o funcionário responde "pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos" [ev-01]. O artigo não menciona multas [ev-01].
  • Outras responsabilidades: permanecem "a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber" [ev-04].
  • Silêncio do texto: o artigo não diz se a responsabilidade do funcionário exclui a do sujeito passivo, nem quem apura o dolo ou a fraude [ev-01]. Questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-10].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o artigo não foi alterado [ev-01, ev-10].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:" [ev-07]. Hipóteses distintas: o art. 135 trata de quem pratica o ato que gera a obrigação; o art. 208, de quem expede a certidão [ev-07, ev-01].
  • LEF (art. 37): "O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente" [ev-08]. A LEF admite culpa; o CTN exige dolo ou fraude [ev-08, ev-01].
  • IBS e CBS: a LC 214, a LC 227, a LC 225 e o Regulamento da CBS não trazem regra de responsabilidade de servidor pela expedição de certidão [ev-09].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da certidão negativa. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): certidão negativa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-208 caput; parágrafo único responsabilidade pessoal; outras responsabilidades
ev-10 idem, campo versoes caput, redação original ausência de alteração
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo III) localização
ev-02, ev-05 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência
ev-06, ev-07, ev-11 CTN, arts. 205, 135 e 209 caput certidão negativa; responsabilidade pessoal de terceiros; Fazenda Pública
ev-08 LEF, art. 37 caput comparação (LEF)
ev-09 busca literal na captura 'responsabiliza pessoalmente'; 'responsabilidade criminal e funcional'; 'funcionario' exclusividade dos termos; ausência de regra no IBS e na CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-09busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'responsabiliza pessoalmente' e 'responsabilidade criminal e funcional', só CTN, art. 208; 'funcionario', 20 ocorrências, nenhuma, fora do CTN, sobre quem expede certidão (missões diplomáticas, citação, penhora de salário); nenhuma regra de responsabilidade de servidor por certidão na LC 214, na LC 227, na LC 225 ou no Regulamento da CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-10versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-208caput (campo versoes, redação original, igual à vigente) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-208

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