Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 208
Certidões Negativas
fd:ctn-lei-5172-1966/art-208
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Certidões Negativas.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-208 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-208, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo III, "Certidões Negativas", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04]; a redação original do caput, guardada no campo
versoes, é igual à vigente [ev-10]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação do CTN no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; efeitos: o CTN não os separa da vigência [ev-05].
3.Objeto
O art. 208 responsabiliza o funcionário pela certidão negativa expedida com dolo ou fraude. A regra: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos" [ev-01]. A ressalva: "O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber" [ev-04].
4.Sujeitos
5.Condições
- Certidão negativa: o artigo fala da certidão negativa [ev-01], a do art. 205 [ev-06]. Não diz se alcança a certidão com efeitos de negativa do art. 206 [ev-01]. Questão aberta.
- Elemento subjetivo: "com dolo ou fraude" [ev-01].
- Erro contra a Fazenda: a certidão tem de conter "erro contra a Fazenda Pública" [ev-01].
6.Consequências
- Responsabilidade pessoal: o funcionário responde "pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos" [ev-01]. O artigo não menciona multas [ev-01].
- Outras responsabilidades: permanecem "a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber" [ev-04].
- Silêncio do texto: o artigo não diz se a responsabilidade do funcionário exclui a do sujeito passivo, nem quem apura o dolo ou a fraude [ev-01]. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-10].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o artigo não foi alterado [ev-01, ev-10].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 135: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:" [ev-07]. Hipóteses distintas: o art. 135 trata de quem pratica o ato que gera a obrigação; o art. 208, de quem expede a certidão [ev-07, ev-01].
- LEF (art. 37): "O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e administrativamente" [ev-08]. A LEF admite culpa; o CTN exige dolo ou fraude [ev-08, ev-01].
- IBS e CBS: a LC 214, a LC 227, a LC 225 e o Regulamento da CBS não trazem regra de responsabilidade de servidor pela expedição de certidão [ev-09].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da certidão negativa. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): certidão negativa.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | caput; parágrafo único | responsabilidade pessoal; outras responsabilidades |
| ev-10 | idem, campo versoes | caput, redação original | ausência de alteração |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo III) | localização |
| ev-02, ev-05 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência |
| ev-06, ev-07, ev-11 | CTN, arts. 205, 135 e 209 | caput | certidão negativa; responsabilidade pessoal de terceiros; Fazenda Pública |
| ev-08 | LEF, art. 37 | caput | comparação (LEF) |
| ev-09 | busca literal na captura | 'responsabiliza pessoalmente'; 'responsabilidade criminal e funcional'; 'funcionario' | exclusividade dos termos; ausência de regra no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Certidão negativa
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 205 Certidões Negativas
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo III (Certidões Negativas) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-135 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lei-6830-1980/art-37 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'responsabiliza pessoalmente' e 'responsabilidade criminal e funcional', só CTN, art. 208; 'funcionario', 20 ocorrências, nenhuma, fora do CTN, sobre quem expede certidão (missões diplomáticas, citação, penhora de salário); nenhuma regra de responsabilidade de servidor por certidão na LC 214, na LC 227, na LC 225 ou no Regulamento da CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-208 | caput (campo versoes, redação original, igual à vigente) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-209 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |