Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 209
Processo administrativo fiscal
fd:ctn-lei-5172-1966/art-209
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-209 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-209, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; o bruto do compilado traz, antes do art. 209, a epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04]. A ficha registra as duas posições; o artigo não foi incluído pela LC 236 [ev-01].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-11].
3.Objeto
O art. 209 define o alcance de uma expressão do Código. A expressão Fazenda Pública, "quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Campo: só o emprego da expressão "nesta Lei" [ev-01], isto é, no CTN.
- Sem qualificação: a regra vale quando a expressão vem "sem qualificação" [ev-01]. Quando qualificada, vale a qualificação, como no art. 199: "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-05].
6.Consequências
- Alcance nacional da expressão: onde o CTN diz só Fazenda Pública, a regra vale para as Fazendas dos quatro níveis [ev-01]. Exemplos: as convenções particulares "não podem ser opostas à Fazenda Pública" (art. 123) [ev-06]; "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:" (art. 173) [ev-07].
- Frequência: a expressão aparece em 21 unidades do CTN [ev-12].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-11]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-11]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Lei 6.830/1980 × LC 214):
- Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980): "A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil" (art. 1.º) [ev-08]; "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964" (art. 2.º) [ev-09]; "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública" (§ 1.º) [ev-10]. O CTN nomeia só os quatro entes [ev-01]; a LEF inclui as autarquias entre as entidades do art. 1.º [ev-08]. A ficha não decide se isso muda o alcance da expressão no CTN (questão aberta). A LEF foi publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-13].
- LC 214: a expressão aparece em 4 unidades, três delas na composição dos órgãos da integração do contencioso (representação da Fazenda Pública) e uma na conservação de comprovantes até a decadência [ev-12]; nenhuma a define.
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas com arquivo define a Fazenda Pública. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): Fazenda Pública.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-209 | caput | alcance da expressão |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03, ev-04 | idem; bruto | contexto da captura; epígrafe do bruto | localização e anomalia |
| ev-05 a ev-07 | CTN, arts. 199, 123 e 173 | caput | usos da expressão |
| ev-08 a ev-10, ev-13 | Lei 6.830/1980, arts. 1.º e 2.º; título e rodapé | caput; § 1.º | comparação (LEF) |
| ev-11 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-12 | busca literal (CTN, LC 214, LC 227, Regulamento, LEF) | padrão 'fazenda publica' | ocorrências |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Fazenda Pública
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-209 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-209 | contexto: a captura registra Título IV (Administração Tributária), Capítulo IV (Processo Administrativo Fiscal) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | texto do compilado depois do § 2.º do art. 208-J: 'Disposições Finais e Transitórias Art. 209. A expressão Fazenda Pública, quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-199 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-123 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-173 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lei-6830-1980/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'fazenda publica' nas unidades abaixo do nível de artigo: CTN, 21 unidades de 804, em 17 artigos (123, 149, 150, 169, 170, 173, 185, 188, 193, 194-A, 198, 199, 201, 208, 208-D, 208-H e 209); LC 214, 4 de 4.289 (arts. 323-G, § 3.º, I, 323-J, I, 323-L, I, representação da Fazenda Pública; 336, decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito); LC 227, 13 de 1.364; Regulamento da CBS, 1 de 4.373; Lei 6.830/1980, 30 de 149; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980' (o 'o' em sobrescrito no original); 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |