Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 123
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-123
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-123 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-123, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 123 protege a definição legal do sujeito passivo contra acordos privados. A regra: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" [ev-01].
4.Sujeitos
- Partes das convenções particulares: o artigo não as nomeia; as convenções são as "relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos" [ev-01].
- Fazenda Pública: a quem as convenções "não podem ser opostas" [ev-01]. O art. 123 não diz qual pessoa jurídica de direito público é a Fazenda Pública em cada caso [ev-01].
- Sujeito passivo: o de "definição legal" [ev-01]; o art. 121 o define para a obrigação principal e o divide em contribuinte e responsável [ev-05, ev-06].
5.Condições
- Ressalva: a regra vale "Salvo disposições de lei em contrário" [ev-01].
- Objeto da convenção: "responsabilidade pelo pagamento de tributos" [ev-01]. O texto fala de tributos e não menciona penalidades; questão aberta [ev-01].
- Finalidade vedada: a oposição da convenção à Fazenda Pública "para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" [ev-01].
- Reserva de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-07] "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo" (art. 97, III) [ev-08].
6.Consequências
- Inoponibilidade: a convenção não pode ser oposta à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo [ev-01].
- Efeitos entre as partes: o art. 123 não trata deles; questão aberta [ev-01].
- Atribuição pela lei: a mudança do sujeito passivo depende de lei; pelo art. 128, "a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-09] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-128).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):
- Busca literal: no CTN, "convenções particulares" [ev-10] aparece só no art. 123; os demais usos são de convenções internacionais (arts. 96, 98 e 100) e de garantias convencionadas por negócio jurídico processual na execução fiscal (art. 151, X) [ev-10]. Na LC 214, no Regulamento da CBS e na LC 227, os termos buscados aparecem só em outros sentidos: convenções internacionais ou coletivas de trabalho, usufruto convencional e valores pactuados ou contratualmente devidos em arrendamento mercantil e contratos administrativos [ev-10]. O Decreto 70.235 não tem ocorrência [ev-10].
- Resultado: nas leis do IBS e da CBS, a busca não achou regra sobre convenção particular relativa à responsabilidade pelo tributo [ev-10]. O resultado é lexical e não alcança a legislação civil nem atos não capturados. A regra do art. 123 é do CTN e não distingue tributo [ev-01].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do sujeito passivo ou das convenções particulares. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): sujeito passivo; convenções particulares.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-123 | caput | regra e ressalva |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo IV, Seção I) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05, ev-06 | CTN, art. 121 | caput; parágrafo único | sujeito passivo |
| ev-07, ev-08 | CTN, art. 97 | caput; III | reserva de lei |
| ev-09 | CTN, art. 128 | caput | atribuição de responsabilidade pela lei |
| ev-10 | busca literal na captura (cinco diplomas) | padrões 'convenc', 'opost', 'oponive' e termos contratuais | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-123 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-123 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'convenc', 'opost' e 'oponive' (como início de palavra) e de 'clausula contratual', 'disposicao contratual', 'contratualmente', 'acordo entre as partes' e 'pactuad' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298) e do CTN (804): no CTN, 'convenções particulares' só no art. 123 (os demais usos são de convenções internacionais, arts. 96, 98 e 100, e de garantias convencionadas por negócio jurídico processual, art. 151, X); na LC 214, no Regulamento da CBS e na LC 227, só convenções internacionais ou coletivas de trabalho, usufruto convencional (LC 227, art. 151) e valores pactuados ou contratualmente devidos em arrendamento mercantil e contratos administrativos (LC 214, arts. 201 e 376; Regulamento, art. 297); nenhuma regra sobre convenção particular relativa à responsabilidade pelo tributo; Decreto 70.235, nenhuma; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (nem a legislação civil) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |