Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 128
Disposição Geral
fd:ctn-lei-5172-1966/art-128
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Responsabilidade Tributária / Disposição Geral.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-128 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-128, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), artigo único da Seção I ("Disposição Geral") do Capítulo V ("Responsabilidade Tributária") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03]. O Capítulo V vai do art. 128 ao art. 138, em quatro seções [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 128 abre o capítulo da responsabilidade e diz o que a lei pode fazer. A regra: "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-01].
4.Sujeitos
- Legislador: "a lei pode atribuir de modo expresso" [ev-01].
- Terceira pessoa (responsável): tem de estar "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-01]. Pelo art. 121, responsável é o sujeito passivo "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-06].
- Contribuinte: o que tem "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I) [ev-07]; a lei exclui a sua responsabilidade ou a mantém em caráter supletivo [ev-01].
5.Condições
- Lei e modo expresso: a atribuição se faz pela lei, "de modo expresso" [ev-01].
- Vínculo com o fato gerador: a terceira pessoa tem de estar "vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-01]. O artigo não define o vínculo; questão aberta.
- Ressalva do capítulo: a regra vale "Sem prejuízo do disposto neste capítulo" [ev-01], isto é, do que dispõem os arts. 129 a 138, que formam as Seções II a IV do mesmo capítulo [ev-05].
- Convenções particulares: não modificam, perante a Fazenda Pública, a definição legal do sujeito passivo, "Salvo disposições de lei em contrário" (art. 123) [ev-08].
6.Consequências
A lei que atribui a responsabilidade escolhe entre duas soluções [ev-01]:
- Exclusão: "excluindo a responsabilidade do contribuinte" [ev-01];
- Caráter supletivo: "atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-01].
O objeto da atribuição é "a responsabilidade pelo crédito tributário" [ev-01]. O art. 128 não diz se ela abrange penalidades; questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 116 × LC 87):
- LC 214, art. 24 (responsáveis solidários): "Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-09] as pessoas dos incisos I a VI (ficha fd:lcp-214-2025/art-24). O caput não usa a fórmula "terceira pessoa, vinculada ao fato gerador" [ev-01] do art. 128 [ev-09]; a busca literal de "vinculada ao fato gerador" [ev-17] não achou a expressão na LC 214, no Regulamento da CBS e na LC 227 [ev-17].
- LC 214, art. 22 (plataformas digitais): "As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses" [ev-10] (ficha fd:lcp-214-2025/art-22).
- LC 214, art. 21, § 2.º: o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar "como responsável tributário no caso de importações" [ev-16].
- LC 214, art. 25 (alcance): "As responsabilidades de que trata esta Lei Complementar compreendem a obrigação pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-11]. No Regulamento da CBS, o art. 24 diz, só para a CBS, "As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-13], com a remissão "(Art. 25 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-13].
- LC 214, art. 37: "Aplica-se o disposto no art. 29 desta Lei Complementar, no que couber, ao pagamento do IBS e da CBS por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" [ev-12].
- ISS (LC 116, art. 6.º): "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais" [ev-14]. O texto segue a fórmula do art. 128 (atribuição de modo expresso a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, com exclusão ou caráter supletivo da responsabilidade do contribuinte), dirige-a aos Municípios e ao Distrito Federal, "mediante lei" [ev-14], e acrescenta "inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais" [ev-14, ev-01].
- ICMS (LC 87, art. 5.º): "Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo" [ev-15].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do responsável tributário. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): responsável tributário. Quadro de divergência candidato (sem arquivo): natureza do responsável tributário.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | caput | atribuição de responsabilidade pela lei |
| ev-03, ev-05 | idem; compilado do CTN (bruto) | contexto; Capítulo V | localização; seções do capítulo |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06 a ev-08 | CTN, arts. 121 e 123 | parágrafo único, I e II; caput | relações internas |
| ev-09 a ev-12, ev-16 | LC 214, arts. 24, 22, 25, 37 e 21 | caput; § 2.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-13 | Regulamento da CBS, art. 24 | caput | comparação (CBS) |
| ev-14, ev-15 | LC 116, art. 6.º; LC 87, art. 5.º | caput | comparação (ISS e ICMS) |
| ev-17 | busca literal na captura (LC 214, Regulamento da CBS, LC 227) | padrões 'vinculada ao fato gerador' e 'responsavel tributario' | ocorrências e limites da busca |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 3
Compara com · 17
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 22, § 13 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 31 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 34 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 36 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 37 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 178
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Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-128 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo V (Responsabilidade Tributária), Seção I (Disposição Geral) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | Capítulo V, Responsabilidade Tributária: Seção I (Disposição Geral), art. 128; Seção II (Responsabilidade dos Sucessores), arts. 129 a 133; Seção III (Responsabilidade de Terceiros), arts. 134 e 135; Seção IV (Responsabilidade por Infrações), arts. 136 a 138 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'vinculada ao fato gerador' e 'responsavel tributario' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373) e da LC 227 (1.364): 'vinculada ao fato gerador', nenhuma; 'responsavel tributario', LC 214, art. 21, par. 2.º, e Regulamento da CBS, arts. 26, par. 1.º, III, b, 105, caput e par. 4.º-A, I, e 115, par. 3.º, I; LC 227, nenhuma; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |