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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

LC 214/2025 · art. 36

Das Modalidades de Extinção dos Débitos

fd:lcp-214-2025/art-36

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Modalidades de Extinção dos Débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

§ 4º O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-36 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-36, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 3.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-08, ev-10]. É o único artigo da Subseção IV ("Do Recolhimento pelo Adquirente") da Seção VIII ("Das Modalidades de Extinção dos Débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente. O § 2.º é "(VETADO)" nas duas [ev-05, ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: o art. 36 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-13].

3.Objeto

O art. 36 dá ao adquirente do regime regular a faculdade de recolher o IBS e a CBS da operação. A regra: "O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar" [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. como se exerce a opção: "exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (§ 1.º) [ev-04];
  2. o destino do valor recolhido: uso nos débitos da operação e transferência do excedente (§ 3.º) [ev-06 a ev-08];
  3. o acompanhamento do recolhimento pelo fornecedor (§ 4.º) [ev-10].

O recolhimento pelo adquirente é a modalidade de extinção do art. 27, IV, "nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-14].

4.Sujeitos

  • Adquirente: só o "que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular" [ev-01]. Recolhe o IBS e a CBS da operação [ev-04].
  • Fornecedor: recebe o pagamento pelo instrumento que não permite o split payment [ev-01] e acompanha o recolhimento pelo mecanismo do § 4.º [ev-10].
  • Contribuinte (§ 3.º, II): recebe o excedente [ev-08]. A LC não diz se é o adquirente que recolheu ou o fornecedor; questão aberta (o Regulamento da CBS diz fornecedor, seção 8).
  • Comitê Gestor do IBS e RFB: "estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente" [ev-10]. Pela LC 227, compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança do CGIBS "estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente" (art. 32, IV) [ev-19].

5.Condições

  • Adquirente do regime regular [ev-01].
  • Instrumento de pagamento: o pagamento ao fornecedor usa instrumento "que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar" [ev-01]. A LC não diz se basta que o instrumento não permita um dos dois procedimentos; questão aberta.
  • Forma da opção: "será exercida exclusivamente mediante o recolhimento" [ev-04]. A LC não fixa prazo para esse recolhimento.
  • Uso do valor: "será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações" [ev-07].
  • Veto: o § 2.º foi vetado [ev-05]; as razões do veto não estão na captura.

6.Consequências

  • Extinção vinculada à operação: o recolhimento pelo adquirente extingue os débitos (art. 27, IV) [ev-14], e a extinção "será vinculada à respectiva operação" (art. 27, parágrafo único, II) [ev-15].
  • Excedente: "quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" [ev-08]. A LC não diz de quando se conta o prazo.
  • Crédito do adquirente: o contribuinte do regime regular pode apropriar créditos "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-17]. Enquanto não implementado o split payment nem o "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-16], fica dispensado o requisito de extinção para a apropriação (art. 48, II).
  • Retenção nos arranjos de pagamento: nos serviços financeiros, o regulamento deverá estabelecer "hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar" (art. 218-A, II, a) [ev-18].
  • Distribuição do IBS (LC 227): o valor extinto mediante "recolhimento pelo adquirente" integra o IBS extinto relativo a cada operação (art. 106, § 1.º, I, a, 4) [ev-20].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-09].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Momentos internos: a opção nasce com o pagamento ao fornecedor pelo instrumento sem split payment [ev-01] e se exerce pelo recolhimento [ev-04]; o excedente é transferido "em até 3 (três) dias úteis" [ev-08], sem termo inicial na LC.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 36 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].

8.Comparação

  • Constituição: a lei complementar pode condicionar o aproveitamento do crédito "à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" [ev-21] desde que, entre outras hipóteses, "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" (art. 156-A, § 5.º, II, a) [ev-22]; regra aplicável à CBS (art. 195, § 16) [ev-23].
  • CTN: a lei "pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" (art. 128) [ev-24]. No art. 36, o adquirente "poderá pagar" o IBS e a CBS da operação [ev-01], por opção exercida mediante o recolhimento [ev-04]. A busca por "adquirente" na captura do CTN (1.035 unidades) achou 8 ocorrências, nos arts. 37, 130, 131, I, e 133, § 2.º, em regras do imposto sobre a transmissão de imóveis e de sucessão; nenhuma trata do recolhimento, pelo adquirente, do tributo incidente sobre a operação [ev-25]. A captura lida não estabelece correspondência com figura do CTN; questão aberta (a responsabilidade do adquirente é do C19).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 36): o caput remete ao "Art. 36 da Lei Complementar nº 214" [ev-26]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
  • caput, § 2.º do Decreto (= § 1.º da LC) e § 3.º, I: mesma regra, só para a CBS;
  • § 3.º, II: o excedente "será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento" [ev-28]; a LC diz "ao contribuinte", sem termo inicial [ev-08];
  • sem correspondente na LC: "Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo" (§ 1.º) [ev-27]; a contagem em caso de "atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB" (§ 4.º) [ev-29];
  • sem correspondente no Decreto: o § 2.º (vetado) e o § 4.º (mecanismo de acompanhamento) [ev-30]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-36.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:recolhimento-pelo-adquirente (definição no caput) · vb:regime-regular · vb:adquirente · vb:fornecedor. Institutos: fi:extincao-do-credito-tributario (art. 27, IV) e fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (art. 48, II). Verbete candidato (transferência do excedente) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-08, ev-10 un:lcp-214-2025/art-36 caput; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I e II regra
ev-03 idem contexto localização
ev-09 cotejo de versões todas as unidades redação sem alteração
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-11 a ev-13 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-14 a ev-18 LC 214, arts. 27, 48, 47 e 218-A IV; parágrafo único, II; II; caput; II, a efeitos em outros artigos
ev-19, ev-20 LC 227, arts. 32 e 106 IV; § 1.º, I, a, 4 acompanhamento; distribuição do IBS
ev-21 a ev-23 Constituição, arts. 156-A e 195 § 5.º, II e II, a; § 16 fundamento constitucional
ev-24, ev-25 CTN, art. 128; busca caput comparação (CTN)
ev-26 a ev-30 Decreto 12.955, art. 36; cotejo caput; § 1.º; § 3.º, II; § 4.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: transferência do excedente em até 3 dias úteis, sem termo inicial na LC (§ 3.º, II) [ev-08].
  • Atos: mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor (§ 4.º), não capturado [ev-10].

Citada por

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-36contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das Modalidades de Extinção dos Débitos), Subseção IV (Do Recolhimento pelo Adquirente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-36 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227; o § 2º é '(VETADO)' nas duas versões · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 31 a 34, 36 e 471-D a 471-F não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; o art. 35 consta do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-25busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelo termo 'adquirente': 8 ocorrências, em un:ctn-lei-5172-1966/art-37 (caput e §§ 1º e 2º: pessoa jurídica adquirente, no imposto sobre a transmissão de bens imóveis), art-130 (sub-rogação dos créditos relativos a imóveis na pessoa dos adquirentes), art-131/caput/inc-I (responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos) e art-133/par-2 (adquirente na alienação judicial); nenhuma regra de recolhimento pelo adquirente do tributo incidente sobre a operação; 'liquidação financeira', 'split' e 'segreg' sem ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-36 (7 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-36 (7 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: caput igual, só para a CBS, com remissão aos arts. 29 e 30 e a nota 'Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º da LC = § 2º do Decreto, igual; § 3º e inciso I iguais, só para a CBS; § 3º, II: a LC diz 'será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis'; o Decreto, 'será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento'; sem correspondente no Decreto: § 2º (VETADO) e § 4º (mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor); a busca por 'acompanhamento' nas 4.993 unidades do Decreto achou 5 ocorrências (arts. 185, § 4º, 413, V, 435, § 8º, 438, § 9º, e 568, VI), nenhuma no art. 36; sem correspondente na LC: § 1º (mais de um instrumento de pagamento, cada transação considerada separadamente) e § 4º (atraso do banco arrecadador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-36

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