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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 338

Dos planos de assistência à saúde

fd:decreto-12955-2026/art-338

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, da CBS incidente na operação.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-338 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-338, só com caput [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-04]; é próprio do Regulamento. Na LC 214, "recolh" não aparece nos arts. 234 a 243 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 338 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 338 abre espaço para o adquirente recolher a CBS do plano de saúde. A regra: "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, da CBS incidente na operação" [ev-01].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: editam, se quiserem, o ato conjunto [ev-01].
  • Adquirente de planos de assistência à saúde: quem recolhe a CBS, na forma do ato [ev-01].

5.Condições

  • Ato conjunto: a disciplina depende dele: "poderá disciplinar" [ev-01].
  • Objeto: a CBS "incidente na operação" [ev-01].

6.Consequências

  • Forma de recolhimento pelo adquirente fixada por ato conjunto, se editado [ev-01]. O artigo não diz se o recolhimento é obrigatório ou facultativo (ver interno_notas).

7.Tempo

8.Comparação

  • Regulamento, art. 36 (regra geral): "O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30" [ev-07]; "A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação" [ev-08].
  • LC 214, art. 36: a mesma faculdade para o IBS e a CBS, com remissão aos arts. 32 e 33 [ev-09]; "A opção de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" [ev-13]. Na busca declarada, a LC não traz regra sobre recolhimento pelo adquirente no capítulo dos planos de saúde [ev-12].
  • Regulamento, art. 323, § 8.º (títulos de capitalização): a mesma fórmula, para "o adquirente de títulos de capitalização" [ev-10, ev-11].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:recolhimento-pelo-adquirente (caput) · vb:ato-conjunto (caput). Instituto: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente (C22). Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-36, fd:lcp-214-2025/art-36, fd:decreto-12955-2026/art-323.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-338 caput; contexto; leitura da captura e do bruto regra e redação
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-07, ev-08, ev-10, ev-11 Decreto 12.955, arts. 36 e 323; cotejo caput; § 2.º; § 8.º regra geral e fórmula irmã
ev-09, ev-12, ev-13 LC 214, art. 36; busca caput; § 1.º comparação com a LC

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-338caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-338contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-338 (artigo e caput) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'), lidas no bruto; no parágrafo do art. 338 do bruto, nenhuma nota nem ligação para a LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-36par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-323par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator) entre un:decreto-12955-2026/art-338/caput e un:decreto-12955-2026/art-323/par-8 (vigente-compilado): 'pelo adquirente de planos de assistência à saúde' × 'pelo adquirente de títulos de capitalização'; o resto igual; busca do padrão 'Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar' no campo texto da captura decreto-12955-2026: 4 unidades (arts. 14, § 7.º; 112, § 6.º; 323, § 8.º; 338, caput) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'recolhimento, pelo adquirente' ou 'recolhimento pelo adquirente' só em un:lcp-214-2025/art-27/caput/inc-IV, art-36/par-1, art-36/par-4 e art-48/caput/inc-II; 'recolh' em nenhuma unidade dos arts. 234 a 243 (Capítulo III do Título V); na captura decreto-12955-2026, os mesmos padrões em un:decreto-12955-2026/art-26/caput/inc-IV, art-36/par-2, art-275/caput/inc-I, art-323/par-8 e art-338/caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-36par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-338

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