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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 337
Dos planos de assistência à saúde
fd:decreto-12955-2026/art-337
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica vedado o crédito de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI, hipótese em que os créditos da CBS a serem aproveitados: (Art. 238 e parágrafo único da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - serão equivalentes à multiplicação entre:
a) os valores dos débitos da CBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e
1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e
2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; e
II - não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.
§ 1º Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.
§ 2º Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput ficarão obrigados a declarar à RFB essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 3º Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos de assistência à saúde, que se enquadrem no disposto na exceção prevista no caput, serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo federal.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, a RFB informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-337 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-337, com caput (incisos I e II; alíneas a e b do I; itens 1 e 2 da b) e §§ 1.º a 5.º (12 unidades além do artigo) [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04]. A marca
vigenciado § 2.º vem da palavra "vigência" do próprio texto; no bruto, o parágrafo não tem nota de vigência [ev-04, ev-26]. - Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 238 e parágrafo único da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-25].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 337 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].
3.Objeto
O art. 337 veda o crédito ao adquirente de plano de saúde e regula a exceção. A regra: "Fica vedado o crédito de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI, hipótese em que os créditos da CBS a serem aproveitados:" [ev-01]
- "serão equivalentes à multiplicação entre:" [ev-07] "os valores dos débitos da CBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração" [ev-08] e "a proporção entre:" [ev-09] "o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração" [ev-10] e "o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração" [ev-11];
- "não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados" [ev-12].
A hipótese do art. 63, § 1.º, VI, são os "serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde" [ev-19].
4.Sujeitos
- Adquirentes de planos de assistência à saúde: destinatários da vedação [ev-01]; na exceção, titulares do crédito e do dever de declarar [ev-01, ev-14].
- Entidade do regime: seus débitos pagos e seus prêmios arrecadados medem o crédito [ev-08, ev-11]; ela presta as informações da DeRE usadas no § 4.º [ev-16].
- Empregados e dependentes: a cobertura deles define a proporção [ev-10]; o ônus a eles repassado fica fora do crédito [ev-12].
- RFB e CGIBS: a RFB recebe a declaração e, na falta de dados do e-Social, informa o valor máximo do crédito; o ato conjunto é da RFB e do CGIBS [ev-14, ev-16].
5.Condições
- Exceção: só "na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI" [ev-01], que exige "cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho" [ev-19].
- Desconto dos empregados: "Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos" [ev-13].
- Declaração: "Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput ficarão obrigados a declarar à RFB essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-14].
- Fonte dos descontos: "serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo federal" [ev-15].
- Falta de dados: "Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, a RFB informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde" [ev-16]; nesse caso, "fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º" [ev-17].
6.Consequências
- Regra: sem crédito da CBS para quem adquire plano de assistência à saúde [ev-01].
- Exceção: crédito igual aos débitos da CBS pagos pela entidade no período, vezes a proporção dos prêmios dos titulares empregados e dependentes sobre o total arrecadado [ev-07 a ev-11], sem a parcela repassada aos empregados [ev-12] e, havendo desconto, proporcional ao valor suportado pela empresa [ev-13].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06]. O art. 619, I, difere "a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112" [ev-18]; a ficha não infere data para o documento fiscal do § 5.º.
- Período: o crédito se mede por período de apuração [ev-08, ev-10, ev-11]; o § 2.º pede o prazo de vigência do acordo ou convenção [ev-14].
- Na LC 214: o art. 238 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-30, ev-31]; o parágrafo único tem a redação da LC 227, com efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-32].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].
8.Comparação
- LC 214, art. 238: "Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde" [ev-24]; o parágrafo único afasta a vedação na "hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:" [ev-22]. Pelo cotejo [ev-25], as diferenças (as duas letras, sem escolher):
- o Decreto põe a vedação e a exceção no mesmo caput, só para a CBS, e não repete "pelo contratante que seja contribuinte no regime regular" [ev-22, ev-01];
- a exceção remete ao art. 63, § 1.º, VI, do Regulamento [ev-01], que exige "cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho" [ev-19]; a LC, art. 57, § 3.º, IV, f, diz "destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho" [ev-21]. Na busca declarada, "cláusula compulsória" [ev-28] só aparece no Regulamento;
- o inciso III da LC, "serão apropriados com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, e ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-27], não tem par no art. 337 [ev-25];
- os §§ 1.º a 5.º (desconto, declaração, e-Social, valor máximo, documento fiscal) são só do Regulamento [ev-13 a ev-17, ev-25, ev-28].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:uso-ou-consumo-pessoal (caput, pela remissão ao art. 63) · vb:apropriacao-de-credito (§ 5.º) · vb:ato-conjunto (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-238, fd:lcp-214-2025/art-57, un:decreto-12955-2026/art-63, un:decreto-12955-2026/art-114, fd:decreto-12955-2026/art-339. Termos sem verbete: DeRE; e-Social.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-17, ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-337; bruto | caput; incisos; §§ 1.º a 5.º; contexto; leitura da captura e do bruto | regra, condições e redação |
| ev-02, ev-05, ev-06, ev-18 | rodapé do compilado; art. 619; cotejo | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-19, ev-20, ev-23, ev-29 | Decreto 12.955, arts. 63, 114 e 339 | § 1.º, VI; caput, II; caput | remissões internas |
| ev-21, ev-22, ev-24, ev-25, ev-27, ev-28, ev-30 a ev-32 | LC 214, arts. 57, 238 e 544; LC 227, art. 182; cotejo; busca | caput; parágrafo único; § 3.º, IV, f; VI; III | correspondência e efeitos na LC |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-337 (artigo, caput, incisos I e II, alíneas a e b do I, itens 1 e 2 da b e §§ 1.º a 5.º) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado; uma marca, 'vigencia', sem ato citado, no § 2.º (texto literal 'vigência'); nenhuma marca de alteração; não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligações para 'lcp214.htm#art238' e 'lcp214.htm#art238p', lidas no bruto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput-inc-I-ali-b-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput-inc-I-ali-b-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-337 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-63 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-63 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-114 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:decreto-12955-2026/art-337 e un:lcp-214-2025/art-238 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo: caput do Decreto × caput e parágrafo único da LC (só a CBS; a exceção é 'salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI' × 'O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea “f” do inciso IV do § 3º do art. 57'; 'os créditos da CBS a serem aproveitados:' × 'os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:'); incisos I e II do caput × incisos I e II do parágrafo único (I, a: 'pagos pela entidade nos termos do regime específico' × 'pagos pela entidade sujeita ao regime específico'; II: 'a parcela dos prêmios e as contraprestações' × 'a parcela dos prêmios e contraprestações'; o resto igual); inciso III do parágrafo único da LC sem par; §§ 1.º a 5.º do Decreto sem par · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | art. 337, § 2.º (caractere 892551 do HTML lido em cp1252, depois de 2887 marcas de parágrafo): 'Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista no caput ficarão obrigados a declarar à RFB essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.', seguido do § 3.º, sem nota de vigência ou de produção de efeitos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto das capturas (vigente-compilado): 'e-Social' só em un:decreto-12955-2026/art-337/par-3 e par-4 (nenhuma na LC 214); 'cláusula compulsória' só em un:decreto-12955-2026/art-63/par-1/inc-VI (nenhuma na LC 214, cujo art. 57, § 3.º, IV, f, diz 'em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-339 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |