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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 339

Dos planos de assistência à saúde

fd:decreto-12955-2026/art-339

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes. (Art. 239 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se titular do plano de assistência à saúde a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.

§ 2º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:

I - a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e

II - a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:

a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);

b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);

c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);

d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);

e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);

f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);

g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);

h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);

i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e

j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).

§ 3º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-339 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-339, com caput e §§ 1.º a 3.º; o § 2.º tem os incisos I e II, e o II as alíneas a a j (16 unidades além do artigo) [ev-04]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 239 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o artigo [ev-25].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 339 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 339 regula a informação dos titulares e dos prêmios pela DeRE. A regra: "As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes" [ev-01].

Titular é "a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Entidades do Capítulo: devem informar pela DeRE [ev-01].
  • Operadora: nos planos coletivos sem individualização, informa o valor total do contrato, os titulares e as datas de nascimento [ev-08].
  • Administradora de benefícios: "Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo" [ev-20].
  • Titulares e dependentes: pessoas físicas cujos dados e prêmios se informam [ev-01, ev-07].

5.Condições

  • Planos coletivos sem individualização (§ 2.º): "Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:" [ev-21]
  • "a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados" [ev-08];
  • "a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:" [ev-09]
faixa etária coeficiente ev
de 0 a 18 anos 0,17 (dezessete centésimos) [ev-10]
de 19 a 23 anos 0,21 (vinte e um centésimos) [ev-11]
de 24 a 28 anos 0,25 (vinte e cinco centésimos) [ev-12]
de 29 a 33 anos 0,29 (vinte e nove centésimos) [ev-13]
de 34 a 38 anos 0,33 (trinta e três centésimos) [ev-14]
de 39 a 43 anos 0,38 (trinta e oito centésimos) [ev-15]
de 44 a 48 anos 0,42 (quarenta e dois centésimos) [ev-16]
de 49 a 53 anos 0,50 (cinquenta centésimos) [ev-17]
de 54 a 58 anos 0,67 (sessenta e sete centésimos) [ev-18]
59 anos ou mais 1 (um inteiro) [ev-19]
  • Planos coletivos por adesão (§ 3.º): com participação ou intermediação de administradora de benefícios, a responsabilidade é dela [ev-20].

6.Consequências

  • Dever de informar pela DeRE titulares, prêmios e dependentes [ev-01].
  • Valor por titular nos planos coletivos sem individualização, pelos coeficientes do § 2.º, II [ev-09 a ev-19].
  • Uso da informação: na falta de dados do e-Social, a RFB informa ao adquirente o valor máximo do crédito "com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde" [ev-27] (art. 337, § 4.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06]. A DeRE é documento fiscal eletrônico (art. 114, II) [ev-26], e o art. 619, I, difere "a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112" [ev-29]; a ficha não infere data para a entrega da DeRE.
  • Na LC 214: o art. 239 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-30, ev-31].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • LC 214, art. 239: "As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma" [ev-22]. Pelo cotejo [ev-25], as diferenças (as duas letras, sem escolher):
  • o Regulamento põe a DeRE como meio, inclui os dependentes e define titular (§ 1.º, sem par na LC) [ev-01, ev-07];
  • nos planos coletivos sem individualização, a LC diz que "a operadora poderá alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento" [ev-23]; o Regulamento põe o dever de informar e fixa os coeficientes por faixa etária [ev-08, ev-09];
  • a responsabilidade da administradora de benefícios é a mesma, com "neste artigo" [ev-20] onde a LC diz "no caput e no § 1º deste artigo" [ev-24].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-239, un:decreto-12955-2026/art-114, fd:decreto-12955-2026/art-337, fd:decreto-12955-2026/art-344. Termos sem verbete: DeRE; titular do plano; coeficiente de alocação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-07 a ev-21 un:decreto-12955-2026/art-339 caput; §§ 1.º a 3.º; incisos e alíneas; contexto; leitura da captura e do bruto regras, coeficientes e redação
ev-02, ev-05, ev-06, ev-29 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-22 a ev-25, ev-30, ev-31 LC 214, arts. 239 e 544; cotejo caput; §§ 1.º e 2.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-26 a ev-28 Decreto 12.955, arts. 114, 337 e 344 caput, II; § 4.º; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-339contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-339 (artigo, caput, §§ 1.º a 3.º, incisos I e II do § 2.º e alíneas a a j do II) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.'; epígrafe e ementa do compilado ('DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026'; 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.') e nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art239', lidas no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 330 a 343 (Livro I, Título VI, Capítulo III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:decreto-12955-2026/art-339 e un:lcp-214-2025/art-239 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo (Decreto × LC): caput × caput ('apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares' × 'apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares'; 'incluindo os respectivos dependentes' × 'de cada uma'); § 1.º sem par; § 2.º (caput, incisos I e II, alíneas a a j) × § 1.º (a LC: 'a operadora poderá alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento'); § 3.º × § 2.º ('neste artigo' × 'no caput e no § 1º deste artigo') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-114caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-339

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