Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 239
Dos planos de assistência à saúde
fd:lcp-214-2025/art-239
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma.
§ 1º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento.
§ 2º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas no caput e no § 1º deste artigo.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-239 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-239, com caput e §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-08, ev-09]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 239 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 239 cria o dever de informar quem são os titulares dos planos e quanto pagam. A regra: "As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares dos planos de assistência à saúde e os valores dos prêmios e contraprestações de cada uma" [ev-01].
4.Sujeitos
- Entidades do Capítulo: as do art. 234 [ev-14]; devem informar [ev-01].
- Operadora: pode alocar o valor total a cada titular nos planos coletivos sem individualização [ev-08].
- Administradora de benefícios: nos planos coletivos por adesão com sua participação ou intermediação, "esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas no caput e no § 1º deste artigo" [ev-09].
- Beneficiárias titulares: pessoas físicas cuja identidade e prêmios se informam [ev-01].
5.Condições
- Forma: "na forma do regulamento" [ev-01].
- Planos coletivos sem individualização (§ 1.º): "Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular, a operadora poderá alocar, na obrigação acessória de que trata o caput deste artigo, o valor total recebido para cada pessoa física titular de acordo com critério a ser previsto no regulamento" [ev-08].
- Planos coletivos por adesão (§ 2.º): com participação ou intermediação de administradora de benefícios, a responsabilidade é dela [ev-09].
6.Consequências
- Dever de informar identidade e valores por titular [ev-01].
- Uso da informação: no crédito do contratante do art. 238, a proporção usa "o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes" [ev-12], e o crédito é apropriado "com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-13]. O art. 239 não diz que suas informações são essas (ver interno_notas).
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- LC 214, art. 305 (disposições comuns): as obrigações acessórias dos regimes específicos "serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações" [ev-10] e "deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico" [ev-11].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 339): "As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes" [ev-15]. Pelo cotejo [ev-16], as diferenças (as duas letras, sem escolher):
- o meio é a DeRE, e as informações incluem os dependentes [ev-15];
- o Regulamento define titular como "a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora" [ev-18];
- onde a LC dá à operadora a faculdade de alocar por critério do regulamento [ev-08], o Regulamento diz que "a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:" [ev-17].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-234, fd:lcp-214-2025/art-238, fd:lcp-214-2025/art-305, fd:decreto-12955-2026/art-339. Termos sem verbete: beneficiário titular; plano coletivo por adesão; administradora de benefícios.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04, ev-08, ev-09 | un:lcp-214-2025/art-239 | caput; §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura | regra, condições e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-10 a ev-14 | LC 214, arts. 234, 238 e 305 | caput; § 1.º; parágrafo único | sistema do Capítulo e disposições comuns |
| ev-15 a ev-18 | Decreto 12.955, art. 339; cotejo | caput; §§ 1.º e 2.º, II | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 1
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-239 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-239 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 4 unidades de un:lcp-214-2025/art-239 (artigo, caput e §§ 1.º e 2.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 239.' (dos arts. 234 a 243, só 'Art. 238.', em un:lcp-227-2026/art-174) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-239 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-239 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-I-ali-b-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-238 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-234 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-339 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-239 e un:decreto-12955-2026/art-339 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo (LC × Decreto): caput × caput ('apresentar, a título de obrigação acessória, na forma do regulamento, informações sobre a identidade das pessoas físicas que forem as beneficiárias titulares' × 'apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares'; 'de cada uma' × 'incluindo os respectivos dependentes'); § 1.º × § 2.º (a faculdade 'a operadora poderá alocar … de acordo com critério a ser previsto no regulamento' × o dever de informar pela DeRE, inciso I, e a alocação na proporção dos titulares e dependentes por faixa etária, inciso II, alíneas a a j); § 2.º × § 3.º ('no caput e no § 1º deste artigo' × 'neste artigo'); o § 1.º do Decreto (definição de titular) sem par na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-339 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-339 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |