Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 305
Disposições comuns aos regimes específicos
fd:lcp-214-2025/art-305
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo regulamento.
§ 1º As obrigações acessórias de que trata o caput deverão conter as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico.
§ 2º Os dados a serem informados nas obrigações acessórias de que trata o caput poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento.
§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória.
§ 4º O regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação acessória de que trata este artigo dispensará a emissão do documento fiscal eletrônico de que trata o art. 60 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-305 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-305, com caput e §§ 1.º a 4.º [ev-01, ev-05 a ev-08]. Está no Capítulo X ("Disposições Comuns aos Regimes Específicos") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque o art. 305 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-12].
3.Objeto
O art. 305 dá as regras comuns das obrigações acessórias dos regimes específicos. A regra: "As obrigações acessórias a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações, previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Capítulo III do Título I deste Livro, inclusive em relação à sua periodicidade, e serão fixadas pelo regulamento" [ev-01].
- Conteúdo mínimo (§ 1.º): "as informações necessárias para apuração da base de cálculo, creditamento e distribuição do produto da arrecadação do IBS, além das demais informações exigidas em cada regime específico" [ev-06].
- Agregação (§ 2.º): os dados "poderão ser agregados por município, nos termos do regulamento" [ev-05].
- Efeito das informações (§ 3.º): "possuem caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados na obrigação acessória" [ev-07].
- Dispensa do documento fiscal (§ 4.º): "O regulamento preverá hipóteses em que o cumprimento da obrigação acessória de que trata este artigo dispensará a emissão do documento fiscal eletrônico de que trata o art. 60 desta Lei Complementar" [ev-08].
4.Sujeitos
- Pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos: cumprem as obrigações acessórias [ev-01].
- Sujeito passivo: as informações que presta têm caráter declaratório e de confissão [ev-07].
- Regulamento: fixa as obrigações [ev-01], disciplina a agregação por município [ev-05] e prevê as hipóteses de dispensa do documento fiscal [ev-08].
5.Condições
- Uniformidade: as obrigações "serão uniformes em todo o território nacional" [ev-01].
- Distinção das normas gerais: as obrigações "poderão ser distintas daquelas aplicáveis à operacionalização do IBS e da CBS sobre operações" [ev-01], "inclusive em relação à sua periodicidade" [ev-01]. É faculdade, não dever [ev-01].
- Conteúdo: as informações para a base, o creditamento e a distribuição do IBS, além das exigidas em cada regime [ev-06].
- Agregação: faculdade, "nos termos do regulamento" [ev-05].
- Dispensa do documento fiscal: só nas hipóteses que o regulamento previr [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
- Periodicidade: a das obrigações pode ser distinta da das normas gerais [ev-01]; o período de apuração de três regimes é mensal (art. 300) [ev-21].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-11, ev-12].
8.Comparação
- LC 214, art. 60 (documento fiscal eletrônico): o sujeito passivo, ao realizar operações, "deverá emitir documento fiscal eletrônico" [ev-09]; as informações "possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal" [ev-18]. O § 3.º do art. 305 dá o mesmo efeito às informações da obrigação acessória dos regimes [ev-07]; o § 4.º permite dispensar o documento do art. 60 [ev-08].
- LC 227, art. 113: "O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-20]; o § 1.º do art. 305 exige as informações para a distribuição [ev-06].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada, nenhuma unidade traz a nota do art. 305 [ev-16]. O que o Regulamento traz é a Declaração de Regimes Específicos:
- instituição: entre os documentos fiscais eletrônicos, a "Declaração de Regimes Específicos – DeRE" [ev-17] (art. 114, II);
- planos de saúde: os contribuintes do regime "ficam obrigados a apresentar informações mediante entrega da DeRE" [ev-13], "para aferição e confissão do valor do débito da CBS" [ev-13] (art. 344);
- prognósticos: informações mínimas "mediante entrega da DeRE" [ev-14] (art. 355);
- prazo da apuração assistida: "até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE" [ev-15], e até o dia quinze para os demais [ev-22] (art. 46).
- Confissão no Regulamento: no documento fiscal, as informações "possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal" [ev-19] (art. 112, § 2.º, com a nota do art. 60, § 1.º, da LC).
- Regulamento do IBS: não capturado (inventário do C10, § 4); a conferir.
Quadro de divergência: qd:natureza-da-obrigacao-acessoria (C21), que cita o § 3.º.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:obrigacao-acessoria (caput; § 3.º). Remissões: un:lcp-214-2025/art-60 (sem ficha), fd:lcp-214-2025/art-300, fd:lcp-227-2026/art-113; fd:decreto-12955-2026/art-46, fd:decreto-12955-2026/art-344, fd:decreto-12955-2026/art-355.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-08 | un:lcp-214-2025/art-305 | caput; §§ 1.º a 4.º; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-10 a ev-12 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-09, ev-18, ev-21 | LC 214, arts. 60 e 300 | caput; § 1.º | documento fiscal e período |
| ev-20 | LC 227, art. 113 | caput | distribuição do IBS |
| ev-13 a ev-17, ev-19, ev-22 | Decreto 12.955, arts. 46, 112, 114, 344 e 355; busca | caputs; incisos; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 2
Relaciona-se com · 6
- Rascunho LC 214/2025 · art. 191 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 210 Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 222 Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 227 Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 239 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 248 Dos concursos de prognósticos
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo X (Disposições Comuns aos Regimes Específicos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-305 (artigo, caput e §§ 1.º a 4.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026 e lcp-224-2025: nenhum rótulo 'Art. 305' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-305 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-355 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): padrão 'Art. 305 da Lei Complementar', nenhuma unidade (a única ocorrência de 'Art. 305' é o próprio art. 305 do Decreto, sobre fundos de investimento); padrão 'DeRE', 31 unidades, entre elas un:decreto-12955-2026/art-114/caput/inc-II (instituição), un:decreto-12955-2026/art-269/par-1/inc-I (aferição), un:decreto-12955-2026/art-344/caput (planos de saúde), un:decreto-12955-2026/art-355/caput (prognósticos) e unidades dos serviços financeiros (arts. 285, 299, 306, 315, 318, 319, 323, 324 e 328); padrões 'caráter declaratório' e 'confissão': un:decreto-12955-2026/art-112/par-2 (documento fiscal, nota do art. 60, § 1º, da LC 214) e un:decreto-12955-2026/art-344/caput, entre outros fora dos regimes · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-114 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-112 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-113 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-300 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-46 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |