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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 304

Disposições comuns aos regimes específicos

fd:lcp-214-2025/art-304

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECÍFICOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-304 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-304, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está no Capítulo X ("Disposições Comuns aos Regimes Específicos") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 304 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 304 separa, no mesmo fornecedor, o que é do regime específico e o que não é. A regra: "Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Fornecedores sujeitos a regimes específicos: pelas operações, importações e exportações que não sejam objeto do regime [ev-01].

5.Condições

  • Duas condições cumulativas: o fornecedor é sujeito a regime específico, e a operação, a importação ou a exportação não é objeto "de um desses regimes específicos" [ev-01].
  • Alcance: operações, importações e exportações com bens e serviços [ev-01].

6.Consequências

  • Normas gerais de incidência do Título I nas operações, importações e exportações fora do regime [ev-01].
  • Objeto do regime: a importação e a exportação de bens e serviços objeto de regimes específicos seguem as regras do Título V (arts. 64, § 6.º, e 80, § 7.º) [ev-11, ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • LC 214, art. 307: "Aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título" [ev-09]. O art. 304 trata das operações do fornecedor fora do regime; o art. 307, das regras que faltam dentro dele [ev-01, ev-09].
  • LC 214, art. 184, § 3.º (serviços financeiros): "Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182" [ev-10]. O art. 304 não menciona os regimes diferenciados [ev-01].
  • LC 214, arts. 64, § 6.º, e 80, § 7.º: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-11]; e "às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-12].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Na busca declarada, dois artigos trazem a nota do art. 304 [ev-16]:
  • planos de assistência à saúde (art. 343): "As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de planos de assistência à saúde devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime da CBS a elas aplicáveis" [ev-13];
  • concursos de prognósticos (art. 352): mesma regra, para as atividades "não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos" [ev-14].
  • serviços financeiros: o art. 272 traz a nota do art. 184, § 3.º, não a do art. 304, e manda para as normas gerais "os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269" [ev-15].
  • Normas gerais × regime geral ou respectivo regime: a LC remete às normas gerais do Título I [ev-01]; o Regulamento, às "normas do regime geral ou do respectivo regime da CBS" [ev-13, ev-14]. A ficha registra as duas redações, sem escolher.

Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs (C5), normas gerais de incidência.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:fornecedor (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-307, fd:lcp-214-2025/art-184, fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-80; fd:decreto-12955-2026/art-343, fd:decreto-12955-2026/art-352, fd:decreto-12955-2026/art-272.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-304 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-12 LC 214, arts. 64, 80, 184 e 307 § 6.º; § 7.º; § 3.º; caput sistema da LC
ev-13 a ev-16 Decreto 12.955, arts. 272, 343 e 352; busca caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 297 a 307 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-304

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