Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Fornecedor
vb:fornecedor
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Critérios de uso: Usar para quem realiza o fornecimento (LC 214, art. 3.º, III), independentemente de ser contribuinte. Para o sujeito passivo, usar vb:contribuinte-ibs-cbs e vb:nao-contribuinte; para a outra ponta da operação, vb:adquirente e vb:destinatario.
Dados estruturados da unidade
- portador
- AGT: pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, e entidade sem personalidade jurídica (sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio, fundo de investimento) (LC 214, art. 3.º, III e § 2.º)
- fundamento
- norma: LC 214, art. 3.º, III e § 2.º (definido-em); fato: o fornecimento; posição da operação, não da obrigação tributária: só o fornecedor nas condições do art. 21, I, ocupa também a de contribuinte, ressalvado o art. 26
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, III e § 2.º (redação vigente, igual à original)
- sentido
- pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, que realiza o fornecimento, incluídas as entidades sem personalidade jurídica (sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento)
- evidencia
- ev-01, ev-02
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 2.º, III e § 2.º
- sentido
- a mesma definição, com as entidades sem personalidade jurídica desdobradas em cinco incisos, precedidos de 'inclusive'
- evidencia
- ev-11, ev-12
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- doutrina (pergunta por autor, D220): pioneiro (RAO de 1919 na ed. de Enno Becker); Carvalho, Darzé, Tipke e Lang; Venosa; Vilanova; Bernardes de Mello, Kelsen e Miragem (só pelo Doctus)
- sentido
- quem realiza o fato (capacidade para realizar o fato jurídico tributário), distinto de quem deve o tributo; a entidade sem personalidade jurídica como sujeito da operação e, para a corrente que Carvalho diz majoritária, também como sujeito passivo (minoritária: Carvalho e Darzé)
- evidencia
- ev-56, ev-55, ev-35, ev-40, ev-36, ev-49, ev-37, ev-38, ev-39, ev-42, ev-43
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- ICMS e ISS, LC 87, art. 4.º, e LC 116, art. 5.º (regime anterior)
- sentido
- as leis não usam o termo fornecedor; definem diretamente o contribuinte: quem realiza operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial e, nas hipóteses do § 1.º, quem atua mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (ICMS); o prestador do serviço (ISS)
- evidencia
- ev-15, ev-32, ev-16, ev-17
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS e ISS: sem a figura do fornecedor; a lei define diretamente o contribuinte (LC 87, art. 4.º; LC 116, art. 5.º)
- para
- IBS e CBS: fornecedor é quem realiza o fornecimento; contribuinte é o fornecedor que realiza operações nas condições do art. 21, I, entre outros (LC 214, arts. 3.º, III, e 21)
- evidencia
- ev-17, ev-15, ev-16, ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07
Explicação curta
Fornecedor é quem realiza o fornecimento: pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior, inclusive entidade sem personalidade jurídica [ev-01, ev-02]. Ser fornecedor não basta para ser contribuinte: o art. 21, I, exige que o fornecedor realize operações nas condições das suas alíneas [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07], e o art. 26 declara não contribuintes certas pessoas e entidades [ev-08].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Fornecedor é a "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" [ev-01]. O § 2.º amplia o conceito: incluem-se "as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento" [ev-02]. Leitura do Atlas: a definição olha para o ato, e não para a atividade; basta realizar o fornecimento [ev-01].
Exemplo. Uma médica vende a um vizinho o carro que usava para passear. Nessa venda, ela é fornecedora, porque realiza o fornecimento [ev-01]. Se ela for contribuinte por causa da clínica, a venda de um bem não relacionado à sua atividade econômica segue "as mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes" [ev-03]. Já uma empresa estrangeira que vende assinaturas de programa a clientes no Brasil é fornecedora residente no exterior e "fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País" [ev-10].
Conceitos próximos.
- vb:contribuinte-ibs-cbs — é contribuinte "o fornecedor que realizar operações" [ev-04] "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-05], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-06] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-07].
- vb:nao-contribuinte — o art. 26 lista quem "Não são contribuintes do IBS e da CBS" [ev-08], entre eles entidades que o § 2.º do art. 3.º inclui no conceito de fornecedor.
- vb:adquirente — a outra ponta: o obrigado ao pagamento ou a outra contraprestação "pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-19].
- vb:destinatario — "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço" [ev-20].
- vb:fornecimento — o ato que define o fornecedor [ev-01].
- vb:atividade-economica-e-habitualidade — os critérios do art. 21, I [ev-05, ev-06, ev-07].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 3.º, III e § 2.º: a definição e a inclusão das entidades sem personalidade jurídica [ev-01, ev-02].
- LC 214, art. 21, I: o fornecedor contribuinte [ev-18, ev-04 a ev-07].
- LC 214, art. 21, § 2.º: "O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" [ev-10], observado o local da operação do art. 11 e o art. 23 [ev-10].
- LC 214, art. 26: "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-08], entre outros, o "condomínio edilício" [ev-09], o "consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404" [ev-30] e a "sociedade em conta de participação" [ev-25]. Essas entidades podem optar pelo regime regular, "observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar" [ev-26], como diz o § 1.º, I: "as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo" [ev-21]. Os fundos de investimento também estão no rol, "observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" [ev-31].
- LC 214, art. 4.º, § 6.º (LC 227): a aquisição e o fornecimento, por pessoa física contribuinte, seguem as regras dos não contribuintes quando os bens e serviços são "não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica" [ev-03].
- Doutrinários: fornecedor e contribuinte como posições distintas e a entidade sem personalidade jurídica como sujeito da operação e da obrigação, na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiro: RAO de 1919 e Enno Becker; Carvalho, Darzé, Tipke e Lang; Venosa; Vilanova; Bernardes de Mello, Kelsen e Miragem).
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): quem realiza o fornecimento, pessoa física ou jurídica, residente no País ou no exterior, e as entidades do § 2.º [ev-01, ev-02]. A redação original é igual à vigente.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o art. 2.º, III, repete a definição: "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" [ev-11]. O § 2.º desdobra as entidades em incisos, depois de "inclusive" [ev-12]. O art. 19, I, repete a regra do fornecedor contribuinte, com as mesmas três alíneas do art. 21, I, da LC [ev-04 a ev-07]: "o fornecedor que realizar operações" [ev-13] "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-27], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-28] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-29].
- Regime geral (CTN): o CTN não usa o termo fornecedor [ev-17]. Chama contribuinte o sujeito passivo que tenha "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-14].
- ICMS e ISS (regime anterior): as leis não usam o termo fornecedor [ev-17]. No ICMS, contribuinte é "qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria" [ev-15] ou as prestações de transporte e de comunicação [ev-15]; o § 1.º acrescenta hipóteses em que é contribuinte a pessoa que atua "mesmo sem habitualidade ou intuito comercial" [ev-32]. No ISS, "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-16].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, III e § 2.º, porque a lei separa quem fornece (art. 3.º) de quem é contribuinte (art. 21), e o C5 precisa das duas figuras [ev-01, ev-02, ev-04].
Sentido doutrinário
Posição, não espécie de pessoa. Fornecedor é a posição de quem realiza o fornecimento [ev-01]. O portador é a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País ou no exterior [ev-01], e as entidades sem personalidade jurídica que o § 2.º enumera [ev-02]. O fundamento é o próprio ato: o art. 3.º, III, liga a posição à realização do fornecimento, e não à atividade [ev-01]. A posição é da operação, não da obrigação tributária; quando o fornecedor ocupa também a de contribuinte, e com que exceções, dizem o art. 21, I, o art. 26 e o art. 4.º, § 6.º, na explicação curta, no exemplo e em vb:contribuinte-ibs-cbs [ev-04, ev-08, ev-03]. O adquirente, obrigado à contraprestação "pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-19], pressupõe contraprestação, e a lei conhece operações sem ela: "As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-57]. O destinatário é "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço" [ev-20], definição que não depende de contraprestação. Vilanova mostra, na compra e venda, que posições assim se implicam: "Sem comprador inexiste vendedor, e vice-versa" (Vilanova, Lógica jurídica, p. 99) [ev-48]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, essa correlação vale para fornecedor e adquirente só nas operações com contraprestação; no fornecimento em geral, oneroso ou não, o correlato do fornecedor é o destinatário [ev-19, ev-20, ev-57]. A distinção entre a pessoa e o papel está em pm:3-5.
Fornecedor e contribuinte: realizar o fato e dever o tributo. Carvalho separa as duas aptidões: "Por sem dúvida que ser capaz de realizar o fato jurídico tributário não quer demonstrar capacidade jurídica para ser sujeito passivo de obrigações tributárias" (Carvalho, Curso, p. 344) [ev-35]. A mesma separação aparece em Tipke e Lang, no imposto sobre venda alemão: "Sujeito fiscal é aquela pessoa natural ou a formação jurídica que pode preencher o tipo legal da lei tributária" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 392) [ev-40], e "Do sujeito fiscal há que se distinguir o devedor fiscal" (p. 392) [ev-40]. Lá, o sujeito fiscal típico é o empresário, e "é empresário quem exerce autonomamente uma atividade industrial ou profissional" (p. 393) [ev-41], "mesmo que falte a intenção de alcançar lucro" (p. 393) [ev-41]. Leitura do Atlas: a LC 214 distribui a mesma diferença em dois artigos. O art. 3.º, III, qualifica quem realiza o fato [ev-01]; o art. 21, I, põe na posição de devedor o fornecedor que atua no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional [ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. O empresário alemão corresponde ao fornecedor contribuinte, não ao fornecedor; a correspondência é de estrutura, não de texto.
Homonímia com o direito do consumidor. Miragem descreve o fornecedor do Código de Defesa do Consumidor pela atuação no mercado: "como fornecedor observa-se quem oferece os produtos e serviços no mercado de consumo" (Miragem, Curso de direito do consumidor, página a conferir) [ev-47]. Leitura do Atlas: ali a palavra já supõe atividade; na LC 214, o ato basta para ser fornecedor [ev-01], e a atividade entra no art. 21, I, para fazer dele contribuinte [ev-05, ev-06].
Entidade sem personalidade jurídica: sujeito da operação e da obrigação. Que ela realize o fornecimento, a LC 214 diz expressamente [ev-02]. A controvérsia é outra: se pode ocupar a posição de devedor. As posições vêm em três camadas (D214), depois do pioneiro.
- O pioneiro: a Reichsabgabenordnung de 1919. A lei alemã já tratava a associação sem personalidade como sujeito do imposto: "Bei Personenvereinigungen, die als solche steuerpflichtig sind, aber keine eigene Rechtspersönlichkeit besitzen, haben die Vorstände oder Geschäftsführer und, soweit solche nicht vorhanden sind, die Mitglieder die Pflichten zu erfüllen, die den Personenvereinigungen wegen der Besteuerung auferlegt sind" (RAO, § 86, ed. Enno Becker, p. 116) [ev-56] (trad. do Atlas: "Nas associações de pessoas que, como tais, estão sujeitas ao imposto (steuerpflichtig), mas não possuem personalidade jurídica própria, os diretores ou gerentes e, onde não os houver, os membros têm de cumprir os deveres impostos às associações de pessoas em razão da tributação"). Enno Becker comenta que "Steuerpflichtiger kann nicht nur eine physische oder juristische Person sein, sondern auch eine nicht rechtsfähige Personenvereinigung" (p. 100) [ev-55] (trad. do Atlas: "Contribuinte (Steuerpflichtiger) pode ser não só uma pessoa física ou jurídica, mas também uma associação de pessoas sem capacidade jurídica"), e que, no imposto sobre o volume de vendas, a questão se decide só por saber "wer als Unternehmer oder als Träger einer bestimmten wirtschaftlichen Betätigung anzusehen ist" (p. 100) [ev-55] (trad. do Atlas: "quem deve ser considerado empresário (Unternehmer) ou portador de uma determinada atividade econômica"). Leitura do Atlas: a RAO combinava os dois modelos que a doutrina brasileira depois separou, porque a associação era o sujeito do imposto e as pessoas naturais cumpriam os deveres dela; e o critério do empresário, no imposto sobre vendas, corresponde ao que a LC 214 usa para fazer do fornecedor um contribuinte [ev-05, ev-06, ev-07].
- Dominante (critério declarado: o autor da casa que diz qual corrente prevalece). Carvalho registra que os autores "Quase que unanimemente, sufragam hoje a possibilidade de atribuir-se legitimação passiva a entes não previstos entre os portadores de personalidade jurídica" (p. 343) [ev-36]. É a tendência do CTN, pelo qual a capacidade tributária passiva independe "de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional" [ev-49]. O direito civil e a teoria geral vão no mesmo sentido. Para Venosa, "Há determinadas entidades com muitas das características das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ganhar sua personalidade" (Venosa, Direito civil, v. 1, item 14.6.2) [ev-42]; "De fato, o condomínio compra e vende; pode emprestar, locar etc." (item 14.6.2) [ev-43]; e "essas pessoas mantêm contas bancárias, contribuem regularmente para o Fisco etc." (item 14.6.2) [ev-44]. Bernardes de Mello recusa o rótulo de pessoas formais: "Preferimos, portanto, denominá-los, simplesmente, sujeitos de direito" (Mello, Teoria do fato jurídico, página a conferir) [ev-45]. Kelsen dá a base teórica: "Pessoa jurídica (pessoa em sentido jurídico) é a unidade de um complexo de deveres jurídicos e direitos subjetivos" (Kelsen, Teoria pura do direito, página a conferir) [ev-46]. Leitura do Atlas: se a pessoa em sentido jurídico é a unidade de deveres posta pela ordem jurídica, a lógica dessa teoria não impede a lei tributária de imputar deveres a uma unidade que o direito civil não personifica.
- Minoritária. O próprio Carvalho: "só alguém que tenha personalidade jurídica pode ser sujeito passivo de obrigações tributárias" (p. 347) [ev-37]. Quando a lei põe na hipótese um ente sem personalidade, ela "prescreve o vínculo com a indicação de pessoa física ou jurídica, escolhida no quadro daquelas previstas e admitidas no segmento das regras de direito privado, para o fim de responsabilizar o ente que promoveu o evento" (p. 349) [ev-38]. Darzé, na mesma escola: "Relativamente a esses, a personalidade jurídica é traço inafastável" (Darzé, Responsabilidade tributária, p. 84, nota 130) [ev-39].
- Jurisprudência. A levantar; as páginas lidas não indicam julgado sobre a sujeição passiva de ente sem personalidade.
Leitura do Atlas: a LC 214 acolhe os dois modelos, em hipóteses diferentes. Sem a opção pelo regime regular, a lei põe no polo passivo pessoas dotadas de personalidade: "os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio" [ev-50], e "o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade" [ev-51]; é o modelo de Carvalho. A própria entidade vai para a posição em dois casos: quando exerce a opção pelo regime regular, que o § 1.º, I, faculta às entidades sem personalidade jurídica dos incisos I a III [ev-21, ev-26]; e no condomínio edilício que não opta e cujas "taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio" (art. 26, § 2.º, II) [ev-54], que "ficará sujeito à incidência do IBS e da CBS" [ev-52] sobre as operações que realizar nos termos do art. 21, I. É o modelo que Carvalho diz majoritário. Para o produtor rural, a lei diz com todas as letras que a opção é por "se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-53]. qd: candidato (só apontado): sujeição passiva de entidade sem personalidade jurídica no IBS e na CBS.
Relação com a reforma
- Novo: a figura do fornecedor, separada da de contribuinte [ev-01, ev-04]. No ICMS e no ISS, a lei ia direto ao contribuinte [ev-15, ev-16, ev-17].
- Novo: o fornecedor residente no exterior entra na definição [ev-01] e deve cadastrar-se como contribuinte se realizar operações no País [ev-10].
- Muda o critério do contribuinte: no ICMS, habitualidade ou volume "que caracterize intuito comercial" [ev-15]; no IBS e na CBS, habitualidade ou volume "que caracterize atividade econômica" [ev-06], além da atividade econômica e da forma profissional [ev-05, ev-07].
- Questão aberta (registrada na ficha do art. 3.º): o § 2.º inclui no conceito de fornecedor entidades que o art. 26 declara não contribuintes [ev-02, ev-08]. O verbete registra os dois textos e não resolve a relação.
- Transição: os arts. 3.º e 21 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-22], fora das exceções do art. 544 [ev-23]. O § 6.º do art. 4.º, incluído pela LC 227, produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-33], sem comando, nos textos lidos, de retroação a 1.º de janeiro de 2026 [ev-34]. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-24].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-3 (fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-III; fd:lcp-214-2025/art-3#par-2).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-21#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-21#par-2; fd:lcp-214-2025/art-26#caput; fd:lcp-214-2025/art-26#par-1-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-4#par-6.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-2#caput-inc-III; fd:decreto-12955-2026/art-2#par-2; fd:decreto-12955-2026/art-19.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-121.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-4; fd:lcp-116-2003/art-5.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:nao-contribuinte · vb:adquirente · vb:destinatario · vb:fornecimento · vb:atividade-economica-e-habitualidade.
- Proêmio: pm:3-5 (pessoas e papéis).
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 71 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 172 Disposições específicas relativas a remessas internacionais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 216 Da comunicação institucional
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 270 Disposições gerais
- Validado LC 214/2025 · art. 4º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 21 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 22 Da Sujeição Passiva
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 183 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 304 Disposições comuns aos regimes específicos
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Evidências
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| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-19 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-87-1996/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-116-2003/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'fornecedor' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades (caput, parágrafos, incisos, alíneas e itens) das capturas lcp-87-1996, lcp-116-2003 e ctn-lei-5172-1966, em 26/09/2026; resultado: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º, 4º, 21 e 26 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-19 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-19 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-19 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-87-1996/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-35 | doutrina | fo:B01 texto nativo; impressa = PDF − 46 (fichário fo:B01) | p. 344 (PDF p. 390), cap. X, item 8 ('Sujeito passivo e capacidade tributária passiva') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B01 texto nativo; é o critério de dominância declarado (D214): o autor diz qual corrente é majoritária | p. 343 (PDF p. 389), cap. X, item 8 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B01 texto nativo | p. 347 (PDF p. 393), cap. X, item 8 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B01 texto nativo; a frase começa na p. 348 ('Sempre que o legislador pretende inscrever...'); o trecho citado está todo na p. 349 | p. 349 (PDF p. 395), cap. X, item 8 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo; impressa = PDF + 4 (fichário) | p. 84 (PDF p. 80), item 2.1.1.2, nota 130 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio, trechos limpos; obra protegida: citação curta | p. 392 (PDF p. 391), § 14, E, item 1 ('Empresário como sujeito fiscal'), número de margem 128 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio, trechos limpos; o OCR lê '§ 21 UStG' por '§ 2 I UStG', fora do trecho citado | p. 393 (PDF p. 392), § 14, E, item 1, número de margem 129 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 | sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); cap. 14, item 14.6.2, Grupos com personificação anômala (PDF p. 455) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 | sem página impressa identificada; cap. 14, item 14.6.2 (PDF p. 460) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 | sem página impressa identificada; cap. 14, item 14.6.2 (PDF p. 461) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina-doctus | doctus:1547-teoria-do-fato-juridico-plano-da-eficacia#578obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 26/09/2026); trecho literal do registro; página a conferir na cópia de origem | trecho 579 de 673 do registro (nota de rodapé sobre sociedade não personificada, espólio, massa falida e condomínio); página a conferir · Marcos Bernardes de Mello, Teoria do fato jurídico: plano da eficácia (registro do Doctus: 2020; editora e edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus |
| ev-46 | doutrina-doctus | doctus:1529-teoria-pura-do-direito#449obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 26/09/2026); trecho literal do registro; página a conferir na cópia de origem | trecho 450 de 997 do registro; página a conferir · Hans Kelsen, Teoria pura do direito (registro do Doctus: 2006; tradução, editora e edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus |
| ev-47 | doutrina-doctus | doctus:1053-curso-de-direito-do-consumidor#579obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 26/09/2026); trecho literal do registro; página a conferir na cópia de origem | trecho 580 de 3927 do registro; página a conferir · Bruno Miragem, Curso de direito do consumidor (registro do Doctus: 2020; editora e edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus |
| ev-48 | doutrina | fo:B-VILANOVA-LOGICA-1976 OCR próprio; impressa = PDF + 2 na faixa PDF 75–105 (fichário) | p. 99 (PDF p. 97), cap. III · José Bushatsky, 1976 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-49 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-126 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-2-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-55 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: a camada do OCR próprio, em Fraktur, não serve à conferência mecânica (lê 'Gteuerpflichtigen', 'Berjonen'); trecho lido na imagem da PDF p. 119, renderizada pelo redator (PyMuPDF, 300 dpi); impressa = PDF − 19 (fichário); texto de 1919/1922, domínio público | p. 100 (PDF p. 119), comentário de Enno Becker ao § 79, nota 3 ('Steuerrechtliche Rechtsfähigkeit') · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-56 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: a camada do OCR próprio, em Fraktur, não serve à conferência mecânica (lê 'Gteuerpflichtigen', 'Berjonen'); trecho lido na imagem da PDF p. 135, renderizada pelo redator (PyMuPDF, 300 dpi); impressa = PDF − 19 (fichário); texto de 1919/1922, domínio público | p. 116 (PDF p. 135), § 86, texto da lei · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |