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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 270

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-270

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271. (Art. 183 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput são as seguintes:

I - bancos de qualquer espécie;

II - caixas econômicas;

III - cooperativas de crédito;

IV - corretoras de câmbio;

V - corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII - assessores de investimento;

IX - consultores de valores mobiliários;

X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI - administradoras de consórcio;

XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII - sociedades de crédito direto;

XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV - agências de fomento;

XVI - associações de poupança e empréstimo;

XVII - companhias hipotecárias;

XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX - sociedades de crédito imobiliário;

XX - sociedades de arrendamento mercantil;

XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII - instituições de pagamento;

XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV - sociedades seguradoras;

XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 25, § 12;

XXVII - sociedades de capitalização;

XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.

§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III - empresas de faturização (factoring);

IV - empresas simples de crédito;

V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:

I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e

II - realização de mútuo de recursos financeiros.

§ 4º Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, entre outros elementos:

I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos I e II do § 3º;

II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e

III - a exigência de garantia para cobertura do risco.

§ 5º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou

II - vierem a realizar as operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a XVII, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-270 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-270, com caput e §§ 1.º (incisos I a XXIX), 2.º (incisos I a VI, com as alíneas a a c do VI), 3.º (incisos I e II), 4.º (incisos I a III) e 5.º (incisos I e II) (51 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 183 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 51 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 270 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 270 diz quem presta os serviços financeiros sujeitos ao regime. A regra: os serviços financeiros "ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271" [ev-01].

O § 1.º enumera os supervisionados em 29 incisos [ev-17], de "bancos de qualquer espécie" [ev-43] (I) a "prestadores de serviços de ativos virtuais" [ev-44] (XXIX); o rol é igual ao da LC 214, salvo o inciso XXVI [ev-09]. O § 2.º inclui, "ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional" [ev-19], os participantes de arranjos de pagamento e as administradoras de programas de fidelização que não sejam instituições de pagamento [ev-20], as securitizadoras, as faturizadoras, as empresas simples de crédito, os correspondentes e os "demais fornecedores que prestem serviço financeiro:" [ev-21] nas condições das alíneas a a c.

Sem correspondente na LC 214, os §§ 3.º e 4.º delimitam o inciso VI do § 2.º [ev-09]: "Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:" [ev-25] a "aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira" [ev-26] e a "realização de mútuo de recursos financeiros" [ev-27].

O § 5.º estende o Capítulo [ev-47] a quem passar a ser supervisionado depois da publicação da LC 214 [ev-32] e a quem vier a realizar as operações do art. 269, I a XVII, nos termos do inciso VI do § 2.º [ev-33].

4.Sujeitos

  • Prestadores supervisionados: as pessoas do rol do § 1.º [ev-17].
  • Fornecedores não supervisionados: os do § 2.º [ev-19]. Os correspondentes registrados no Banco Central aparecem no § 1.º, X [ev-45], e no § 2.º, V [ev-46].
  • Entidades fechadas de previdência complementar: entram no § 1.º, XXVI, só se não atenderem aos "requisitos mencionados no art. 25, § 12" [ev-18]; o art. 25, § 12, faz contribuintes da CBS as entidades do seu inciso IX que descumpram os requisitos do art. 14 do CTN [ev-41, ev-42].
  • Órgãos governamentais do Sistema Financeiro Nacional: a supervisão por eles é o critério do caput e do § 5.º, I [ev-01, ev-32].

5.Condições

  • Caput: a sujeição depende de quem presta o serviço e observa o art. 271 [ev-01], que põe nas normas gerais os serviços bancários remunerados por tarifas e comissões [ev-40].
  • § 2.º, VI: o fornecedor não supervisionado entra quando presta o serviço "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-22], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-23] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-24].
  • § 3.º: a exclusão vale só "Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros" [ev-25].
  • § 4.º: caracterizam intermediação ou outro serviço, "entre outros elementos" [ev-28]: "a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos I e II do § 3º" [ev-29]; "a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados" [ev-30]; e "a exigência de garantia para cobertura do risco" [ev-31].
  • § 5.º, I: supervisão iniciada "após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-32].
  • § 5.º, II: operações do art. 269, I a XVII, "nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo" [ev-33].

6.Consequências

  • Sujeição ao regime específico: os serviços financeiros prestados pelos fornecedores do artigo ficam no regime do Capítulo II [ev-01].
  • Fora do inciso VI do § 2.º: a aquisição, a negociação e a liquidação de títulos, valores mobiliários ou moeda estrangeira e o mútuo, sem intermediação nem serviço a terceiros [ev-25, ev-26, ev-27].
  • Extensão: o Capítulo aplica-se aos fornecedores do § 5.º [ev-47].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Data do conteúdo: o § 5.º, I, usa como marco a data de publicação da LC 214 [ev-32].
  • Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 183 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o inciso I do § 2.º do art. 183, correspondente ao inciso I do § 2.º deste artigo, tem a redação dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-13], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-14, ev-15], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 183, caput: "Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184." [ev-08]. Cotejo: 38 subunidades iguais, 6 diferentes, 7 sem correspondente [ev-09].
  • § 1.º (duas letras, sem escolha): a LC lista os supervisionados "na data da publicação desta Lei Complementar" [ev-34]; o Regulamento omite a data [ev-17].
  • Inciso XXVI do § 1.º: a LC remete aos "requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar" [ev-35]; o Regulamento, ao art. 25, § 12, do próprio Regulamento [ev-18].
  • § 2.º, I: o Regulamento inclui as entidades que administram programas de fidelização [ev-20], como a redação dada pela LC 227 [ev-13]; a redação original da LC dizia "participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento" [ev-16].
  • § 5.º × § 3.º da LC: mesmo conteúdo [ev-09]; a LC diz "após a data de publicação desta Lei Complementar" [ev-36] e "incisos I a XVI do caput do art. 182" [ev-37]; o Regulamento, a data da LC 214 por extenso [ev-32] e "art. 269, caput, incisos I a XVII" [ev-33].
  • §§ 3.º e 4.º: sem correspondente no art. 183, cujo § 4.º está vetado: "§ 4º (VETADO)." [ev-38]; a LC 214 não usa "intermediação financeira" nem os elementos do § 4.º, e "mútuo" só aparece no art. 4.º, § 2.º, IV [ev-39].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:atividade-economica-e-habitualidade (§ 2.º, VI), vb:fornecedor (caput e § 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-183, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-271, fd:decreto-12955-2026/art-25.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-17 a ev-33, ev-43 a ev-47 un:decreto-12955-2026/art-270 caput; §§ 1.º a 5.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-16, ev-34 a ev-39 LC 214, arts. 183 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; busca caput; § 1.º; § 2.º, I; § 3.º; § 4.º; III correspondência, redação e efeitos na LC
ev-40 a ev-42 Decreto 12.955, arts. 25 e 271 caput; IX; § 12 remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-38normaun:lcp-214-2025/art-183par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'intermediação financeira', 'fornecimento de outro serviço a terceiros', 'recursos captados de terceiros', 'análise de crédito' e 'cobertura do risco' sem ocorrência; 'mútuo' só em un:lcp-214-2025/art-4/par-2/inc-IV ('mútuo oneroso') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-271caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-25par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-25caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-270par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-270par-1-inc-XXIX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-270par-1-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-270par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-270

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