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DISPOSITIVO · C10
Decreto 12.955/2026 · art. 270
Disposições gerais
fd:decreto-12955-2026/art-270
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271. (Art. 183 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput são as seguintes:
I - bancos de qualquer espécie;
III - cooperativas de crédito;
V - corretoras de títulos e valores mobiliários;
VI - distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
VII - administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;
VIII - assessores de investimento;
IX - consultores de valores mobiliários;
X - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;
XI - administradoras de consórcio;
XII - corretoras e demais intermediárias de consórcios;
XIII - sociedades de crédito direto;
XIV - sociedades de empréstimo entre pessoas;
XVI - associações de poupança e empréstimo;
XVII - companhias hipotecárias;
XVIII - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
XIX - sociedades de crédito imobiliário;
XX - sociedades de arrendamento mercantil;
XXI - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
XXII - instituições de pagamento;
XXIII - entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;
XXIV - sociedades seguradoras;
XXV - resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;
XXVI - entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 25, § 12;
XXVII - sociedades de capitalização;
XXVIII - corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
XXIX - prestadores de serviços de ativos virtuais.
§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;
II - empresas que têm por objeto a securitização de créditos;
III - empresas de faturização (factoring);
IV - empresas simples de crédito;
V - correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e
VI - demais fornecedores que prestem serviço financeiro:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
§ 3º Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:
I - aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e
II - realização de mútuo de recursos financeiros.
§ 4º Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, entre outros elementos:
I - a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos I e II do § 3º;
II - a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e
III - a exigência de garantia para cobertura do risco.
§ 5º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:
I - passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou
II - vierem a realizar as operações de que trata o art. 269, caput, incisos I a XVII, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-270 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-270, com caput e §§ 1.º (incisos I a XXIX), 2.º (incisos I a VI, com as alíneas a a c do VI), 3.º (incisos I e II), 4.º (incisos I a III) e 5.º (incisos I e II) (51 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 183 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 51 subunidades [ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 270 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].
3.Objeto
O art. 270 diz quem presta os serviços financeiros sujeitos ao regime. A regra: os serviços financeiros "ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271" [ev-01].
O § 1.º enumera os supervisionados em 29 incisos [ev-17], de "bancos de qualquer espécie" [ev-43] (I) a "prestadores de serviços de ativos virtuais" [ev-44] (XXIX); o rol é igual ao da LC 214, salvo o inciso XXVI [ev-09]. O § 2.º inclui, "ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional" [ev-19], os participantes de arranjos de pagamento e as administradoras de programas de fidelização que não sejam instituições de pagamento [ev-20], as securitizadoras, as faturizadoras, as empresas simples de crédito, os correspondentes e os "demais fornecedores que prestem serviço financeiro:" [ev-21] nas condições das alíneas a a c.
Sem correspondente na LC 214, os §§ 3.º e 4.º delimitam o inciso VI do § 2.º [ev-09]: "Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:" [ev-25] a "aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira" [ev-26] e a "realização de mútuo de recursos financeiros" [ev-27].
O § 5.º estende o Capítulo [ev-47] a quem passar a ser supervisionado depois da publicação da LC 214 [ev-32] e a quem vier a realizar as operações do art. 269, I a XVII, nos termos do inciso VI do § 2.º [ev-33].
4.Sujeitos
- Prestadores supervisionados: as pessoas do rol do § 1.º [ev-17].
- Fornecedores não supervisionados: os do § 2.º [ev-19]. Os correspondentes registrados no Banco Central aparecem no § 1.º, X [ev-45], e no § 2.º, V [ev-46].
- Entidades fechadas de previdência complementar: entram no § 1.º, XXVI, só se não atenderem aos "requisitos mencionados no art. 25, § 12" [ev-18]; o art. 25, § 12, faz contribuintes da CBS as entidades do seu inciso IX que descumpram os requisitos do art. 14 do CTN [ev-41, ev-42].
- Órgãos governamentais do Sistema Financeiro Nacional: a supervisão por eles é o critério do caput e do § 5.º, I [ev-01, ev-32].
5.Condições
- Caput: a sujeição depende de quem presta o serviço e observa o art. 271 [ev-01], que põe nas normas gerais os serviços bancários remunerados por tarifas e comissões [ev-40].
- § 2.º, VI: o fornecedor não supervisionado entra quando presta o serviço "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-22], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-23] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-24].
- § 3.º: a exclusão vale só "Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros" [ev-25].
- § 4.º: caracterizam intermediação ou outro serviço, "entre outros elementos" [ev-28]: "a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos I e II do § 3º" [ev-29]; "a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados" [ev-30]; e "a exigência de garantia para cobertura do risco" [ev-31].
- § 5.º, I: supervisão iniciada "após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-32].
- § 5.º, II: operações do art. 269, I a XVII, "nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo" [ev-33].
6.Consequências
- Sujeição ao regime específico: os serviços financeiros prestados pelos fornecedores do artigo ficam no regime do Capítulo II [ev-01].
- Fora do inciso VI do § 2.º: a aquisição, a negociação e a liquidação de títulos, valores mobiliários ou moeda estrangeira e o mútuo, sem intermediação nem serviço a terceiros [ev-25, ev-26, ev-27].
- Extensão: o Capítulo aplica-se aos fornecedores do § 5.º [ev-47].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
- Data do conteúdo: o § 5.º, I, usa como marco a data de publicação da LC 214 [ev-32].
- Na LC 214 (duas fontes lado a lado): o art. 183 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11]; o inciso I do § 2.º do art. 183, correspondente ao inciso I do § 2.º deste artigo, tem a redação dada pelo art. 174 da LC 227 [ev-13], que entra em vigor e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-14, ev-15], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].
8.Comparação
- LC 214, art. 183, caput: "Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184." [ev-08]. Cotejo: 38 subunidades iguais, 6 diferentes, 7 sem correspondente [ev-09].
- § 1.º (duas letras, sem escolha): a LC lista os supervisionados "na data da publicação desta Lei Complementar" [ev-34]; o Regulamento omite a data [ev-17].
- Inciso XXVI do § 1.º: a LC remete aos "requisitos mencionados no art. 26, § 9o, desta Lei Complementar" [ev-35]; o Regulamento, ao art. 25, § 12, do próprio Regulamento [ev-18].
- § 2.º, I: o Regulamento inclui as entidades que administram programas de fidelização [ev-20], como a redação dada pela LC 227 [ev-13]; a redação original da LC dizia "participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento" [ev-16].
- § 5.º × § 3.º da LC: mesmo conteúdo [ev-09]; a LC diz "após a data de publicação desta Lei Complementar" [ev-36] e "incisos I a XVI do caput do art. 182" [ev-37]; o Regulamento, a data da LC 214 por extenso [ev-32] e "art. 269, caput, incisos I a XVII" [ev-33].
- §§ 3.º e 4.º: sem correspondente no art. 183, cujo § 4.º está vetado: "§ 4º (VETADO)." [ev-38]; a LC 214 não usa "intermediação financeira" nem os elementos do § 4.º, e "mútuo" só aparece no art. 4.º, § 2.º, IV [ev-39].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:atividade-economica-e-habitualidade (§ 2.º, VI), vb:fornecedor (caput e § 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-183, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-271, fd:decreto-12955-2026/art-25.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-07, ev-17 a ev-33, ev-43 a ev-47 | un:decreto-12955-2026/art-270 | caput; §§ 1.º a 5.º; contexto; leitura da captura | regras, localização e redação |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-16, ev-34 a ev-39 | LC 214, arts. 183 e 544; LC 227, arts. 174 e 182; cotejo; busca | caput; § 1.º; § 2.º, I; § 3.º; § 4.º; III | correspondência, redação e efeitos na LC |
| ev-40 a ev-42 | Decreto 12.955, arts. 25 e 271 | caput; IX; § 12 | remissões internas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 315 Dos programas de fidelização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção I (Disposições gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, arts. 104 a 111, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 269 a 288 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 52 unidades de un:decreto-12955-2026/art-270 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-183 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre as 51 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-270 e as de un:lcp-214-2025/art-183 (vigente-compilado), pelo caminho relativo (o § 5.º do Decreto com o § 3.º da LC) e sem as notas do compilado: iguais os incisos I a XXV e XXVII a XXIX do § 1.º, os incisos I a VI do § 2.º e as alíneas a a c do inciso VI, e o § 5.º (38); diferentes o caput ('art. 271.' × 'art. 184.'), o § 1.º (sem 'deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar,'), o inciso XXVI do § 1.º ('art. 25, § 12' × 'art. 26, § 9o, desta Lei Complementar'), o § 2.º ('caput,' × 'caput deste artigo,') e os incisos I e II do § 5.º (data da LC 214 por extenso; 'art. 269, caput, incisos I a XVII' × 'incisos I a XVI do caput do art. 182') (6); sem correspondente, o § 3.º com os incisos I e II e o § 4.º com os incisos I a III (7); o § 4.º da LC está vetado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-544 (caput e incisos I a VI, com a redação original do inciso III): o art. 183 da LC 214 não constam dos incisos I a V, que citam outros artigos; logo caem no inciso VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 183.' (texto do inciso I do § 2.º, entre linhas pontilhadas), seguido de '(NR)' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 de un:lcp-227-2026/art-182 (caput; I, a e b; II; III): as exceções dos incisos I (art. 76, II, c, e art. 169) e II (art. 52, §§ 4.º e 5.º) não incluem o art. 174, que altera a LC 214; logo, vigência e efeitos na publicação (III) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-183 | par-2-inc-I · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-1-inc-XXVI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-2-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-2-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-270 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026 no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 'intermediação financeira', 'fornecimento de outro serviço a terceiros', 'recursos captados de terceiros', 'análise de crédito' e 'cobertura do risco' sem ocorrência; 'mútuo' só em un:lcp-214-2025/art-4/par-2/inc-IV ('mútuo oneroso') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
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