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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 272

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-272

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam igualmente sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-272 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-272, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-07]. Fecha a Seção I ("Disposições gerais") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 184, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre a unidade [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 272 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 272 diz o que acontece com os serviços dos fornecedores financeiros que não são serviços financeiros. A regra: esses serviços ficam "igualmente sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo" [ev-01]. O Título I do Livro I traz as normas gerais da CBS [ev-13]; o Título V, os regimes diferenciados da CBS [ev-12].

4.Sujeitos

  • Fornecedores do art. 270: prestam os serviços alcançados [ev-01]; são os supervisionados e os demais fornecedores de serviços financeiros [ev-15].

5.Condições

  • Cumulativas: o serviço é prestado por fornecedor do art. 270 e não está "definidos como serviços financeiros no art. 269" [ev-01], o rol do regime [ev-16].
  • Regimes diferenciados: só "se for o caso" [ev-01]; o artigo não diz quando.

6.Consequências

  • Fora do regime específico: o serviço segue as normas gerais da CBS e, se for o caso, um regime diferenciado [ev-01].
  • Mesmo destino do art. 271: o advérbio "igualmente" liga a regra à do art. 271, que manda para as normas gerais os serviços bancários remunerados por tarifas e comissões [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 184 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 184, § 3.º: "Também ficam sujeitos às normas gerais de incidência do IBS e da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo, os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 183 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 182 desta Lei Complementar." [ev-08]. Cotejo: mesma regra, só para a CBS, com as remissões trocadas para o Regulamento [ev-09].
  • Título V × Título IV: cada diploma remete ao seu título de regimes diferenciados; na LC 214, o Título IV do Livro I é o "Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS" [ev-14]; no Regulamento, o Título V do Livro I [ev-12].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regimes-diferenciados (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-184, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-270, fd:decreto-12955-2026/art-271.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-272 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-14 LC 214, arts. 126 (contexto), 184 e 544; cotejo § 3.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12, ev-13, ev-15 a ev-17 Decreto 12.955, arts. 2.º e 200 (contexto), 269, 270 e 271 contexto; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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