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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 200

Disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-200

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DISPOSIÇÕES GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação. (Art. 126 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:

I - dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II - dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V ou no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

III - composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

V - medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º.

§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-200 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-17]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-13].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-200, com caput, §§ 1.º a 5.º e os incisos I a V do § 3.º (11 unidades) [ev-01, ev-02, ev-04 a ev-12]. É o primeiro artigo do Título V ("Dos Regimes Diferenciados da CBS") do Livro I, no Capítulo I ("Disposições Gerais") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-14].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 126 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; os parágrafos não trazem nota, e a correspondência deles sai do cotejo [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-13]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 200 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16].

3.Objeto

O art. 200 abre o Título dos regimes diferenciados da CBS. A regra: "Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação" [ev-01].

Os parágrafos tratam da importação (§§ 1.º e 5.º), da alteração das listas (§§ 2.º e 3.º) e da base das reduções (§ 4.º) [ev-02, ev-04, ev-05, ev-11, ev-12].

4.Sujeitos

  • União: as reduções incidem sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-11]; o ajuste é nas alíquotas de referência da CBS [ev-01].
  • Importador pessoa física de medicamentos para uso próprio: mantém os regimes diferenciados nas remessas do RTS [ev-12].

5.Condições

  • Importação (§ 1.º): "Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" [ev-02].
  • Remessas no RTS (§ 5.º): o § 1.º "não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" [ev-12].
  • Alteração das listas (§ 2.º): a alteração das operações beneficiadas, "mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição" [ev-04]. O § 11 do art. 156-A exige estimativa de impacto nas alíquotas de referência para apreciar projeto de lei complementar que reduza ou aumente a arrecadação [ev-22].
  • Inclusões dispensadas (§ 3.º): "Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:" [ev-05]
  • dispositivos médicos "relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº 214" [ev-06];
  • dispositivos de acessibilidade do Anexo V ou do Anexo XIII [ev-07];
  • "composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214" [ev-08];
  • "insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214" [ev-09];
  • "medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º" [ev-10], ato que divulga a cada cento e vinte dias a lista dos medicamentos com alíquota zero da CBS [ev-24].
  • Anexos: são os da LC 214, no fim do compilado, fora das unidades da captura; a ficha não transcreve itens e deixa a contagem a conferir [ev-27].

6.Consequências

  • Base das reduções (§ 4.º): "As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466" [ev-11]. O art. 466 diz que "A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União" [ev-23].
  • Importação no RTS: o art. 469 iguala as alíquotas da CBS na importação às do País, "ressalvado o disposto no art. 200, § 5º" [ev-25].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 126 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-20]:
  • caput: a LC institui os regimes "do IBS e da CBS" [ev-18], com ajuste nas alíquotas de referência dos dois tributos; o Decreto disciplina os da CBS [ev-01];
  • §§ 1.º e 2.º: mesma regra; o § 2.º do Decreto só troca a grafia da remissão à Constituição [ev-20];
  • § 3.º: a LC dispensa o § 2.º nas revisões dos arts. 131, 132, 134, 138, 144, 145 e 146, se os efeitos não passarem de "0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS" [ev-19]; o Decreto dispensa cinco hipóteses de inclusão, até "0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS" [ev-05]. A unidade de medida e o rol diferem; a ficha registra as duas fontes, sem escolher;
  • § 4.º: a LC manda aplicar as reduções sobre as alíquotas-padrão de cada ente, fixadas na forma do art. 14 da LC [ev-20]; o Decreto, sobre a da CBS da União, na forma do art. 466 [ev-11];
  • § 5.º do Decreto = § 6.º da LC, incluído pela LC 227 [ev-21, ev-12];
  • o § 5.º da LC (condições dos créditos presumidos) tem par no art. 201 do Decreto [ev-20, ev-26].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:aliquota-padrao, vb:aliquota-de-referencia, vb:credito-presumido, vb:remessa-internacional. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-126, fd:constituicao-1988/art-156-A, fd:decreto-12955-2026/art-201, fd:decreto-12955-2026/art-222, fd:decreto-12955-2026/art-466, fd:decreto-12955-2026/art-469. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:regimes-diferenciados.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02, ev-04 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-200 caput e subunidades regra, importação, listas, base
ev-03 idem contexto localização
ev-13, ev-17 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-14 busca na captura — versões do texto
ev-15, ev-16 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-18 a ev-21 LC 214, art. 126; cotejo caput; §§ 3.º e 6.º comparação
ev-22 a ev-26 CF, art. 156-A; Decreto, arts. 466, 222, 469 e 201 § 11; caput; § 3.º remissões
ev-27 bruto da LC 214 Anexos anexos citados (não transcritos)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-200par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-200contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-200par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-C) das 11 unidades de un:decreto-12955-2026/art-200 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 200 a 212 (Livro I, Título V, Capítulos I a III) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 11 unidades do art. 200 do Decreto com as 9 do art. 126 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS' × 'Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS ... conforme estabelecido neste Título'; 'alíquotas de referência da CBS' × 'alíquotas de referência do IBS e da CBS'); § 1º igual; § 2º ('§ 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição' × '§§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal'); § 3º (Decreto: 'Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:' cinco incisos por anexo e ato conjunto; LC: não se aplica às hipóteses do § 2º do art. 131, do § 2º do art. 132, do art. 134, do § 10 do art. 138, do § 2º do art. 144, do § 2º do art. 145 e do § 3º do art. 146, desde que os efeitos não resultem em elevação superior a '0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS'); § 4º ('a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466' × 'as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 desta Lei Complementar'); § 5º do Decreto = § 6º da LC ('RTS' × 'Regime de Tributação Simplificada (RTS)'; sem a nota de inclusão pela LC 227); o § 5º da LC (condições dos créditos presumidos) corresponde ao art. 201 do Decreto; só o caput do art. 200 traz nota de correspondência ('Art. 126') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-27bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulos dos Anexos da LC 214 no fim do compilado, fora das unidades da captura: Anexo IV 'DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; Anexo V 'DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% ...'; Anexo VI 'COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS ...'; Anexo IX 'INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% ...'; Anexo XII 'DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS'; Anexo XIII 'DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO ...'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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