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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 209

Dos medicamentos

fd:decreto-12955-2026/art-209

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos medicamentos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-209 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-209, só caput (1 unidade) [ev-01]. Seção VI ("Dos medicamentos") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 209 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].

3.Objeto

O art. 209 prevê a revisão periódica da lista de composições nutricionais. A regra: "o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: editam o ato conjunto [ev-01].
  • Ministério da Saúde: é ouvido [ev-01].

5.Condições

  • Só inclusão: "tão somente para inclusão" [ev-01] de composições novas de mesma finalidade [ev-01].
  • Composições alcançadas: as "de que trata o art. 222, § 2º" [ev-01], isto é, as do Anexo VI da LC 214 com CBS reduzida a zero "quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º" [ev-12].
  • Avaliação quinquenal: a revisão se faz "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214" [ev-01].

6.Consequências

  • Lista revista a cada cento e vinte dias por ato conjunto [ev-01].
  • Inclusões sem a condição do art. 200, § 2.º: o § 3.º, III, do art. 200 alcança as "composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214" [ev-15].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 134 (cotejo) [ev-11]: duas diferenças de remissão.
  • Composições: a LC limita a inclusão às "composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar" [ev-10], as da redução de 60 % [ev-16]; o Decreto, às do art. 222, § 2.º, as da alíquota zero nas aquisições por órgãos e entidades [ev-12]. O art. 208, § 1.º, do Decreto é o par do art. 133, § 1.º [ev-14]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
  • Avaliação quinquenal: a LC remete ao "Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar" [ev-10], que na captura tem os arts. 475 e 476 [ev-13]; o Decreto, ao art. 475 [ev-01].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:ato-conjunto. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-134, fd:lcp-214-2025/art-475, fd:decreto-12955-2026/art-222, fd:decreto-12955-2026/art-208, fd:decreto-12955-2026/art-200.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-209 caput revisão
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-09 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-06 busca na captura — versões do texto
ev-07, ev-08 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-10, ev-11, ev-13, ev-16 LC 214, arts. 134 e 133; cotejo; contexto caput; § 1.º comparação
ev-12, ev-14, ev-15 Decreto, arts. 222, 208 e 200 § 2.º; § 1.º; § 3.º, III remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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