Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 209
Dos medicamentos
fd:decreto-12955-2026/art-209
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos medicamentos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-209 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-209, só caput (1 unidade) [ev-01]. Seção VI ("Dos medicamentos") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 209 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].
3.Objeto
O art. 209 prevê a revisão periódica da lista de composições nutricionais. A regra: "o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Só inclusão: "tão somente para inclusão" [ev-01] de composições novas de mesma finalidade [ev-01].
- Composições alcançadas: as "de que trata o art. 222, § 2º" [ev-01], isto é, as do Anexo VI da LC 214 com CBS reduzida a zero "quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º" [ev-12].
- Avaliação quinquenal: a revisão se faz "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214" [ev-01].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-06].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-05]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-07, ev-08]. O art. 134 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-134).
- Periodicidade: a cada cento e vinte dias [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07].
8.Comparação
- LC 214, art. 134 (cotejo) [ev-11]: duas diferenças de remissão.
- Composições: a LC limita a inclusão às "composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar" [ev-10], as da redução de 60 % [ev-16]; o Decreto, às do art. 222, § 2.º, as da alíquota zero nas aquisições por órgãos e entidades [ev-12]. O art. 208, § 1.º, do Decreto é o par do art. 133, § 1.º [ev-14]. A ficha registra as duas fontes, sem escolher.
- Avaliação quinquenal: a LC remete ao "Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar" [ev-10], que na captura tem os arts. 475 e 476 [ev-13]; o Decreto, ao art. 475 [ev-01].
Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete: vb:ato-conjunto. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-134, fd:lcp-214-2025/art-475, fd:decreto-12955-2026/art-222, fd:decreto-12955-2026/art-208, fd:decreto-12955-2026/art-200.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-209 | caput | revisão |
| ev-04 | idem | contexto | localização |
| ev-05, ev-09 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-06 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-07, ev-08 | art. 619; cotejo das exceções | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-10, ev-11, ev-13, ev-16 | LC 214, arts. 134 e 133; cotejo; contexto | caput; § 1.º | comparação |
| ev-12, ev-14, ev-15 | Decreto, arts. 222, 208 e 200 | § 2.º; § 1.º; § 3.º, III | remissões |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Compara com · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 134 Dos Medicamentos
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-209 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-209 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas da CBS), Seção VI (Dos medicamentos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-C) da unidade única (caput) de un:decreto-12955-2026/art-209 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 200 a 212 não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), da unidade do art. 209 do Decreto com a do art. 134 da LC 214, sem as notas do compilado: 'avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214' × 'avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar'; 'CGIBS' × 'Comitê Gestor do IBS'; 'cento e vinte dias' × '120 (cento e vinte) dias'; 'Anexo VI da referida Lei Complementar' × 'Anexo VI'; 'composições de que trata o art. 222, § 2º' × 'composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar'; resultado: correspondência parcial (remissão às composições e à avaliação quinquenal diferente) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-C) do campo contexto das unidades da captura lcp-214-2025: o Capítulo I (Da Avaliação Quinquenal) do Título III (Disposições Transitórias) do Livro III contém os arts. 475 e 476 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |