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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 208

Dos medicamentos

fd:decreto-12955-2026/art-208

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos medicamentos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222. (Art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o CGIBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-208 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-208, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01 a ev-03]. Seção VI ("Dos medicamentos") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 208 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].

3.Objeto

O art. 208 reduz a CBS dos medicamentos. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Pessoas jurídicas que industrializam ou importam medicamentos: a redução só alcança os medicamentos delas se tiverem firmado compromisso de ajustamento de conduta ou cumprirem a sistemática da CMED [ev-03].
  • União e CGIBS: partes do compromisso de ajustamento de conduta [ev-03].

5.Condições

  • Medicamento: registrado na Anvisa ou produzido por farmácia de manipulação [ev-01].
  • Ressalva: fora os medicamentos de alíquota zero do art. 222 [ev-01], os destinados, pelo registro sanitário, às finalidades que o art. 222 lista [ev-15].
  • Repercussão nos preços (§ 2.º): "Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o CGIBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei" [ev-03].

6.Consequências

  • Redução de 60 % das alíquotas da CBS [ev-01], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-14].
  • Composições nutricionais (§ 1.º): a redução "aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214" [ev-02]. O Anexo VI é o da LC 214, no fim do compilado, fora das unidades da captura; a ficha não transcreve itens e deixa a contagem a conferir [ev-10].
  • Revisão do Anexo VI: o art. 209 prevê revisão da lista a cada cento e vinte dias [ev-16].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 133 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-12]: mesma regra, só para a CBS. A LC ressalva "os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar" [ev-11]; o Decreto, os do art. 222 do próprio Decreto [ev-01]. O § 2.º da LC fala em compromisso com a União e o Comitê Gestor do IBS; o do Decreto, com a União e o CGIBS [ev-12]. Correspondência equivalente.
  • Rol do art. 203: os medicamentos são o inciso V [ev-13].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-133, fd:decreto-12955-2026/art-222, fd:decreto-12955-2026/art-209, fd:decreto-12955-2026/art-203.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-208 caput; §§ 1.º e 2.º redução, composições, CMED
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-09 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-06 busca na captura — versões do texto
ev-07, ev-08 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-10 bruto da LC 214 Anexo VI anexo citado (não transcrito)
ev-11, ev-12 LC 214, art. 133; cotejo caput comparação
ev-13 a ev-16 Decreto, arts. 203, 200, 222 e 209 V; § 4.º; caput rol; base; remissões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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