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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 207

Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

fd:decreto-12955-2026/art-207

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-207 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-09]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-207, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01 a ev-03]. Seção V ("Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência") do Capítulo III do Título V do Livro I [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-07]; o art. 207 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-08].

3.Objeto

O art. 207 reduz a CBS dos dispositivos de acessibilidade. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: revisam a lista por ato conjunto, "ouvido o órgão público competente" [ev-03].

5.Condições

  • Lista e requisitos (§ 1.º): a redução "somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente" [ev-02].
  • Anexo V: é o da LC 214, no fim do compilado, fora das unidades da captura; a ficha não transcreve itens e deixa a contagem a conferir [ev-10].

6.Consequências

  • Redução de 60 % das alíquotas da CBS [ev-01], aplicada sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-14].
  • Revisão da lista (§ 2.º): a cada cento e vinte dias, por ato conjunto, "tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo" [ev-03], "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214" [ev-03].
  • Inclusões dispensadas do § 2.º do art. 200: o § 3.º, II, do art. 200 alcança os dispositivos de acessibilidade "relacionados no Anexo V ou no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214" [ev-16].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 132 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-12]: mesma regra, só para a CBS. A LC ressalva a "avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar" [ev-11], capítulo que, na captura, tem os arts. 475 e 476 [ev-15]; o Decreto remete só ao art. 475 [ev-03]. A ficha registra as duas remissões, sem escolher.
  • Rol do art. 203: os dispositivos de acessibilidade são o inciso IV [ev-13].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:ato-conjunto, vb:aliquota-padrao. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-132, fd:lcp-214-2025/art-475, fd:decreto-12955-2026/art-200, fd:decreto-12955-2026/art-203.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-03 un:decreto-12955-2026/art-207 caput; §§ 1.º e 2.º redução, requisitos, revisão
ev-04 idem contexto localização
ev-05, ev-09 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-06 busca na captura — versões do texto
ev-07, ev-08 art. 619; cotejo das exceções caput; I e II vigência e efeitos
ev-10 bruto da LC 214 Anexo V anexo citado (não transcrito)
ev-11, ev-12, ev-15 LC 214, art. 132; cotejo; contexto § 2.º comparação
ev-13, ev-14, ev-16 Decreto, arts. 203 e 200 IV; § 4.º; § 3.º, II rol; base; inclusões

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos do Decreto 12.955 e da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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