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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 132

Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência

fd:lcp-214-2025/art-132

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-132 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-132, com caput e §§ 1.º e 2.º (3 unidades) [ev-01, ev-03, ev-04]. É o artigo único da Seção V ("Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência") do Capítulo III do Título IV [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque o art. 132 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 132 reduz em 60% o IBS e a CBS sobre dispositivos de acessibilidade listados em anexo e regula a revisão da lista. A regra: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH" [ev-01].

  • Anexo V (nota): a lista está no Anexo V da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; no bruto, o título é "ANEXO V DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS" [ev-09]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-09].
  • Revisão da lista (§ 2.º): a cada 120 dias, por ato conjunto, só para inclusão [ev-04].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos dispositivos: não qualificado no artigo [ev-01].
  • Órgão público competente: edita a norma cujos requisitos os dispositivos devem atender [ev-03] e é ouvido na revisão [ev-04]; o artigo não o nomeia [ev-03, ev-04].
  • Ministro de Estado da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: revisam a lista por ato conjunto [ev-04].
  • Pessoas com deficiência: os dispositivos são os "próprios para pessoas com deficiência" [ev-01]; o artigo não exige que o adquirente seja pessoa com deficiência [ev-01, ev-03].

5.Condições

  • Dispositivo listado e conforme (§ 1.º): a redução "somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente" [ev-03].
  • Revisão (§ 2.º): "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo" [ev-04]. Três limites: só inclusão; só dispositivos inexistentes na data da revisão anterior; só os de mesma finalidade dos já listados [ev-04].
  • Vigência da revisão: o art. 126, § 3.º, tira a revisão do § 2.º do art. 132 da regra do § 2.º daquele artigo, "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-14] das alíquotas de referência [ev-14]; fora desse limite, vale o art. 126, § 2.º [ev-15].

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre os dispositivos do Anexo V que atendam à norma do órgão competente [ev-01, ev-03].
  • Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-13].
  • Alíquota zero em certas aquisições: os mesmos dispositivos do Anexo V têm as alíquotas reduzidas a zero quando adquiridos por "órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas" [ev-17] ou pelas "entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021" [ev-26] (art. 145, II) [ev-16], e só para os dispositivos "que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente" [ev-27] (art. 145, § 1.º); o art. 145, § 2.º, aplica aos produtos daquela Seção "o disposto no § 2º do art. 132 desta Lei Complementar" [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-07, ev-08].
  • Revisão periódica: a cada 120 dias [ev-04]; a avaliação quinquenal do art. 475 alcança "os regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-19], no Capítulo I do Título III do Livro III [ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-07, ev-08].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 1.º, IV: a lei complementar define as operações com redução de 60% "entre as relativas aos seguintes bens e serviços:" [ev-11] "dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência" [ev-10]. O art. 128, IV, e o art. 132 falam em dispositivos "próprios para pessoas com deficiência" [ev-12, ev-01]. A EC também manda prever redução em 100% para os bens do § 1.º, III a VI [ev-24], o que a LC faz no art. 145 para o Anexo XIII [ev-25] e, nas aquisições do inciso II, a e b, para o Anexo V [ev-16, ev-17, ev-26], sempre com os requisitos do § 1.º do art. 145 [ev-27].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 207). Cotejo subunidade a subunidade [ev-23]: o caput repete o da LC só para a CBS [ev-21]; o § 1.º é igual [ev-23]; o § 2.º ressalva a "avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-22], onde a LC remete ao Capítulo I do Título III do Livro III [ev-04].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 2.º). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 1.º, IV; § 3.º, II, a), fd:lcp-214-2025/art-128 (IV), fd:lcp-214-2025/art-126 (§§ 2.º a 4.º), fd:lcp-214-2025/art-145, fd:lcp-214-2025/art-475.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-132 caput; §§ 1.º e 2.º; contexto regra, condição e revisão
ev-02, ev-06 a ev-08 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 bruto da LC 214 título do Anexo V nota do anexo
ev-10 a ev-20, ev-24 a ev-27 EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 128, 126, 145 e 475 § 1.º, IV; § 3.º, II, a; IV; §§ 2.º a 4.º; II e § 2.º; IV e contexto fundamento e remissões
ev-21 a ev-23 Decreto 12.955, art. 207; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-132contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo III (Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção V (Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência), artigo único da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 132 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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