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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 475

Da avaliação quinquenal

fd:lcp-214-2025/art-475

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS / DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:

I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;

II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;

III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;

IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e

V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:

I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e

II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:

I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;

II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:

a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e

b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.

§ 5º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.

§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:

I - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput; e

II - regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.

§ 9º A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.

§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 11. Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).

§ 12. O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:

I - ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;

II - estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e

III - alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput.

§ 13. As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-475 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-475, com caput, cinco incisos e treze parágrafos (30 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-03 a ev-29]. É o único artigo do Capítulo I ("Da Avaliação Quinquenal") do Título III ("Disposições Transitórias") do Livro III [ev-30].
  • Redação: vigente-compilado. Os §§ 7.º e 10 têm redação dada pela LC 227/2026 [ev-19, ev-24, ev-34]; a captura guarda as originais no campo de versões [ev-35, ev-39] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-33]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-31], porque o art. 475 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-32]. As alterações da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-36], vigoram e produzem efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-45, ev-37, ev-38].

3.Objeto

O art. 475 institui a avaliação quinquenal. A regra: "O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:" [ev-01] de cinco matérias [ev-03 a ev-07].

  1. Objeto da avaliação (incisos I a V): regimes aduaneiros especiais, ZPE e regimes de bens de capital [ev-03]; devolução personalizada [ev-04]; Cesta Básica Nacional de Alimentos [ev-05]; regimes diferenciados [ev-06]; regimes específicos [ev-07].
  2. Critérios (§§ 1.º a 6.º): igualdade de gênero e étnico-racial [ev-08]; desigualdades de renda na devolução [ev-09]; composição da cesta [ev-10 a ev-17]; alimentos nos regimes diferenciados [ev-18].
  3. Subsídios (§ 7.º): tribunais de contas e sociedade civil [ev-19].
  4. Revisão (§§ 8.º e 12): projeto de lei complementar [ev-20, ev-22, ev-21, ev-26 a ev-28].
  5. Calendário e trava (§§ 9.º a 11 e 13): primeira avaliação com dados de 2030; alíquotas de referência de 2033; limite de 26,5 %; avaliações a cada cinco anos [ev-23, ev-24, ev-25, ev-29].

4.Sujeitos

  • Poder Executivo da União e Comitê Gestor do IBS: realizam a avaliação [ev-01].
  • Poder Executivo da União: encaminha o projeto de lei complementar se houver recomendações de revisão [ev-20] e, "ouvido o Comitê Gestor do IBS" [ev-25], se a soma das alíquotas de referência estimadas passar de 26,5 % [ev-25].
  • Tribunais de Contas e sociedade civil: "O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo" [ev-19].
  • Famílias de baixa renda: referência dos critérios da cesta [ev-12, ev-14], delimitadas pelo "limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo" [ev-17].

5.Condições

  • Critério geral (§ 1.º): "deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial" [ev-08].
  • Devolução (§ 2.º): "Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda" [ev-09].
  • Cesta básica (§§ 3.º a 5.º): a composição "deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação" [ev-10] e satisfazer dois critérios: 1. "privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados" [ev-11], definidos no § 4.º, I [ev-13]; 2. "privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda" [ev-12], isto é, os que "apresentam as maiores razões entre:" [ev-14] a participação da despesa com o alimento no total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda [ev-15] e a mesma participação nas demais famílias [ev-16], calculadas com "as informações da POF do IBGE" [ev-17].
  • Alimentos no regime diferenciado (§ 6.º): a definição "deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda" [ev-18].
  • Projeto de revisão (§ 8.º): só "Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput" [ev-20].
  • Trava (§ 11): "Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento)" [ev-25].

6.Consequências

  • Projeto de lei complementar de revisão (§ 8.º): o Poder Executivo da União "deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:" [ev-20] alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas [ev-22] e "regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput" [ev-21].
  • Projeto da trava (§§ 11 e 12): medidas "que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento)" [ev-25]; o projeto deverá "ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal" [ev-26], "estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação" [ev-27] e "alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput" [ev-28].
  • Reflexo nas alíquotas de referência: alterações nos regimes em decorrência da avaliação quinquenal entram na compensação do art. 19, § 1.º, I, b [ev-42] (C5).

7.Tempo

  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-33]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-31, ev-32].
  • Primeira avaliação (§ 9.º): "será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031" [ev-23].
  • Alíquotas de 2033 (§ 10): "Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033" [ev-24].
  • Periodicidade (§ 13): "As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º" [ev-29].
  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, alterada pela LC 227/2026, art. 174 [ev-34]:
  • § 7.º, antes: "§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo." [ev-35]; hoje, também os Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais e a sociedade civil, por suas entidades setoriais [ev-19];
  • § 10, antes: "serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030" [ev-39]; hoje, só "em 2033" [ev-24].
  • LC 227 publicada em 14.1.2026 [ev-36]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-45, ev-37, ev-38].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-31, ev-32]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação dos §§ 7.º e 10 [ev-34, ev-37]. Marco da primeira avaliação: a decidir (inventário, § 3.5).

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 10: "Os regimes diferenciados de que trata este artigo serão submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º, garantidos os respectivos ajustes nas alíquotas de referência" [ev-46]. A EC fala em custo-benefício e só dos regimes diferenciados [ev-46]; o art. 475 fala em eficiência, eficácia e efetividade e alcança cinco matérias, entre elas a devolução e a cesta [ev-01, ev-03 a ev-07].
  • Constituição, art. 145, § 4.º: "As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos" [ev-43]; o § 2.º do art. 475 manda a avaliação da devolução considerar "o impacto sobre as desigualdades de renda" [ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): nenhuma unidade do Decreto regulamenta a avaliação quinquenal; cinco unidades de regimes diferenciados preveem revisões "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475" [ev-47]. Nos arts. 199 e 492 a 514, a única avaliação é a do art. 510, de objeto distinto: "A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família" [ev-44].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (§§ 10 e 11); vb:aliquota-padrao (§ 8.º, II); vb:atenuacao-da-regressividade. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-112, fd:lcp-214-2025/art-125, fd:lcp-214-2025/art-19, fd:constituicao-1988/art-145/par-4. Outras matérias do caput: inciso I (C6), IV e § 6.º (C9), V (C10); art. 476 (C4). Verbete do C7 (inventário, § 3.1): vb:avaliacao-quinquenal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-29 un:lcp-214-2025/art-475 caput, I a V, §§ 1.º a 13 avaliação, critérios, revisão, calendário
ev-30 idem contexto localização
ev-35, ev-39 idem, versão original §§ 7.º e 10 redações anteriores
ev-02, ev-31 a ev-33 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-34, ev-36 a ev-38, ev-45 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; cotejo altera_outros; caput e III alterações e vigência
ev-40 a ev-42 LC 214, arts. 112, 125 e 19 caput; § 1.º, I, b remissões
ev-43, ev-46 Constituição, art. 145; EC 132, art. 9.º § 4.º; § 10 comparação
ev-44, ev-47 Decreto 12.955, art. 510; busca caput; Decreto inteiro comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-475caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-30normaun:lcp-214-2025/art-475contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título III (Disposições Transitórias), Capítulo I (Da Avaliação Quinquenal) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 475 (o art. 474, vizinho, está no inciso IV) não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 475.' (novas redações do § 7º, com Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais e a sociedade civil, e do § 10, com as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033, seguidas de '(NR)') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35versao-capturaun:lcp-214-2025/art-475par-7 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39versao-capturaun:lcp-214-2025/art-475par-10 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-112caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-19par-1-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:constituicao-1988/art-145par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-510caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:ec-132-2023/art-9par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 de 'avaliacao quinquenal' (sem acento e sem caixa) no Decreto 12.955 inteiro (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado): cinco unidades, todas de revisões periódicas de regimes diferenciados 'Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475' (art. 206, § 2.º; art. 207, § 2.º; art. 209, caput; art. 213, § 2.º); nenhuma unidade do Decreto regulamenta a avaliação quinquenal do art. 475 nem os seus §§ 3.º a 13; nos arts. 199 e 492 a 514, a única avaliação é a periódica do art. 510 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-475

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