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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 146

Dos Medicamentos

fd:lcp-214-2025/art-146

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Medicamentos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - doenças raras; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - doenças negligenciadas; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - oncologia; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - diabetes; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - doenças cardiovasculares; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-146 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-146, com caput e sete incisos, §§ 1.º a 4.º e três incisos no § 1.º (15 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-16]. É o artigo único da Seção IV ("Dos Medicamentos") do Capítulo IV do Título IV [ev-17].
  • Redação: vigente-compilado. A LC 227/2026 deu nova redação ao caput, ao § 1.º e aos seus incisos I e II e aos §§ 2.º a 4.º, e incluiu os incisos I a VII do caput e o inciso III do § 1.º [ev-01, ev-10, ev-13, ev-22]; no bruto, as quinze notas ligam ao art. 174 da LC 227 [ev-35]. A captura guarda as redações originais no campo de versões [ev-28 a ev-33] (seção 7).
  • Anexos: o § 2.º remete ao Anexo VI [ev-14], que está no bruto e não é unidade da captura [ev-34, ev-36]; a redação original do caput remetia ao Anexo XIV [ev-28], revogado pela LC 227 [ev-26, ev-27, ev-35] (seção "Extensões").
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-18]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-19], porque o art. 146 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-20]. A redação da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-21], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-23, ev-24, ev-25]. As duas cláusulas ficam lado a lado.

3.Objeto

O art. 146 reduz a zero o IBS e a CBS sobre medicamentos, em três hipóteses. A regra do caput: "São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:" [ev-01]

Inciso Destinação
I doenças raras [ev-03]
II doenças negligenciadas [ev-04]
III oncologia [ev-05]
IV diabetes [ev-06]
V "HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST)" [ev-07]
VI doenças cardiovasculares [ev-08]
VII "Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente" [ev-09]
  1. Aquisição ou classe (§ 1.º): "São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:" [ev-10] adquiridos pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas (I) [ev-11]; adquiridos por entidades de saúde imunes com Cebas (II) [ev-12]; ou "classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica" [ev-13] (III).
  2. Composições nutricionais (§ 2.º): a redução do caput "aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar" [ev-14], com as classificações da NCM/SH, "quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo" [ev-14].
  3. Lista e emergência (§§ 3.º e 4.º): ato conjunto divulga a lista a cada 120 dias [ev-15]; outro ato conjunto pode incluir medicamentos e linhas de cuidado durante emergência de saúde pública [ev-16].
  • Anexo VI (nota): a lista está no Anexo VI da LC 214, no bruto do compilado, fora das unidades da captura; o título começa por "ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL" [ev-34]. Os itens não são transcritos aqui; a contagem fica a conferir [ev-34, ev-36].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos medicamentos: não qualificado no artigo, lidas as 15 unidades [ev-01, ev-03 a ev-16].
  • Anvisa: o registro nela qualifica o medicamento no caput e no § 1.º [ev-01, ev-10].
  • Adquirentes do § 1.º, I e II: "adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" [ev-11]; "adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021" [ev-12]. A LC 187 não está capturada.
  • Ministério da Fazenda e CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde: divulgam a lista (§ 3.º) [ev-15].
  • Ministro da Fazenda, Ministério da Saúde e CGIBS: podem editar o ato conjunto de emergência (§ 4.º) [ev-16].
  • Poder Legislativo competente: reconhece a emergência de saúde pública, no plano federal, estadual, distrital ou municipal (§ 4.º) [ev-16].

5.Condições

  • Registro na Anvisa: exigido no caput e no § 1.º [ev-01, ev-10].
  • Destinação (caput): "desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:" [ev-01] uma das sete finalidades dos incisos [ev-03 a ev-09].
  • Adquirente ou classe (§ 1.º): aquisição pelos órgãos e entidades dos incisos I e II ou classificação como soro ou vacina (inciso III) [ev-10 a ev-13]; os incisos se ligam por "ou" [ev-12].
  • Composições (§ 2.º): só as do Anexo VI e só quando adquiridas pelos órgãos e entidades "mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo" [ev-14].
  • Lista (§ 3.º): "Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo" [ev-15].
  • Emergência (§ 4.º): "Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente" [ev-16], o ato conjunto pode ser editado "a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo" [ev-16], "limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública" [ev-16].
  • Revisão e alíquotas de referência: o art. 126, § 3.º, tira a hipótese do § 3.º do art. 146 da regra do § 2.º daquele artigo "desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-39] das alíquotas de referência [ev-39]; fora desse limite, vale o art. 126, § 2.º [ev-40]. O § 4.º do art. 146 não está na lista do § 3.º do art. 126 [ev-39].

6.Consequências

  • Alíquota zero do IBS e da CBS nas hipóteses do caput, do § 1.º e do § 2.º [ev-01, ev-10, ev-14].
  • Base da redução: as reduções do Título IV aplicam-se sobre as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-41].
  • Fora da redução de 60%: o art. 133 reduz em 60% os medicamentos registrados na Anvisa ou manipulados, "ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar" [ev-37]; as composições do Anexo VI têm 60% pelo art. 133, § 1.º [ev-38], e zero nas aquisições do § 2.º do art. 146 [ev-14].
  • Créditos (C1; só remissão): "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-47] (art. 52); o adquirente não apropria crédito [ev-48], salvo crédito presumido "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-49] (art. 49).

7.Tempo

  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-18]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-19, ev-20]. Redação da LC 227 (art. 174) [ev-22]: publicação no DOU de 14.1.2026 [ev-21]; vigência e efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-23, ev-24, ev-25].
  • Versões do texto (redação original, guardada na captura):
  • caput: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar" [ev-28], com a NCM/SH; hoje, medicamentos registrados na Anvisa conforme a destinação sanitária, com os incisos I a VII [ev-01, ev-03 a ev-09];
  • § 1.º: "Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:" [ev-29] os órgãos e as entidades; hoje, "quando:" [ev-10], com o inciso III (soros e vacinas) [ev-13]; no inciso II, a entidade tinha "CEBAS" e a LC 187 vinha só com o ano [ev-30];
  • § 2.º: "quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo" [ev-31]; hoje, só os incisos I e II [ev-14];
  • § 3.º: "o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV" [ev-32], "tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior" [ev-32], ressalvada a avaliação quinquenal e exigidos limites de preço da CMED [ev-32]; hoje, ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS divulga a lista a cada 120 dias [ev-15], sem essas referências;
  • § 4.º: "ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XIV desta Lei Complementar" [ev-33], "limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública" [ev-33]; hoje, com o Ministério da Saúde, "tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado" [ev-16], limitada ao período, sem a localidade [ev-16].
  • Anexo XIV: revogado pela LC 227, que o lista entre os dispositivos da LC 214 revogados [ev-27, ev-26]; o bruto traz só o título com a nota de revogação [ev-35].
  • Revisão periódica: lista a cada 120 dias [ev-15]; a avaliação quinquenal do art. 475 alcança "dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-50].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-19, ev-20]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela redação atual [ev-22, ev-23, ev-24].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, V, 3.º, II, a, e 13, I: a lei complementar preverá "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para:" [ev-46] "bens de que trata o § 1º, III a VI" [ev-43]; o § 1.º, V, é "medicamentos" [ev-44]; o § 13, I, inclui entre eles "as composições para nutrição enteral ou parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo" [ev-45]. O § 3.º, II, a, não traz destinação nem adquirente [ev-43]; o art. 146 limita a redução a zero às hipóteses do caput e dos §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-10, ev-14]. A EC diz "enteral ou parenteral" [ev-45]; o § 2.º, "enteral e parenteral" [ev-14].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 222). Cotejo subunidade a subunidade [ev-55]:
  • caput só para a CBS: "São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa" [ev-51]; incisos I a VII iguais [ev-55];
  • § 1.º, II: "adquiridos por entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS" [ev-52];
  • § 3.º: "a cada cento e vinte dias" [ev-53], só a alíquota zero da CBS [ev-53];
  • § 4.º: "ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS" [ev-54], onde a LC diz "Ministro da Fazenda" [ev-16];
  • nenhuma unidade sem correspondente [ev-55].

Quadros comparativos do capítulo: qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§§ 3.º e 4.º); vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (efeito no crédito). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§§ 1.º, V, 3.º, II, a, e 13, I), fd:lcp-214-2025/art-143 (III), fd:lcp-214-2025/art-133, fd:lcp-214-2025/art-126 (§§ 2.º a 4.º), fd:lcp-214-2025/art-52, fd:lcp-214-2025/art-49, fd:lcp-214-2025/art-475 (IV). Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:aliquota-zero. Termos sem verbete (o inventário, § 3.1, recomenda tratá-los na fi): medicamentos; nutrição enteral ou parenteral.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-17 un:lcp-214-2025/art-146 caput e I a VII; § 1.º e I a III; §§ 2.º a 4.º; contexto regra, hipóteses e condições
ev-02, ev-18 a ev-20 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-21 a ev-27, ev-35 LC 227, arts. 174, 181 e 182; rodapé; bruto da LC 214 altera_outros; V e V, p; caput e III; notas redação atual; Anexo XIV revogado
ev-28 a ev-33 un:lcp-214-2025/art-146 (versões) caput; § 1.º e II; §§ 2.º a 4.º redação original
ev-34, ev-36 bruto e estrutura da captura da LC 214 título do Anexo VI; nota anexo não capturado
ev-37 a ev-50 LC 214, arts. 133, 126, 143, 52, 49 e 475; EC 132, art. 9.º caput e § 1.º; §§ 2.º a 4.º; III; caput; caput e parágrafo único; IV; §§ 1.º, 3.º e 13 fundamento e remissões
ev-51 a ev-55 Decreto 12.955, art. 222; cotejo caput; § 1.º, II; §§ 3.º e 4.º comparação (Regulamento da CBS)

Extensões

  • Anexo VI (nota; decisão do Diretor de 28/09/2026; PONTUAIS n.º 51): as composições do § 2.º estão no Anexo VI, que o compilado traz no fim e que a captura não dividiu em unidades [ev-34, ev-36]. O título do anexo fala em "REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO)" [ev-34]; o mesmo anexo é remetido pelo art. 133, § 1.º [ev-38]. A ficha não transcreve a lista; contagem a conferir.
  • Anexo XIV (revogado): a lista original dos medicamentos com alíquota zero [ev-28]; revogado pela LC 227 [ev-26, ev-27]; no bruto, só o título e a nota de revogação [ev-35].

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-03normaun:lcp-214-2025/art-146caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-19normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 146 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 146.' (nova redação do caput, com os incisos I a VII, e dos §§ 1º a 4º, com o inciso III do § 1º), seguido de '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: nem o art. 174 nem o art. 181 da LC 227 constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V-ali-p · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28versao-capturaun:lcp-214-2025/art-146caput (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29versao-capturaun:lcp-214-2025/art-146par-1 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30versao-capturaun:lcp-214-2025/art-146par-1-inc-II (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31versao-capturaun:lcp-214-2025/art-146par-2 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32versao-capturaun:lcp-214-2025/art-146par-3 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33versao-capturaun:lcp-214-2025/art-146par-4 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmltítulo do Anexo VI no fim do compilado, fora das unidades da captura: 'ANEXO VI COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS D O IBS E DA CBS' (espaço em 'D O' no bruto), seguido das colunas 'ITEM', 'DESCRIÇÃO' e 'NCM/SH'; itens não transcritos; contagem a conferir (PONTUAIS n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-35bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlfim do compilado, entre o Anexo XIII e o Anexo XV: 'ANEXO XIV (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)', sem lista; e HTML das 15 unidades do art. 146 (âncora art146.0 em diante): cada nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ou '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' liga a 'Lcp227.htm#art174' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-36manifesto-captura[referência interna]nota da estrutura da captura: 'Anexos e material após o fecho permanecem no bruto e na auditoria' (os anexos não são unidades de unidades.jsonl) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-133caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-133par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-126par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-126par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-126par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-143caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:ec-132-2023/art-9par-3-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:ec-132-2023/art-9par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:ec-132-2023/art-9par-13-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:ec-132-2023/art-9par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-475caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-222caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-222par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-222par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-222par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 15 unidades de un:lcp-214-2025/art-146 e as 15 de un:decreto-12955-2026/art-222 (vigente-compilado; nota 'Art. 146 da Lei Complementar nº 214'): caput, § 1º e § 3º só para a CBS ('da CBS' no lugar de 'do IBS e da CBS'); incisos I a VII do caput, § 1º, I e III, iguais; § 1º, II, com 'imunes à CBS', 'CEBAS' e 'art. 9º a art. 11'; § 2º com 'Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025' e 'incisos I e II do § 1º'; § 3º com 'a cada cento e vinte dias'; § 4º com 'Ministro de Estado da Fazenda' onde a LC diz 'Ministro da Fazenda'; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-146

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