Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
DISPOSITIVO · C1
LC 214/2025 · art. 52
Da Não Cumulatividade
fd:lcp-214-2025/art-52
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-52 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-52, com caput (1 unidade capturada), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-18].
- Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-09]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: o art. 52 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
3.Objeto
O art. 52 mantém, na alíquota zero, os créditos das operações anteriores. Com isso separa a alíquota zero da imunidade e da isenção, que acarretam a anulação desses créditos (art. 51).
- Regra: "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-01].
- Contraste na mesma Seção: a imunidade e a isenção "acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-03]. As operações "sujeitas a alíquota reduzida" não acarretam "o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados", salvo previsão expressa (art. 47, § 10) [ev-04].
- Do lado do adquirente: a operação sujeita a alíquota zero não permite "a apropriação de créditos pelos adquirentes" (art. 49, caput) [ev-02], o que "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-19].
4.Sujeitos
- Titular dos créditos mantidos: o art. 52 não nomeia; refere-se aos "créditos relativos às operações anteriores" [ev-01] (dúvida registrada no relatório).
- Adquirente da operação com alíquota zero: não se credita, pelo art. 49, caput [ev-02], salvo crédito presumido previsto expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-19].
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01].
- Prazo interno: nenhum; o art. 52 não fixa datas nem prazos [ev-01].
- Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-10]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-11], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-13]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-12]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-14].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:
- ICMS: o sujeito passivo "deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado" [ev-05] quando a mercadoria ou o serviço "for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta" [ev-06]. Os dispositivos do ICMS lidos (LC 87, arts. 19 a 33) não usam a expressão alíquota zero [ev-05, ev-06, ev-17].
- PIS/Cofins: a alíquota zero aparece na vedação do crédito de aquisição, "quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero)" [ev-07, ev-08]. O art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833 não traz regra de manutenção de créditos na saída com alíquota zero [ev-07, ev-08, ev-17].
- IBS/CBS: manutenção expressa na saída com alíquota zero [ev-01], em contraste com a anulação na imunidade e na isenção [ev-03].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero · vb:operacoes-sem-credito · vb:anulacao-de-creditos · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): alíquota zero como categoria do IBS e da CBS.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-52 | caput | manutenção dos créditos |
| ev-02 a ev-04 | arts. 49, 51 e 47 | caput; § 10 | contrastes na Seção XII |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-49 | parágrafo único | ressalva dos créditos presumidos |
| ev-05, ev-06 | LC 87, art. 21 | caput e I | comparação (ICMS) |
| ev-07, ev-08 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 2.º, II | § 2.º, II | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-09 | bruto da captura (compilado.html) | rodapé | publicação e republicação |
| ev-10 a ev-14 | ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 | caput / inciso / parágrafo | marcos da transição |
| ev-15, ev-16 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-17 | busca literal na captura | LC 87; Leis, art. 3.º | ausência de alíquota zero e de manutenção |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-52 | contexto (seção) | Seção XII |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Alíquota zero (redução a zero)
Remete a · 1
Compara com · 4
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
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- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 148 Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 149
- Rascunho LC 214/2025 · art. 156
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-10 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-87-1996/art-21 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-87-1996/art-21 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lei-10637-2002/art-3/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-2/inc-II | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 25/09/2026: 'zero' em toda a LC 87, 0 ocorrências; no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833, 'mantid' ou 'manuten' 1 ocorrência em cada lei (inciso X, serviços de limpeza, conservação e manutenção, sem relação com manutenção de créditos) · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | contexto: Seção XII, Da Não Cumulatividade · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |