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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 52

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-52

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-52 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-52, com caput (1 unidade capturada), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-18].
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-09]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: o art. 52 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].

3.Objeto

O art. 52 mantém, na alíquota zero, os créditos das operações anteriores. Com isso separa a alíquota zero da imunidade e da isenção, que acarretam a anulação desses créditos (art. 51).

  • Regra: "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-01].
  • Contraste na mesma Seção: a imunidade e a isenção "acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-03]. As operações "sujeitas a alíquota reduzida" não acarretam "o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados", salvo previsão expressa (art. 47, § 10) [ev-04].
  • Do lado do adquirente: a operação sujeita a alíquota zero não permite "a apropriação de créditos pelos adquirentes" (art. 49, caput) [ev-02], o que "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-19].

4.Sujeitos

  • Titular dos créditos mantidos: o art. 52 não nomeia; refere-se aos "créditos relativos às operações anteriores" [ev-01] (dúvida registrada no relatório).
  • Adquirente da operação com alíquota zero: não se credita, pelo art. 49, caput [ev-02], salvo crédito presumido previsto expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-19].

5.Condições

  • Operações "sujeitas a alíquota zero" [ev-01].
  • O art. 52 não impõe outra condição nem remete a outro dispositivo [ev-01].
  • Imunidade e isenção ficam fora do art. 52 e seguem o art. 51 [ev-03].

6.Consequências

  • Manutenção: "serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-01]; não há anulação proporcional como a do art. 51 [ev-01, ev-03].
  • Adquirente: sem crédito, pelo art. 49, caput [ev-02], salvo crédito presumido previsto expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01].
  • Prazo interno: nenhum; o art. 52 não fixa datas nem prazos [ev-01].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-10]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-11], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-13]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-12]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-14].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: o sujeito passivo "deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado" [ev-05] quando a mercadoria ou o serviço "for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta" [ev-06]. Os dispositivos do ICMS lidos (LC 87, arts. 19 a 33) não usam a expressão alíquota zero [ev-05, ev-06, ev-17].
  • PIS/Cofins: a alíquota zero aparece na vedação do crédito de aquisição, "quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero)" [ev-07, ev-08]. O art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833 não traz regra de manutenção de créditos na saída com alíquota zero [ev-07, ev-08, ev-17].
  • IBS/CBS: manutenção expressa na saída com alíquota zero [ev-01], em contraste com a anulação na imunidade e na isenção [ev-03].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero · vb:operacoes-sem-credito · vb:anulacao-de-creditos · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): alíquota zero como categoria do IBS e da CBS.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-52 caput manutenção dos créditos
ev-02 a ev-04 arts. 49, 51 e 47 caput; § 10 contrastes na Seção XII
ev-19 un:lcp-214-2025/art-49 parágrafo único ressalva dos créditos presumidos
ev-05, ev-06 LC 87, art. 21 caput e I comparação (ICMS)
ev-07, ev-08 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 2.º, II § 2.º, II comparação (PIS/Cofins)
ev-09 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-10 a ev-14 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-15, ev-16 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-17 busca literal na captura LC 87; Leis, art. 3.º ausência de alíquota zero e de manutenção
ev-18 un:lcp-214-2025/art-52 contexto (seção) Seção XII

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-09bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 25/09/2026: 'zero' em toda a LC 87, 0 ocorrências; no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833, 'mantid' ou 'manuten' 1 ocorrência em cada lei (inciso X, serviços de limpeza, conservação e manutenção, sem relação com manutenção de créditos) · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita
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