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Estado da unidade: Validadoversão 6 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 7º-A

Das Hipóteses de Incidência

fd:lcp-214-2025/art-7-A

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Hipóteses de Incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - redução a zero de alíquota; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - suspensão com conversão em alíquota zero; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - isenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - diferimento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-7-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-19].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-7-A, com caput, incisos I a V e parágrafo único com incisos I e II (9 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-10], na Seção I ("Das Hipóteses de Incidência") do Capítulo II do Título I [ev-11].
  • Redação: vigente-compilado. Todo o artigo traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)"; a captura só guarda a versão vigente [ev-01, ev-03 a ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o artigo foi incluído pelo art. 174 da LC 227/2026 [ev-12], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (LC 227, art. 182, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-14], porque o art. 174 não está no art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 e o art. 169 [ev-15, ev-16, ev-17], nem no art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-18].

3.Objeto

O art. 7.º-A resolve o concurso de institutos na mesma operação: "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir" [ev-01]:

  1. "redução a zero de alíquota" [ev-03];
  2. "suspensão com conversão em alíquota zero" [ev-04];
  3. "isenção" [ev-05];
  4. "diferimento" [ev-06];
  5. "redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I" [ev-07].

O parágrafo único trata do concurso entre reduções de alíquota [ev-08].

4.Sujeitos

O art. 7.º-A não nomeia sujeito [ev-01]. A ordem vale para "a mesma operação" [ev-01]. Questão aberta: o texto não diz quem verifica o concurso de institutos nem como [ev-01].

5.Condições

  • Concurso de institutos: a ordem só se aplica quando "seja possível a aplicação de mais de um" dos cinco institutos "à mesma operação" [ev-01].
  • Concurso de reduções (parágrafo único): "Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação" [ev-08].

6.Consequências

  • Prevalência pela ordem: "prevalecerá a ordem de aplicação" da lista [ev-01]. Leitura do Atlas: prevalece o instituto que vem antes na lista [ev-01, ev-03 a ev-07].
  • Reduções de alíquota [ev-08]:
  • "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" [ev-09];
  • "não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução" [ev-10].
  • Efeito nos créditos, pelos textos do C1: (a) créditos dos adquirentes: as operações "imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes" (art. 49, caput) [ev-20], o que "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-34]; (b) créditos relativos às operações anteriores: "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51, caput) [ev-21], anulação que "será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor" (§ 1.º) [ev-33], mas "O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às" (§ 2.º) [ev-36] "exportações" (I) [ev-37] e às "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar" (II) [ev-38]; e "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" (art. 52) [ev-22]. Na ordem do art. 7.º-A, a redução a zero de alíquota é a primeira [ev-03] e a isenção é a terceira [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação incluída pela LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 227 publicada em 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-02]; vigência e efeitos desde a publicação (art. 182, caput e III) [ev-13, ev-14].
  • Questão aberta: o texto não diz se a ordem alcança operações anteriores à sua publicação [ev-01, ev-14].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-02], sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-13] e os efeitos desde então para os demais dispositivos (art. 182, III) [ev-14], entre eles a inclusão do art. 7.º-A pelo art. 174 [ev-12].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) registra a ordem de aplicação dos institutos [ev-01] e o concurso de reduções de alíquota [ev-08]. Só com os textos capturados:

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 8.º): "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir" [ev-23]. Os cinco incisos do Decreto têm, na mesma ordem, o texto dos incisos I a V do art. 7.º-A (em cada par, a primeira evidência é a do Decreto e a segunda, a da LC 214): I, "redução a zero de alíquota" [ev-25, ev-03]; II, "suspensão com conversão em alíquota zero" [ev-26, ev-04]; III, isenção [ev-27, ev-05]; IV, diferimento [ev-28, ev-06]; V, "redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I" [ev-29, ev-07]. O parágrafo único tem o mesmo enunciado, "Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação" [ev-24, ev-08], e os mesmos incisos: "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" [ev-30, ev-09] e "não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução" [ev-31, ev-10]. O cotejo subunidade a subunidade não achou diferença de texto [ev-32].
  • Regime anterior (LC 87, LC 116, Lei 10.637 e Lei 10.833): nas capturas integrais dessas quatro leis, a busca literal não achou "ordem de aplicação", "prevalecerá", "mais de um dos seguintes institutos" nem "maior redução"; "aplicação cumulativa" aparece uma vez, na Lei 10.833, art. 70, II, b, sobre multas aduaneiras [ev-35]. O resultado é lexical: não prova, sozinho, que esses regimes não tenham regra equivalente com outra redação [ev-35].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero · vb:anulacao-de-creditos · vb:operacoes-sem-credito. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-7-A caput; I a V ordem de aplicação
ev-08 a ev-10 idem parágrafo único, I e II concurso de reduções
ev-11 idem contexto (Seção I do Capítulo II do Título I) localização
ev-19 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — diploma
ev-02 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-12 LC 227, art. 174 caput (altera_outros) inclusão do art. 7.º-A
ev-13 a ev-18 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos
ev-20 a ev-22 LC 214, arts. 49, 51 e 52 caput efeitos nos créditos
ev-33, ev-34 LC 214, arts. 51 e 49 § 1.º; parágrafo único anulação proporcional; créditos presumidos
ev-36 a ev-38 LC 214, art. 51 § 2.º, I e II exceções à anulação: exportações; operações do art. 9.º, IV e VI
ev-23, ev-24 Decreto 12.955/2026, art. 8.º caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)
ev-25 a ev-31 Decreto 12.955/2026, art. 8.º I a V; parágrafo único, I e II os dois lados da identidade dos incisos
ev-32 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 7.º-A × Decreto 12.955, art. 8.º) todas as subunidades sem diferença de texto
ev-35 busca literal na captura (LC 87, LC 116, Leis 10.637 e 10.833, todas as unidades) expressões da ordem de aplicação e do concurso de reduções resultado lexical no regime anterior

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-7-Acaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-7-Acaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-7-Apar-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 7º-A) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-7-A com un:decreto-12955-2026/art-8 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos I a V, parágrafo único e seus incisos I e II; resultado: todas as subunidades com o mesmo texto, na mesma ordem · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-35busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026, sem distinção de maiúsculas, em todas as unidades capturadas da LC 87 (342), da LC 116 (97), da Lei 10.637 (358) e da Lei 10.833 (629), na redação vigente-compilado e nas versões guardadas: 'ordem de aplicação', 'prevalecerá', 'mais de um dos seguintes institutos' e 'maior redução', nenhuma ocorrência; 'aplicação cumulativa', uma ocorrência, em un:lei-10833-2003/art-70/caput/inc-II/ali-b ('a aplicação cumulativa das multas de'), multas aduaneiras; resultado lexical, que não afasta regra equivalente com outra redação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-51par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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