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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 158

Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

fd:lcp-214-2025/art-158

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital.

Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).

Fonte: un:lcp-214-2025/art-158 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-158, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-03]. É o primeiro dos arts. 158 a 163 do Capítulo VI do Título IV, sem Seção [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 158 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 158 reduz o IBS e a CBS nas operações de projetos de reabilitação urbana. A regra: "Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital" [ev-01].

  • Locação (parágrafo único): "Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento)" [ev-03].

4.Sujeitos

  • Municípios e Distrito Federal: suas zonas e áreas, delimitadas por lei municipal ou distrital [ev-01]; os Municípios apresentam os projetos à Comissão Tripartite (art. 160) [ev-13].
  • Partes das operações: o art. 158 não as nomeia [ev-01, ev-03]; as operações alcançadas estão no art. 162 [ev-11].

5.Condições

  • Observância do Capítulo VI: a redução vale "Observado o disposto neste Capítulo" [ev-01]: apresentação dos projetos à Comissão Tripartite (art. 160) [ev-13]; restrição aos projetos aprovados e às operações do art. 162 [ev-11]; lei ordinária federal sobre conceitos, critérios e governança (art. 163) [ev-14].
  • Delimitação: zonas e áreas "a serem delimitadas por lei municipal ou distrital" [ev-01]. Nenhuma dessas leis está capturada [ev-23].
  • Concurso de reduções (art. 7.º-A): "Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:" [ev-17] "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" [ev-18]; "não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução" [ev-19].

6.Consequências

  • Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações relacionadas aos projetos [ev-01].
  • Redução de 80% na locação de imóveis do art. 162, VI [ev-03, ev-12].
  • Base da redução: as alíquotas-padrão de cada ente federativo (art. 126, § 4.º) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Prazos das operações: os do art. 162 (cinco anos do habite-se na primeira alienação e na locação; prazo de conclusão do projeto nos serviços) [ev-24, ev-12, ev-25].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 3.º, IV: "A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:" [ev-08] "isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas dos tributos referidos no caput para atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística" [ev-09]. O § 1.º do art. 9.º, rol da redução de 60%, não lista a reabilitação urbana [ev-10, ev-23]. A LC fixa 60% e, na locação, 80% [ev-01, ev-03]; a ficha não conclui sobre a escolha do percentual.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 234): o caput repete o da LC só para a CBS, com zonas e áreas "delimitadas por lei municipal ou distrital" [ev-20]; o § 3.º repete o parágrafo único, com remissão ao art. 236 do próprio Regulamento: "a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento)" [ev-21]. O mesmo art. 234 reúne o art. 160 (§ 1.º) e o caput do art. 159 (§ 2.º) da LC [ev-22].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C9 para a reabilitação urbana: vb:reabilitacao-urbana. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§ 3.º, IV), fd:lcp-214-2025/art-159 a fd:lcp-214-2025/art-163, fd:lcp-214-2025/art-126 (§ 4.º), fd:lcp-214-2025/art-7-A. Verbetes do C9 (inventário, § 3.1): vb:reabilitacao-urbana, vb:reducao-de-aliquotas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-158 caput; parágrafo único; contexto regra e percentuais
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-10 EC 132, art. 9.º § 3.º e IV; § 1.º fundamento
ev-11 a ev-19, ev-24, ev-25 LC 214, arts. 162, 160, 163, 159, 126 e 7.º-A caput, V, VI e parágrafo único; caput; § 4.º; parágrafo único, I e II Capítulo VI e remissões
ev-20 a ev-22 Decreto 12.955, art. 234; cotejo caput; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-23 busca nas capturas reabilitação urbana, zonas históricas, Comissão Tripartite universo da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214 (rodapé), lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 158 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, sem as notas editoriais) entre as 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-158 e un:decreto-12955-2026/art-234 (vigente-compilado; notas 'Art. 158', 'Art. 160', 'Art. 159' e 'Art. 158, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214'): caput = art. 234, caput, só para a CBS e com 'delimitadas por lei municipal ou distrital' onde a LC diz 'a serem delimitadas'; parágrafo único = art. 234, § 3º, com remissão ao art. 236, caput, inciso VI, do próprio Regulamento; o art. 234 reúne ainda o art. 160 (§ 1º) e o caput do art. 159 (§ 2º) da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026, sem acento nem caixa, de 'reabilitacao urbana', 'zonas historicas' e 'comissao tripartite' no texto das 26.377 unidades (abaixo do nível de artigo) das 33 capturas de normativo/capturas: LC 214, só arts. 158 a 161 e 163; Decreto 12.955, só arts. 234 a 237; EC 132, só art. 9º, § 3º, IV; LC 227, só art. 11, XIII; 'comissão tripartite' também no ADCT, art. 12, § 5º (outra comissão, de limites territoriais); nenhuma lei municipal ou distrital de delimitação capturada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-158

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