Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 160
Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
fd:lcp-214-2025/art-160
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-160 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-160, só com caput (1 unidade) [ev-01]. É o terceiro dos arts. 158 a 163 do Capítulo VI do Título IV, sem Seção [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 160 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 160 põe os projetos municipais diante da Comissão Tripartite. A regra: "Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Condição do benefício: a apresentação é exigida "Para concessão do benefício de que trata o art. 158" [ev-01].
- Conteúdo do projeto: desenvolvimento econômico e social das áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas [ev-01].
- Aprovação: o benefício restringe-se aos projetos aprovados conforme o art. 163 [ev-09]; a lei ordinária federal fixará "os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite" [ev-10] e "a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos" [ev-11].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Prazo de apresentação: o artigo não fixa [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 234, § 1.º): "Para fins de aplicação do disposto no caput, os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235" [ev-12]; o Decreto não nomeia os Municípios nem descreve ali os projetos [ev-14]. A descrição aparece no caput do art. 236 do Decreto, que restringe o benefício "aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas" [ev-13].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da reabilitação urbana nem da Comissão Tripartite; o candidato do inventário está em interno_notas. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-158, fd:lcp-214-2025/art-161, fd:lcp-214-2025/art-162, fd:lcp-214-2025/art-163.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-160 | caput; contexto | regra |
| ev-02, ev-04 a ev-06 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-07 a ev-11 | LC 214, arts. 158, 161, 162 e 163 | caput; III e IV | remissões |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955, arts. 234 e 236; cotejo | § 1.º; caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214 (rodapé), lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 236 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 158 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 161 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 162 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 163 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-160 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo VI (Da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e de Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística), sem Seção, terceiro dos arts. 158 a 163 do Capítulo · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 160 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-161 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-163 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-163 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-234 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-236 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 (script do redator, sem as notas editoriais) entre a única unidade de un:lcp-214-2025/art-160 e un:decreto-12955-2026/art-234/par-1 (nota 'Art. 160 da Lei Complementar nº 214'): o Decreto diz 'Para fins de aplicação do disposto no caput, os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235', sem nomear os Municípios nem descrever os projetos; a descrição 'projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas' aparece no caput do art. 236 do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |