Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 162
Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
fd:lcp-214-2025/art-162
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcançará as seguintes operações:
I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;
II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;
III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;
IV - prestação de serviços relativos a:
a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e
b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;
V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se;
VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se.
Parágrafo único. Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-162 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-162, com caput, seis incisos, duas alíneas no inciso IV e parágrafo único (10 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-11]. É o quinto dos arts. 158 a 163 do Capítulo VI do Título IV, sem Seção [ev-12].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque o art. 162 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-15].
3.Objeto
O art. 162 diz a que projetos e a que operações se aplica a redução da reabilitação urbana. A regra: "O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcançará as seguintes operações:" [ev-01]
| Inciso | Operação |
|---|---|
| I | "prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos" [ev-03] |
| II | "prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil" [ev-04] |
| III | "prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis" [ev-05] |
| IV | prestação de serviços relativos a engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento (a) e a projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais (b) [ev-06, ev-07, ev-08] |
| V | "primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se" [ev-09] |
| VI | "locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se" [ev-10] |
4.Sujeitos
5.Condições
- Projeto aprovado: o benefício "restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163" [ev-01]; o art. 163 remete à lei ordinária federal "os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite" [ev-19].
- Serviços (parágrafo único): "Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado" [ev-11].
- Imóveis: localizados "nas zonas reabilitadas" [ev-09, ev-10].
- Prazos: até cinco anos do habite-se para a primeira alienação [ev-09]; cinco anos do habite-se para a locação [ev-10].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
- Prazos do benefício: conclusão do projeto aprovado, para os serviços [ev-11]; cinco anos da expedição do habite-se, para a primeira alienação e para a locação [ev-09, ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-14, ev-15].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 236). Cotejo subunidade a subunidade [ev-23]:
- caput: "O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237" [ev-21]; a LC põe essa descrição no art. 160 [ev-20];
- incisos I a VI iguais, com "cinco anos" e "habite-se" entre aspas [ev-23];
- § 1.º = parágrafo único [ev-23];
- sem correspondente no art. 162: "Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada" [ev-22].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete do C9 para a reabilitação urbana: vb:reabilitacao-urbana. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-158, fd:lcp-214-2025/art-160, fd:lcp-214-2025/art-163.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-12 | un:lcp-214-2025/art-162 | caput; I a VI, IV, a e b; parágrafo único; contexto | operações e prazos |
| ev-02, ev-13 a ev-15 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-20 | LC 214, arts. 158, 163 e 160 | caput e parágrafo único; caput e III; caput | remissões |
| ev-21 a ev-23 | Decreto 12.955, art. 236; cotejo | caput; § 2.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214 (rodapé), lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 158 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 160 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 163 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo VI (Da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e de Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística), sem Seção, quinto dos arts. 158 a 163 do Capítulo · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 162 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-158 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-163 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-236 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-236 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 10 unidades de un:lcp-214-2025/art-162 e as 11 de un:decreto-12955-2026/art-236 (vigente-compilado; nota 'Art. 162 da Lei Complementar nº 214'), com o mapa parágrafo único da LC = § 1º do Decreto: caput com remissões aos arts. 234 e 237 do próprio Regulamento e com o acréscimo 'de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas,' depois de 'aos projetos'; incisos I a IV e alíneas a e b iguais; incisos V e VI com 'cinco anos' e 'habite-se' entre aspas; parágrafo único = § 1º, sem 'deste artigo'; § 2º do Decreto (documento fiscal) sem correspondente no art. 162 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |