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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 162

Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

fd:lcp-214-2025/art-162

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcançará as seguintes operações:

I - prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II - prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III - prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;

IV - prestação de serviços relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;

V - primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se;

VI - locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se.

Parágrafo único. Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-162 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-162, com caput, seis incisos, duas alíneas no inciso IV e parágrafo único (10 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-11]. É o quinto dos arts. 158 a 163 do Capítulo VI do Título IV, sem Seção [ev-12].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-14], porque o art. 162 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-15].

3.Objeto

O art. 162 diz a que projetos e a que operações se aplica a redução da reabilitação urbana. A regra: "O benefício de que trata o art. 158 restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163 desta Lei Complementar e alcançará as seguintes operações:" [ev-01]

Inciso Operação
I "prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos" [ev-03]
II "prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil" [ev-04]
III "prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis" [ev-05]
IV prestação de serviços relativos a engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento (a) e a projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais (b) [ev-06, ev-07, ev-08]
V "primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se" [ev-09]
VI "locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se" [ev-10]

4.Sujeitos

  • Prestadores dos serviços dos incisos I a IV: não qualificados no artigo [ev-03 a ev-08].
  • Proprietário que aliena (inciso V) e locador (inciso VI): a primeira alienação é "feita pelo proprietário" [ev-09]; o locador não é qualificado [ev-10].

5.Condições

  • Projeto aprovado: o benefício "restringir-se-á aos projetos aprovados conforme o art. 163" [ev-01]; o art. 163 remete à lei ordinária federal "os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite" [ev-19].
  • Serviços (parágrafo único): "Os serviços mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo farão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado" [ev-11].
  • Imóveis: localizados "nas zonas reabilitadas" [ev-09, ev-10].
  • Prazos: até cinco anos do habite-se para a primeira alienação [ev-09]; cinco anos do habite-se para a locação [ev-10].

6.Consequências

  • Redução de 60% do art. 158 sobre as operações dos incisos I a V [ev-01, ev-16].
  • Redução de 80% na locação do inciso VI (art. 158, parágrafo único) [ev-10, ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-13]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15].
  • Prazos do benefício: conclusão do projeto aprovado, para os serviços [ev-11]; cinco anos da expedição do habite-se, para a primeira alienação e para a locação [ev-09, ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-14, ev-15].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 236). Cotejo subunidade a subunidade [ev-23]:
  • caput: "O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237" [ev-21]; a LC põe essa descrição no art. 160 [ev-20];
  • incisos I a VI iguais, com "cinco anos" e "habite-se" entre aspas [ev-23];
  • § 1.º = parágrafo único [ev-23];
  • sem correspondente no art. 162: "Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada" [ev-22].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C9 para a reabilitação urbana: vb:reabilitacao-urbana. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-158, fd:lcp-214-2025/art-160, fd:lcp-214-2025/art-163.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-12 un:lcp-214-2025/art-162 caput; I a VI, IV, a e b; parágrafo único; contexto operações e prazos
ev-02, ev-13 a ev-15 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-16 a ev-20 LC 214, arts. 158, 163 e 160 caput e parágrafo único; caput e III; caput remissões
ev-21 a ev-23 Decreto 12.955, art. 236; cotejo caput; § 2.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214 (rodapé), lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-162caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-162caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-162caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-162caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-214-2025/art-162contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo VI (Da Reabilitação Urbana de Zonas Históricas e de Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística), sem Seção, quinto dos arts. 158 a 163 do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 162 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-158caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18normaun:lcp-214-2025/art-163caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-163caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-160caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-236caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 10 unidades de un:lcp-214-2025/art-162 e as 11 de un:decreto-12955-2026/art-236 (vigente-compilado; nota 'Art. 162 da Lei Complementar nº 214'), com o mapa parágrafo único da LC = § 1º do Decreto: caput com remissões aos arts. 234 e 237 do próprio Regulamento e com o acréscimo 'de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas,' depois de 'aos projetos'; incisos I a IV e alíneas a e b iguais; incisos V e VI com 'cinco anos' e 'habite-se' entre aspas; parágrafo único = § 1º, sem 'deste artigo'; § 2º do Decreto (documento fiscal) sem correspondente no art. 162 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-162

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