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INSTITUTO · C9
Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
1.Síntese (Compreender)
A regra e as exceções que a Constituição admite. O IBS e a CBS nasceram com uma alíquota única por ente: a alíquota que cada ente fixa "será a mesma para todas as operações" com bens e serviços, ressalvadas as hipóteses da própria Constituição [ev-01], e o imposto não admite benefícios nem regimes diferenciados, "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-02]. A EC 132 é quem abre as exceções deste capítulo (as dos regimes específicos estão no art. 156-A, § 6.º, e são do C10): a lei complementar "poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo", com duas condições, uniformidade nacional e ajuste nas alíquotas de referência [ev-03]. Esta ficha trata dessas exceções. A regra geral de incidência e de alíquota está em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs (C5).
O que a lei complementar fez. A LC 214 instituiu os regimes diferenciados "com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos" [ev-04]. Na prática, são cinco técnicas: reduzir a alíquota em 30% (serviços de dezoito profissões intelectuais) [ev-05]; reduzir em 60% (treze grupos, de educação e saúde a soberania nacional) [ev-06]; reduzir a zero (dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, automóveis de pessoas com deficiência, com TEA e de taxistas, pesquisa de ICT) [ev-07]; isentar o transporte público coletivo urbano e metropolitano [ev-08]; e tirar certas pessoas da condição de contribuinte, dando ao adquirente que compra delas um crédito presumido (produtor rural, transportador autônomo, coletor de resíduos, vendedor de bem usado) [ev-09, ev-10]. Os insumos agropecuários do art. 138 têm a redução de 60% no caput e, nas operações do § 2.º, o recolhimento diferido [ev-11, ev-12]; se as duas técnicas se cumulam, pela ordem do art. 7.º-A, é dúvida registrada na fd do art. 138. A reabilitação urbana soma redução de 60% e, na locação, de 80% [ev-13, ev-14].
Sobre que alíquota. As reduções não criam alíquotas próprias: "serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo" [ev-15]. Uma venda com redução de 60% paga 40% da alíquota que cada ente fixou; se a União, um Estado ou um Município mudar a sua alíquota-padrão, a reduzida acompanha. Quando mais de uma redução couber, só se cumulam com previsão expressa; sem ela, "prevalecerá a maior redução" [ev-16].
Quem paga o custo. A Constituição e a lei não deixam a perda de arrecadação com os entes: os regimes vêm com "os respectivos ajustes nas alíquotas de referência" [ev-03], e qualquer alteração nas listas "somente entrará em vigor" depois do ajuste exigido pelos §§ 9.º e 11 do art. 156-A [ev-17]. Leitura do Atlas: quem compra bens e serviços fora dos regimes paga, pela alíquota de referência maior, a redução dos demais.
O crédito. A diferença entre alíquota zero e isenção não é só nominal: na alíquota zero "serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-18]; na isenção, a lei manda anular os créditos das operações anteriores, na proporção das operações isentas [ev-19, ev-20]. O adquirente de operação isenta, com alíquota zero, diferida ou suspensa não se credita, mas isso "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-21, ev-22].
Quem mexe nas listas. As listas estão em anexos da LC 214, que o Atlas não capturou como unidades e não reproduz [ev-23]. Várias delas são revistas a cada 120 dias por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, só para incluir itens, e o conjunto das revisões não pode elevar as alíquotas de referência em mais de 0,02 ponto percentual [ev-24, ev-25]. Os percentuais dos créditos presumidos do produtor rural e do transportador autônomo também saem de ato conjunto, uma vez por ano [ev-26, ev-27].
Os regimes só da CBS. A LC 214 reduz a zero a CBS do ensino superior das instituições vinculadas ao Prouni [ev-28] e dá crédito presumido da CBS, até 31.12.2032, aos projetos automotivos habilitados nas Leis 9.440/1997 e 9.826/1999, com redução de 20% ao ano a partir de 2029 [ev-29, ev-30].
Desde quando. A regra do Título IV produz efeitos desde 1.º.1.2026; os créditos presumidos dos arts. 168 a 171 e o regime automotivo, desde 1.º.1.2027 [ev-31, ev-32]. A Constituição manda avaliar os regimes a cada cinco anos, pelo custo-benefício, e admite uma transição para a alíquota-padrão [ev-33]; a avaliação está no C7 (fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica), e esta ficha só a cita.
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
O instituto responde a quatro perguntas: que operações pagam menos do que a alíquota-padrão, e quanto menos; que pessoas ficam fora da condição de contribuinte e o que isso faz com o crédito de quem compra delas; quem pode alterar as listas e os percentuais, e com que limite; e desde quando e até quando cada regime vale. As respostas decidem o preço de boa parte da cesta de consumo, a cadeia do agronegócio e o custo de insumos de saúde e educação.
Os fatos que decidem são:
- o bem ou serviço e a sua classificação (NCM/SH ou NBS), conferida contra o anexo a que o artigo remete, quando remete [ev-34, ev-23];
- o adquirente, quando a lei o exige: administração pública, entidade de saúde imune com CEBAS, contribuinte do regime regular, pessoa com deficiência ou com TEA, motorista profissional [ev-35, ev-36, ev-37];
- os requisitos do fornecedor ou do produto: regularização na Anvisa, registro no Ministério da Agricultura, habilitação profissional, produção nacional [ev-38, ev-39, ev-40];
- a condição de não contribuinte do fornecedor e a receita dele no ano-calendário [ev-09];
- a data da operação: desde 1.º.1.2026 para as reduções; desde 1.º.1.2027 para os créditos presumidos [ev-32].
O domínio é o do fornecedor no regime regular do IBS e da CBS. Os regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de saúde, cooperativas, hotelaria e outros) são do C10 e têm reduções próprias; o Simples Nacional é do C14; a Zona Franca, do C11; as compras governamentais, do C12. Na importação, os regimes diferenciados se aplicam "no que couber", atendidos os requisitos próprios, e não se aplicam às remessas do Regime de Tributação Simplificada, salvo medicamentos para uso próprio [ev-41, ev-42] (fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior, C6).
2. Textos e versões
- Constituição e EC 132: CF, art. 149-B, III, e art. 156-A, § 1.º, VI e X, e §§ 9.º e 11 (fichas do C5 e do C15); EC 132, art. 9.º (base de todos os regimes do Título IV e do Prouni) e art. 19 (regime automotivo). O § 9.º do art. 9.º (Imposto Seletivo) é do C4; os §§ 10 e 11 (avaliação quinquenal), do C7.
- LC 214/2025: Livro I, Título IV, arts. 126 a 171 (disposições gerais; 30%; 60%; zero; isenção; reabilitação urbana; não contribuintes e créditos presumidos); Título VI, arts. 308 a 316 (Prouni e regime automotivo, só da CBS, com a prorrogação do IPI). A LC 227/2026 deu nova redação aos arts. 142, II, 146, 149, 152, II, 156 e 168, § 6.º, e incluiu o § 6.º do art. 126; as versões anteriores estão nas fd de cada artigo.
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): Livro I, Título V, arts. 200 a 258; Livro II, Título II, arts. 485 e 486 (percentuais); Livro II, Título X, arts. 517 a 527. Regem só a CBS. O regulamento do IBS não está capturado.
- Leis do entorno: LC 214, arts. 7.º-A (ordem dos institutos), 14 e 16 (alíquotas), 19 (ajuste das alíquotas de referência), 26 (não contribuintes), 47 a 52 (créditos), 475 (avaliação quinquenal), 542 (revogações) e 544 (efeitos); LC 224/2025, art. 4.º (redução de benefícios federais, com exclusões que alcançam o C9).
- Não capturados: os Anexos II a XIII e XV da LC 214 como unidades [ev-23]; a LC 187/2021 (CEBAS); as Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002, 11.096/2005 (Prouni) e 13.288/2016 (produtor integrado); a lei ordinária federal da reabilitação urbana, que não foi identificada; os atos conjuntos do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor. A ficha diz a remissão e não afirma o conteúdo.
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Regimes diferenciados", "específicos" e "favorecidos". A Constituição usa as três palavras juntas [ev-43]. A LC 214 as separa por título: os diferenciados no Título IV, os específicos no Título V (C10), e o regime favorecido do Simples Nacional fora dela, na LC 123 [ev-44, ev-45]. O Título VI, que só trata da CBS, também se chama "regimes diferenciados" [ev-46]. O verbete vb:regimes-diferenciados dá o termo.
- "Redução de alíquota", "alíquota zero" e "isenção". A LC 214 as trata como institutos distintos e dá a ordem em que se aplicam quando concorrem: redução a zero, suspensão com conversão em alíquota zero, isenção, diferimento e outra redução [ev-47]. A diferença tem efeito no crédito [ev-19, ev-18]. Se a alíquota zero é isenção é questão doutrinária (passo 4, letra e); vb:aliquota-zero, vb:reducao-de-aliquotas, vb:isencao (C20) e vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (C1) dão os termos.
- "Redução em 100%" e "reduzidas a zero". A EC 132 diz "redução em 100% (cem por cento) das alíquotas" [ev-48]; a LC 214 diz "ficam reduzidas a zero" [ev-07]. O Atlas trata as duas como a mesma técnica.
- "Diferimento" e "suspensão". O diferimento do art. 138 adia o recolhimento e o transfere a quem encerra a fase diferida [ev-49]; a suspensão do pagamento dos regimes aduaneiros e dos bens de capital é outra técnica (vb:suspensao-do-pagamento, C6), e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, outra ainda (vb:suspensao-da-exigibilidade, C20). O verbete vb:diferimento marca a homonímia.
- "Crédito". Aqui, sempre o crédito escritural da não cumulatividade (vb:credito-presumido, C1), nunca o crédito tributário do CTN. O crédito presumido não nasce de tributo pago na etapa anterior: nasce da lei, calculado por percentual.
- "Não contribuinte". O produtor rural do art. 164 e o transportador autônomo do art. 169 estão na lista de não contribuintes do art. 26 [ev-50, ev-51]. É uma posição fixada pela lei, com opção de sair dela, não uma espécie de pessoa (vb:nao-contribuinte, C5; vb:produtor-rural-nao-contribuinte).
- "In natura". O art. 137, § 1.º, define o produto in natura para a redução de 60% [ev-52]; o art. 475, § 4.º, usa a expressão com outro fim, a composição da cesta (C7). O verbete vb:produto-in-natura marca a diferença.
- "Regime automotivo". O nome está só nas epígrafes do Título VI da LC 214 e do Título X do Livro II do Regulamento, não no texto de nenhuma unidade [ev-46]. O Atlas o usa como rótulo (vb:regime-automotivo).
- Sistema. A ficha se encaixa entre outras. A regra-matriz, sobre cujo critério quantitativo as reduções operam, está no C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs); os créditos e o crédito presumido como figura geral, no C1 (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs); a cesta básica e a avaliação quinquenal, no C7 (fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica); os atos conjuntos e o Comitê Gestor, no C8 (fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs); a isenção como exclusão do crédito tributário, no C20 (fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito); os princípios, no C15 (fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar); a seletividade e a essencialidade, no C16 (vb:seletividade-e-essencialidade).
4. Doutrina: o confronto
A ordem é a da D220: pioneiros primeiro, depois a literatura comparada do imposto sobre o valor acrescido, depois a doutrina brasileira e, por fim, o Doctus. Nenhum fichário da casa tem bloco de páginas por conceito do C9; as passagens foram achadas por busca nas cópias e lidas na página. O que a casa já registra não se repete: a seletividade e a essencialidade estão em vb:seletividade-e-essencialidade; a capacidade contributiva, a igualdade e a legalidade, em qd:capacidade-contributiva, qd:igualdade-tributaria e qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria; a alteração de alíquotas pelo Executivo e a lei específica para benefícios, em vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo e vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais; o crédito presumido como figura do ICMS e do IPI, em vb:credito-presumido; a cesta e a desoneração do necessário, em fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica. Onde se conta, o denominador é o das obras lidas que respondem à pergunta; "não localizado" não quer dizer que o autor não trate do tema.
a) Os pioneiros: diferenciar e favorecer. A desconfiança com o favor setorial é mais antiga que o imposto sobre o consumo moderno. Smith, ao tratar dos prêmios à exportação, aceita-os só como exceção: "Bounties, it is allowed, ought to be given to those branches of trade only which cannot be carried on without them." [ev-53] (trad. do Atlas: "Os prêmios, admite-se, só devem ser dados aos ramos de comércio que não podem ser exercidos sem eles."). E dá o efeito: "The effect of bounties, like that of all the other expedients of the mercantile system, can only be to force the trade of a country into a channel much less advantageous than that in which it would naturally run of its own accord." [ev-53] (trad. do Atlas: "O efeito dos prêmios, como o de todos os outros expedientes do sistema mercantil, só pode ser forçar o comércio de um país para um canal muito menos vantajoso do que aquele em que ele correria naturalmente, por si mesmo."). Leitura do Atlas: o prêmio de Smith é pagamento do Estado, não redução de tributo; a aproximação com os regimes diferenciados é do Atlas.
Dowell registra, na história do imposto sobre bebidas espirituosas da Inglaterra de 1736, um pedido dos comerciantes das Índias Ocidentais para isentar as casas de ponche, e a resposta que o Parlamento deu: "a single exemption, it was answered, would open the door to every species of fraud" [ev-54] (trad. do Atlas: "uma só isenção, respondeu-se, abriria a porta a toda espécie de fraude"). Seligman, em 1908, dá o nome que interessa a este capítulo. Separa a graduação pela quantidade da diferença pela espécie: "If a different rate is [levied] on different kinds (not different amounts) of property or income, we speak not of a graduation but of a differentiation of the tax" [ev-55] (o colchete supre letra trocada no OCR da cópia; trad. do Atlas: "Se se cobra uma alíquota diferente sobre diferentes espécies (não sobre diferentes montantes) de propriedade ou de renda, fala-se não de graduação, mas de diferenciação do tributo"). Leitura do Atlas: os regimes diferenciados são diferenciação nesse sentido, pela espécie do bem ou do serviço; não graduam o tributo pela renda de quem compra.
A história da ideia está em Nabais, e o Atlas a toma dele. O conceito de imposto "foi sucessivamente considerado, ao longo da evolução do estado fiscal, compatível com uma função exclusivamente fiscal, com uma função principalmente fiscal, com uma função paritariamente fiscal, com uma função ao menos secundariamente fiscal e até com uma função exclusivamente extrafiscal" [ev-56]. Na concepção liberal clássica, de Smith e dos seus seguidores, o imposto só podia ter fim fiscal, e a "Expressão máxima desta concepção é a célebre regra de Edimburgo" [ev-56], que o autor cita em inglês ("leave them as you find them"). Em Wagner, segundo Nabais (segunda mão), o imposto, "para além (ou mesmo independentemente) da sua função fiscal, devia assumir uma função político-social" [ev-57]. A síntese que prevaleceu veio "a partir da Reichabgabenordnung (de 1919) - veio ancorar-se na chamada Nebenzewktheorie ou teoria do fim (extrafiscal) secundário" [ev-58], a grafia sendo a da obra: ao imposto "não está vedado prosseguir outras finalidades para além da obtenção de receitas, desde que essas outras finalidades se situem num plano secundário face ao objectivo fiscal" [ev-58]. Caliendo acrescenta um marco da literatura: "uma das primeiras obras sobre o tema foi escrita por Mario Pugliese em 1932" [ev-59] (segunda mão; Pugliese não tem fichário na casa).
b) O imposto sobre o valor acrescido: alíquota reduzida, alíquota zero, isenção e crédito. A literatura comparada tem as mesmas quatro técnicas que a LC 214 usa, e as distingue pelo efeito no crédito. Schenk e Oldman definem a alíquota zero: a venda "is classified as a taxable sale subject to a zero rate. As such, the seller is entitled to recover as input credit the tax included in the cost of taxable purchases attributable to that sale" [ev-60] (trad. do Atlas: "é classificada como venda tributável sujeita a alíquota zero. Como tal, o vendedor tem direito a recuperar como crédito de entrada o tributo incluído no custo das compras tributadas atribuíveis a essa venda"). Na isenção, ao contrário, "the sale is not taxed and the seller is denied an input credit for the tax paid on purchases used in that exempt activity" [ev-61] (trad. do Atlas: "a venda não é tributada e ao vendedor se nega o crédito de entrada do tributo pago nas compras usadas nessa atividade isenta"). A base do imposto pode ainda ser alterada "by granting extra input credits or denying otherwise available credits to promote some social, economic, or other nonrevenue goal" [ev-62] (trad. do Atlas: "pela concessão de créditos de entrada extraordinários ou pela negação de créditos de outro modo disponíveis, para promover algum objetivo social, econômico ou outro não arrecadatório"), e os autores dão o exemplo do imposto japonês, que "allows taxable businesses to claim input credit imputed from the full cost of purchases from exempt small businesses" [ev-62] (trad. do Atlas: "permite às empresas tributadas pedir crédito de entrada imputado sobre o custo integral das compras feitas de pequenas empresas isentas"). Por fim, "To achieve political or other nonrevenue goals, a nation may employ multiple VAT rates rather than grant exemption or zero rating" [ev-62] (trad. do Atlas: "Para alcançar objetivos políticos ou outros não arrecadatórios, um país pode usar várias alíquotas do IVA em vez de conceder isenção ou alíquota zero").
Bird e Gendron dizem qual das técnicas preferem. Registram a crítica corrente de que alíquotas menores para os bens necessários são mal focalizadas: "lower tax rates on ‘necessities’ are generally poorly targeted and ineffective" [ev-63] (trad. do Atlas: "alíquotas menores sobre os bens ‘necessários’ são em geral mal focalizadas e ineficazes"); mas concluem que, contra a alíquota zero interna e as isenções amplas, "a reduced rate for some items may prove to be the lesser of evils when political necessity or distributional policy objectives mandate a more explicitly progressive VAT" [ev-63] (trad. do Atlas: "uma alíquota reduzida para alguns itens pode ser o menor dos males quando a necessidade política ou objetivos de política distributiva exigem um IVA mais explicitamente progressivo"). Repetem a ideia ao tratar das concessões: "perhaps reduced rates may be a lesser evil than either exemptions or zero-rating" [ev-64] (trad. do Atlas: "talvez as alíquotas reduzidas sejam um mal menor do que as isenções ou a alíquota zero"). A razão é administrativa: as alíquotas reduzidas, "since they do not require prorating of inputs between exempt and taxable inputs they are less costly in terms of administration and compliance" [ev-65] (trad. do Atlas: "como não exigem o rateio das entradas entre entradas isentas e tributadas, custam menos em administração e em cumprimento"). E pedem avaliação periódica: os dados de cada concessão devem ser examinados "at regular intervals – say, annually or at most every three or five years" [ev-64] (trad. do Atlas: "a intervalos regulares, digamos, a cada ano ou no máximo a cada três ou cinco anos"), para saber "whether the concession is achieving results worth its estimated cost" [ev-64] (trad. do Atlas: "se a concessão está alcançando resultados que valham o seu custo estimado").
Leitura do Atlas: a LC 214 adotou as quatro técnicas e lhes deu os efeitos que a literatura comparada descreve. A alíquota zero mantém o crédito [ev-18], como o zero rating de Schenk e Oldman; a isenção o anula na proporção das operações isentas [ev-20], como a exemption; as reduções de 30% e de 60% são as reduced rates que Bird e Gendron preferem [ev-05, ev-06]; e o crédito presumido na aquisição de não contribuinte [ev-10] lembra o crédito imputado do imposto japonês. A avaliação a cada cinco anos, pelo custo-benefício [ev-33], coincide com o intervalo mais longo que Bird e Gendron admitem. As semelhanças são do Atlas; os autores não escreveram sobre o Brasil.
c) A extrafiscalidade: o conceito e o limite. Carvalho define a extrafiscalidade pelo uso do tributo: "A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade" [ev-66]. E nega um regime próprio para ela: "Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão só a fiscalidade, ou, unicamente, a extrafiscalidade" [ev-67]; logo, "Não tem cabimento aludir-se a regime especial, visto que o instrumento jurídico utilizado é invariavelmente o mesmo, modificando-se tão somente a finalidade do seu manejo" [ev-67]. Schoueri diz o mesmo em outra chave: "É a chamada “extrafiscalidade”, fenômeno presente em todas as espécies tributárias" [ev-68]. Caliendo distingue efeito e finalidade: "todos os tributos possuem efeito extrafiscal, alguns em maior e outros em menor grau" [ev-69], e "Os tributos, igualmente, não possuem natureza fiscal ou extrafiscal, estas são funções do tributo" [ev-69]. E registra a dúvida dos economistas sobre o uso do tributo para induzir condutas: "Será que o Estado não poderia sofrer a captura de grupos de pressão" [ev-59] e transferir recursos públicos a grupos privados.
Regina Helena Costa define a extrafiscalidade como a "utilização de instrumentos tributários para inibir ou incentivar comportamentos" [ev-70], para finalidades sociais, políticas ou econômicas constitucionalmente contempladas, e põe a isenção entre esses instrumentos: "a isenção também pode atuar como um importante instrumento de realização da extrafiscalidade" [ev-71], donde falar em isenções fiscais e extrafiscais.
Nabais dá a definição que inclui a desoneração. A extrafiscalidade "traduz-se no conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados económicos ou sociais através da utilização do instrumento fiscal e não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas" [ev-72]; ela abrange a norma que prevê "uma não tributação ou uma tributação menor à requerida pelo critério da capacidade contributiva, isto é, uma renúncia total ou parcial a essa ablação ou amputação (benefícios fiscais)" [ev-72]. Separa dois domínios, o dos impostos extrafiscais e "a dos benefícios fiscais dirigidos ao fomento, incentivo ou estímulo de determinados comportamentos" [ev-73]. E dá os limites: o direito econômico fiscal pede "legalidade soft" [ev-74], com normas-quadro, mas, por restringir direitos, não pode fugir "à vinculação material decorrente dos princípios da proporcionalidade lato sensu" [ev-74] e da igualdade.
Ávila acrescenta um efeito no tempo: "As normas indutoras provocam uma maior expectativa de permanência" [ev-75], porque, ao atraírem o contribuinte para a conduta desejada, "criam uma expectativa maior de manutenção da sua eficácia" [ev-75]. Leitura do Atlas: o texto responde a isso com prazo e transição, e não com permanência: o crédito presumido automotivo cai de 2029 a 2032 e se extingue em 2033 [ev-30], e a avaliação quinquenal pode levar a um "regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput" [ev-76].
Dias e Panisson ligam o conceito às três espécies da Constituição: entre as exceções do IVA "encontram-se os regimes “diferenciados” e “favorecidos”, que oferecem tratamentos tipicamente focado na “extrafiscalidade”" [ev-77], ao passo que os regimes específicos pedem tratamento técnico e "nada devem ter de caráter extrafiscal" [ev-77]. Leitura do Atlas: a EC 132 não usa a palavra extrafiscalidade no art. 9.º; a finalidade de cada regime está, quando está, no próprio texto, como no Prouni e no crédito presumido do produtor rural (letra g).
d) Redução por setor, igualdade e capacidade contributiva. A pergunta é a do quadro do capítulo sobre redução de alíquotas, extrafiscalidade e igualdade; aqui fica o que as obras lidas dizem, e a remissão a qd:capacidade-contributiva e qd:igualdade-tributaria, que não se repetem. Schoueri põe o problema: os incentivos fiscais "implicam uma redução do montante do tributo, que não se justifica por menor capacidade contributiva" [ev-78], de modo que "dois contribuintes com igual capacidade contributiva estão sujeitos a tributos diferentes, sendo a discriminação baseada em valores pertinentes à ordem econômica" [ev-78]. Por isso as isenções próprias, que destacam um grupo entre os iguais "dando-lhe um tratamento diferenciado, mais benéfico que o genérico" [ev-79], exigem controle: "Caberá investigar a fundamentação para a diferenciação" [ev-79].
Sacha Calmon relata a posição de Fonrouge (segunda mão), para quem "o princípio da capacidade contributiva era incompossível com a tributação extrafiscal" [ev-80], e concorda com ela ("O mestre portenho tem razão"), mas não abandona o controle: a capacidade contributiva, com a igualdade e a generalidade, pode atuar "para o controle político e jurisdicional da tributação pervertida ou das perversões da extrafiscalidade" [ev-80]. Na igualdade, admite que o legislador está autorizado "a tratar desigualmente os iguais, sem ofensa ao princípio; tais são os casos derivados da extrafiscalidade e do poder de polícia" [ev-81], e generaliza: "Imunidades, isenções, reduções, exonerações em geral descendem da incapacidade contributiva, do poder de polícia e da extrafiscalidade" [ev-82]. Com uma condição: "Cabe ao legislador exonerar motivadamente" [ev-82]. Tipke dá o nome e a suspeita. As normas extrafiscais que beneficiam grupos específicos, "por isso são chamadas de incentivos fiscais ou subvenções fiscais" [ev-83], e "incentivos fiscais parecem adequados aos políticos para conquistar a simpatia dos beneficiados" [ev-84]; e registra, com adesão ("com razão"), a exigência de que "todo incentivo fiscal e toda subvenção deva ser vantajosa para todos, em maior ou menor grau" [ev-84]. Campilongo lê a EC 132 como escolha do próprio constituinte: "Para a CBS/IBS a construção desse valor foi posta em termos normativos" [ev-85], e a seletividade, "sob o ponto de vista axiológico, nada mais é do que a busca da justiça fiscal e da igualdade na tributação" [ev-86].
Na atualização de Baleeiro, Derzi afirma que as isenções, as reduções e os outros benefícios não podem discriminar por critérios arbitrários, não razoáveis ou injustificáveis, e presume irrazoável a diferenciação geográfica [ev-87]; a passagem já está em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao, e a de Baleeiro sobre tributação extrafiscal e igualdade, em qd:igualdade-tributaria, e não se repetem.
Contagem, com denominador: entre as sete obras lidas que respondem se a redução por setor é compatível com a igualdade e a capacidade contributiva (Schoueri, Sacha Calmon, Tipke, Nabais, Carvalho, Baleeiro/Derzi e Campilongo), as sete a admitem como exceção, e seis exigem justificação ou controle (Schoueri, Sacha Calmon, Tipke, Nabais, pela proporcionalidade e pela igualdade, Carvalho, pela sujeição ao regime comum das exações, e Derzi, pela vedação do critério arbitrário). Campilongo vê a justificação já dada pelo texto constitucional. A posição de Fonrouge, que tem a extrafiscalidade por incompossível com a capacidade contributiva, só aparece de segunda mão e não entra na conta. Leitura do Atlas: não há, nas obras lidas, quem negue validade aos regimes diferenciados postos pela EC 132; a divergência está no grau de controle e no parâmetro, e é a do quadro do capítulo.
e) Alíquota zero, isenção e redução: a técnica. Sacha Calmon, lido diretamente na 17.ª edição, dá a posição que o C7 registrou de segunda mão, pela paráfrase de Derzi. As reduções "decorrem do modo de calcular o conteúdo pecuniário do dever tributário" [ev-88]; e, a rigor, "Tecnicamente, as reduções de bases de cálculo e de alíquotas deveriam ser sempre parciais, porquanto as exonerações totais já são atendidas através das fórmulas isentantes e imunizantes" [ev-89]. A redução total na consequência da norma é, para ele, "uma norma incoerente, uma espécie de desperdício normativo, embora não chegue a ser um despautério" [ev-89]. E conclui: "Advogamos a tese de que a alíquota zero é ente diverso da isenção e da imunidade" [ev-90], porque "A alíquota, a seu turno, é um quantificador do dever tributário já nascido" [ev-90]. Carvalho, ao contrário, vê o mesmo fenômeno em qualquer critério atingido e critica a variação de nomes: "o legislador designa de isenção alguns casos, porém, em outros, utiliza fórmulas estranhas, como se não se tratasse do mesmo fenômeno jurídico" [ev-91].
Leitura do Atlas: a LC 214 tomou partido na técnica, não na teoria. Pôs a redução a zero, a isenção e as demais reduções numa ordem de aplicação [ev-47] e deu efeitos diferentes à isenção e à alíquota zero no crédito [ev-19, ev-18]. Isso confirma a distinção de Sacha Calmon no plano dos efeitos, sem decidir a pergunta de Carvalho sobre a natureza. A pergunta está em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito e vb:isencao (C20); a posição de Derzi e a alíquota zero da cesta, em fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica (C7, letra f).
f) O diferimento: três leituras. O art. 138, § 2.º, diz: "Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas" [ev-12]; e o recolhimento "será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada" [ev-49]. A doutrina lida o lê de três modos. Carvalho o põe entre as mutilações da regra-matriz: "Assim ocorre com supressões do critério temporal (suspensão ou diferimento do imposto)" [ev-91], que seriam isenções com outro nome. Carrazza, no ICMS, o aproxima da substituição: "O diferimento, como já se pode perceber, não passa de modalidade de … substituição tributária ( no caso, substituição tributária para trás)" [ev-92], e o chama de benefício: "É um tipo de benefício fiscal" [ev-92]. Caliendo o separa da desoneração: "O diferimento é o regime pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não sendo confundido com as desonerações fiscais" [ev-93]; em outra passagem, diz que o pagamento é adiado "como um benefício fiscal" e registra que "Entende-se que, no diferimento, não ocorre qualquer isenção, não tributação ou favor fiscal" [ev-94].
Leitura do Atlas: três formulações, sem dominância declarável (mutilação do critério temporal; substituição para trás e benefício; adiamento sem desoneração). O texto positivo trata o diferimento como instituto próprio, distinto da isenção e da alíquota zero [ev-95], e o § 6.º põe o recolhimento em outra pessoa, o que aproxima o art. 138 da leitura de Carrazza. O diferimento não tem quadro de divergência próprio no C9 (decisão do Diretor); fica registrado aqui e em vb:diferimento.
g) O crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica ou benefício. A pergunta é a do quadro do capítulo sobre a natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte. A EC 132 diz o objetivo de um deles: o crédito presumido do adquirente de produtor rural "terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto" [ev-96]. Edvaldo Brito, sobre o regime anterior, dá a mesma função ao crédito presumido: se não há imposto na compra e há na venda, "há de ser feita a compensação com crédito presumido, sob pena de cumulatividade" [ev-97]; e, no crédito do IPI na exportação, diz que o caso "não é hipótese de estímulo, nem de incentivo fiscais, mas sim de crédito presumido de IPI para assegurar o princípio da não cumulatividade" [ev-98]. No mesmo livro, porém, classifica os incentivos setoriais como "ato jurídico de abrandamento da norma de incidência tributária" [ev-99]. Schenk e Oldman põem o crédito extraordinário entre as alterações da base "to promote some social, economic, or other nonrevenue goal" [ev-62] (letra b). Schoueri transcreve o relatório da Receita Federal que conta como gasto tributário as "presunções creditícias" entre as desonerações: "São consideradas desonerações tributárias todas e quaisquer situações que promovam: presunções creditícias, isenções, anistias, reduções de alíquotas, deduções ou abatimentos e adiamentos de obrigações de natureza tributária" [ev-100] (texto da Receita, de segunda mão).
Leitura do Atlas: há duas formulações, e o texto não escolhe entre elas para todos os casos. (1) Técnica de não cumulatividade, que devolve ao adquirente o tributo embutido no preço do não contribuinte: é a letra da EC 132 para o produtor rural e a de Edvaldo Brito para o regime anterior. O cálculo do percentual pela proporção entre o tributo cobrado nas compras dos produtores e o valor das suas vendas [ev-101] reforça essa leitura. (2) Benefício ou gasto tributário, que altera a base por objetivo não arrecadatório: é a leitura de Schenk e Oldman e a da Receita citada por Schoueri. O crédito dos resíduos, com percentual fixado na lei e sem ligação expressa com o tributo embutido [ev-102], e o do bem usado, "vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento" [ev-103], não trazem objetivo escrito. O crédito presumido do regime automotivo tem objetivo escrito, e é de incentivo: "incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico" [ev-104]. A relação com a exclusão do art. 26 é o candidato n.º 10 do QD-CANDIDATOS-v0; vb:credito-presumido dá o termo.
h) Legalidade e ato conjunto. A pergunta é a do quadro do capítulo sobre a alteração das listas por ato conjunto. O texto positivo tem três camadas. A Constituição exige lei específica para "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão" [ev-105]. A EC 132 autoriza o Executivo da União e o Comitê Gestor a revisar, anualmente, o valor do crédito presumido do produtor rural, "não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal" [ev-106]. A LC 214 dá ao ato conjunto a revisão das listas de dispositivos, medicamentos e insumos, só para incluir, e o limite de 0,02 ponto percentual [ev-25], e dá a ele os percentuais do crédito presumido [ev-26].
Na doutrina lida, Hugo de Brito Machado situa o problema: "O poder de isentar é inerente ao poder de tributar" [ev-107]. Caliendo define a lei específica como a que traz "todos os elementos suficientes e necessários para a correta identificação do seu âmbito de abrangência (sujeito isentante, sujeitos beneficiados, hipóteses de isenção, quantificação da desoneração, momento e território do benefício)" [ev-108], e lista entre as exceções constitucionais à legalidade "a extrafiscalidade" e "a alteração de alíquotas com limites estabelecidos em lei, por órgão administrativo" [ev-109]. Schoueri mantém a legalidade inteira: "Ocorrendo a intervenção sobre o Domínio Econômico por meio de normas tributárias indutoras, dobra-se o legislador às amarras do Direito Tributário, dentre as quais se destaca o Princípio da Legalidade" [ev-110]. Nabais admite a "legalidade soft" [ev-74] no direito econômico fiscal. Leitura do Atlas: no crédito presumido do produtor rural, a própria EC 132 afasta o art. 150, I, e a ficha não vai além do texto; nas listas, a lei fixa o critério (inclusão de itens com a mesma finalidade) e o teto de impacto, e deixa ao ato a escolha dos itens. Se isso basta à lei específica do art. 150, § 6.º, é a pergunta do quadro, que também remete a qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria e, quanto ao ato conjunto como instrumento de harmonização, a qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes (C8).
i) Regimes diferenciados, específicos e favorecidos: o rol fechado. Campilongo lê o art. 156-A, § 1.º, X, como reserva de emenda constitucional: "regimes tributários diferenciados somente poderão ser inseridos no sistema constitucional tributário por meio de Emenda Constitucional" [ev-111], e "O legislador complementar deve ater-se ao rol taxativo previsto na Carta Magna" [ev-111]. A letra do inciso X confirma a exceção só "nesta Constituição" [ev-02]. Campilongo lembra, na história, que a Constituição de 1946 usou outra técnica, a de isentar do imposto de consumo os artigos que a lei classificasse "como mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica" [ev-112] (texto de 1946 transcrito por ele; a Constituição de 1946 não está capturada).
j) Doctus. Duas consultas: "regimes diferenciados redução de 60% das alíquotas IBS CBS lei complementar" e "crédito presumido produtor rural não contribuinte IBS CBS adquirente". Voltaram o texto da própria EC 132 no vade-mécum, trechos da Revista da PGFN, ed. 14, sobre os regimes específicos de combustíveis (C10) e a bibliografia de um artigo sobre regimes específicos, anotações de Machado Segundo sobre alíquotas regionalizadas do IPI e comentários de Paulsen a acórdãos sobre o crédito presumido do IPI na compra de produtos rurais (jurisprudência, não citada). Nenhum trecho doutrinário sobre os regimes diferenciados do IBS e da CBS; nada foi citado pelo Doctus.
k) Busca negativa. Universo e termos, nas cópias da casa. (1) "extrafiscal": Carvalho (Curso), Schoueri, Caliendo, Sacha Calmon, Regina Helena Costa (Curso), Nabais (Dever), Becker, Tipke e Yamashita, Tipke e Lang, Ávila (Segurança; Fundamentos, sem ocorrência), Lobo Torres, Hugo de Brito Machado, Baleeiro/Derzi, Baleeiro (Limitações, atualizada) e a obra coletiva da FGV. De Becker (Quinta Parte, cap. V, ns. 152 a 159), Tipke e Lang e Lobo Torres só se viram as ocorrências, sem leitura da página, e nada deles se cita; Baleeiro e Derzi ficam remetidos (letra d). (2) "crédito presumido": Carvalho (só em transcrição de texto normativo), Schoueri, Machado Segundo (Manual e CTN; a passagem sobre renúncia de receita já está em vb:credito-presumido e não se repete), Edvaldo Brito, Caliendo, Paulsen (CF e CTN comentados, em jurisprudência) e a obra coletiva da FGV, que, escrita sobre o projeto (PLP 68/2024), trata o crédito presumido nos regimes específicos e na Zona Franca. (3) "diferimento": Carvalho, Schoueri, Carrazza (ICMS), Sacha Calmon, Paulsen (Curso e CF/CTN), Baleeiro/Derzi e Caliendo; no Manual de Machado Segundo, nenhuma ocorrência. (4) Nos pioneiros, "bounties", "exemption" e "esenzione": Smith, Dowell, Seligman (1890 e 1908) e Leroy-Beaulieu (que não se cita: as ocorrências vistas estão no imposto de renda); De Viti de Marco (1893), nenhuma ocorrência. Não há na casa fichário de Normas tributárias indutoras e intervenção econômica, de Schoueri, nem de Wagner, Griziotti ou Pugliese; Wagner e Pugliese entram só de segunda mão (Nabais; Caliendo). Nenhuma obra da casa examina os arts. 126 a 171 da LC 214.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. As operações com os bens e serviços listados pagam 70%, 40% ou nada da alíquota-padrão de cada ente, conforme o capítulo, ou são isentas; o produtor rural abaixo do limite e o transportador autônomo ficam fora da condição de contribuinte, e quem compra deles no regime regular se credita por percentual; as listas só crescem por ato conjunto dentro do teto de impacto, e só mudam de outro modo com o ajuste das alíquotas de referência; tudo vale igual em todo o território nacional.
- O que a doutrina confirma. Que a diferenciação por espécie de bem é técnica antiga e distinta da graduação pela renda (Seligman); que a desoneração setorial é extrafiscalidade, sujeita ao regime comum das exações e a controle de igualdade (Carvalho, Nabais, Schoueri, Sacha Calmon, Tipke); que alíquota reduzida, alíquota zero e isenção se distinguem pelo crédito (Schenk e Oldman; Bird e Gendron), distinção que a LC 214 positivou.
- Divergências (quadros do capítulo): alteração das listas por ato conjunto (qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto; passo 4, letra h); natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte (qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; letra g); redução de alíquotas, extrafiscalidade e igualdade (qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade; letra d). Transversais, sem partido: qd:capacidade-contributiva, qd:igualdade-tributaria, qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria e qd:principios-da-ec-132 (C15); qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes (C8). O diferimento (letra f) e a alíquota zero como isenção (letra e) ficam registrados sem quadro próprio no C9.
- Questões que as fd deixam lado a lado, sem escolha (e esta ficha não resolve). Os relatórios dos lotes das fd do C9 as registram por inteiro; aqui ficam as que tocam o instituto. (i) A EC 132 veda percentual de redução distinto do § 1.º [ev-113] e, no § 3.º, manda isentar o transporte coletivo e reduzir a 100% bens do mesmo § 1.º [ev-114, ev-115]; a LC 214 não põe a saúde menstrual e o transporte, que estão no rol do § 1.º, entre os 60% do art. 128, e os trata nos arts. 147 e 157 [ev-116, ev-08]. As fd registram a omissão e a relação entre os §§ 2.º e 3.º como dúvidas. (ii) A LC 214 limita as revisões a 0,02 ponto percentual das três alíquotas de referência [ev-25]; o Regulamento da CBS fala em "0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS" [ev-117]. (iii) A LC 214 aplica as reduções sobre as alíquotas-padrão de cada ente [ev-15]; o Regulamento, sobre a alíquota-padrão da CBS da União [ev-118], o que, para a CBS, é o mesmo (leitura do Atlas). A letra do § 4.º fala das reduções "de que trata este Título" [ev-15] (o Título IV), e o art. 16, parágrafo único, das dos Títulos IV e V [ev-119]; a cesta básica está no Título III, e o que isso significa para ela é pergunta do C7, que o registrou como leitura sua. (iv) O Regulamento condiciona os créditos presumidos "neste Título e no Livro II" e a documento fiscal sem a palavra "eletrônico" [ev-120]. (v) No diferimento, o Regulamento acrescenta o registro do valor diferido, a declaração do produtor e o ajuste pela alíquota da data do fato gerador; a LC 214, art. 271, § 4.º (C10), remete ao § 3.º do art. 138, quando o diferimento está no § 2.º. (vi) O art. 149, § 2.º, II, ainda remete ao § 3.º, revogado pela LC 227. (vii) Na utilização dos créditos presumidos, a LC diz "dedução" e o Regulamento, "compensação"; o Regulamento acrescenta a vedação de ressarcimento nos créditos do transportador e dos resíduos, onde a LC só diz que "somente poderão ser utilizados para dedução" [ev-121, ev-102]. (viii) O Regulamento reorganiza os requisitos do regime automotivo, dá-lhe data inicial própria [ev-122] e, na suspensão da habilitação, diz "será aplicada" [ev-123] onde a LC diz "poderá ser aplicada" [ev-124].
- Duas questões que as fd entregaram à camada. (1) O art. 542 da LC 214 revoga os arts. 11-A a 11-C da Lei 9.440/1997 e os arts. 1.º a 3.º da Lei 10.485/2002 [ev-125, ev-126], com efeitos a partir de 1.º.1.2027, porque o art. 542 está no art. 544, III [ev-32]. O art. 316 prorroga os benefícios do IPI dessas leis "até 31 de dezembro de 2026" [ev-127], e o art. 309 identifica os projetos pela habilitação ao art. 11-C [ev-29]. Leitura do Atlas: a prorrogação do IPI termina no dia anterior ao da revogação; o art. 309 usa a habilitação como fato já ocorrido e mede o crédito pelos seus próprios percentuais (arts. 311 e 312), e a EC 132 manda equivaler o crédito ao "nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025" [ev-128]. O texto não diz se a revogação atinge alguma remissão; a ficha não conclui. (2) A LC 224 inclui o crédito presumido de IPI da Lei 9.440 entre os benefícios federais reduzidos [ev-129] e exclui da redução o Prouni e as alíquotas zero dos Anexos I e XV da LC 214 [ev-130, ev-131]. O texto capturado não diz como a redução da LC 224 se relaciona com a prorrogação do art. 316; a ficha fica na letra.
- Limites. Os anexos da LC 214 não estão capturados como unidades; os atos conjuntos, o regulamento do IBS, a lei ordinária federal da reabilitação urbana, a LC 187/2021 e as leis do Prouni e do regime automotivo também não.
- Jurisprudência. Não há ficha jurisprudencial do C9. A levantar, sem tese atribuída: os julgados que os autores lidos citam sobre o regime anterior, como o RE 370.682/SC, sobre crédito de IPI na aquisição de insumos com alíquota zero ou não tributados (Machado Segundo, CTN comentado), o RE 112.354-6, sobre o diferimento do ICM (Caliendo), e o RE 325.623/MT, sobre diferimento do ICMS e crédito (Paulsen, CF e CTN comentados); decisões sobre alteração de alíquotas por ato do Executivo e sobre isenção de ICMS de produtos agropecuários; e eventuais ações diretas contra os arts. 126 a 171 e 308 a 316 da LC 214.
Estrutura lógica — regra-matriz
O instituto não é uma regra-matriz de incidência. É um conjunto de normas que operam sobre a regra-matriz do IBS e da CBS (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, C5): umas no consequente, mudando o critério quantitativo (as reduções); uma no antecedente, retirando fatos (a isenção); uma no tempo e na pessoa de quem recolhe (o diferimento); uma no critério pessoal, retirando sujeitos (o não contribuinte); e uma norma de outra espécie, a do direito ao crédito presumido, que tem a forma da norma do crédito do C1 (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs). O Atlas descreve cada uma com a notação de Carvalho [ev-132]: hipótese Ht ≡ Cm(v•c) • Ce • Ct; consequente Cst ≡ Cp(Sa•Sp) • Cq(bc•al).
A instância descrita. O texto vigente em 28.9.2026: CF com a EC 132; LC 214 com as redações da LC 227; Decreto 12.955, só para a CBS. O domínio é o da operação feita por fornecedor no regime regular, fora dos regimes específicos (C10), do Simples Nacional (C14), da Zona Franca (C11) e das compras governamentais (C12). As reduções valem desde 1.º.1.2026; os créditos presumidos dos arts. 168 a 171 e o regime automotivo, desde 1.º.1.2027 [ev-31, ev-32].
1. A norma de redução (arts. 127 a 156, 158 e 308).
| Critério | Instância | Nota |
|---|---|---|
| Material (Cm) | o mesmo da regra-matriz (fornecer bem ou serviço, C5), restrito ao bem ou serviço listado e aos requisitos de cada artigo: "Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com" [ev-06] | requisitos do produto (Anvisa, Ministério da Agricultura, produção nacional), do fornecedor (habilitação, composição societária) ou do adquirente (administração pública, entidade com CEBAS, contribuinte do regime regular) [ev-38, ev-133, ev-35] |
| Espacial (Ce) | o da regra-matriz, com uniformidade: os regimes valem "de maneira uniforme em todo o território nacional" [ev-04] | na importação, "no que couber", salvo no RTS [ev-41, ev-42]; a reabilitação urbana exige área delimitada por lei municipal ou distrital [ev-13] |
| Temporal (Ct) | o da regra-matriz (C5), sem mudança | para o automóvel, o intervalo mínimo entre aquisições [ev-134]; para o Prouni, o período de adesão e vinculação [ev-28] |
| Pessoal (Cp) | o da regra-matriz: o fornecedor é o sujeito passivo; a União e os entes subnacionais, os sujeitos ativos | na alienação antecipada do automóvel, o alienante passa a dever os tributos dispensados [ev-135] |
| Quantitativo: base (bc) | a da regra-matriz | nos serviços de saúde, os valores glosados e não pagos não integram a base [ev-136]; no automóvel, o benefício se limita ao valor da operação [ev-137] |
| Quantitativo: alíquota (al) | a alíquota-padrão de cada ente, reduzida em 30%, 60%, 80% ou 100%: as reduções "serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo" [ev-15] | al' = al × (1 − r); cumulação só com previsão expressa, e sem ela vale a maior redução [ev-16] |
Modal: obrigação (O) do sujeito passivo, com a quantia menor ("Ficam reduzidas"); para o ente, a vedação (V) de cobrar mais. Leitura do Atlas, com Carvalho [ev-91] e Sacha Calmon [ev-90]: a redução a zero atinge o critério quantitativo; se isso a torna isenção ou a mantém como técnica distinta é a letra e do passo 4.
2. A norma de isenção (art. 157). "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo" [ev-08] urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão. Leitura do Atlas, na teoria de Carvalho: a regra de isenção atinge o critério material da regra-matriz, retirando esse serviço do fato tributável. A lei liga à isenção um efeito próprio, que a alíquota zero não tem: a anulação proporcional dos créditos do fornecedor (O) [ev-19, ev-20].
3. A norma de diferimento (art. 138, §§ 2.º a 9.º). O fato gerador ocorre na venda do insumo, mas o recolhimento se adia e passa a quem encerra a fase: o recolhimento "será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada" [ev-49]. A norma atinge o tempo do pagamento e a pessoa que recolhe, não a quantia. O encerramento vem quando a operação seguinte não está alcançada pelo diferimento, é isenta, com alíquota zero ou suspensa, ou sai sem documento fiscal [ev-138]; nesse caso, o recolhimento fica dispensado se a lei permitir a apropriação do crédito [ev-139]. No insumo vendido a produtor rural não contribuinte, o diferimento se encerra pela redução do crédito presumido de quem compra dele [ev-140].
4. A norma do não contribuinte (arts. 164 a 167). O produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário e o produtor rural integrado "não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-09]. A norma atinge o critério pessoal: retira o sujeito passivo da operação que ele faz. Tem permissão (P) de sair dela: o produtor pode "optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" [ev-141], opção irretratável no ano-calendário [ev-142]. O limite é atualizado pelo IPCA [ev-143], e quem o excede passa a contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso [ev-144], salvo excesso de até 20% [ev-145].
5. A norma do crédito presumido (arts. 168 a 171; 309 a 313).
| Critério | Instância | Nota |
|---|---|---|
| Material (Cm) | adquirir bem ou serviço de produtor rural ou integrado não contribuinte, serviço de transporte de carga de transportador autônomo, resíduos sólidos de coletor incentivado ou, para revenda, bem móvel usado de pessoa física não contribuinte [ev-10, ev-146, ev-147, ev-148] | a apropriação depende de documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente, com a identificação do fornecedor, e do efetivo pagamento [ev-149, ev-150]; no regime automotivo, vender no mercado interno com exigência integral da CBS [ev-151] |
| Espacial (Ce) | território nacional | no regime automotivo, o crédito só se usa pelo estabelecimento habilitado na região incentivada [ev-152] |
| Temporal (Ct) | a aquisição, desde 1.º.1.2027 [ev-32] | regime automotivo até 31.12.2032 [ev-29] |
| Sujeito ativo (Sa) | o adquirente no regime regular, titular do crédito | também a cooperativa, em relação aos associados não contribuintes [ev-153] |
| Sujeito passivo (Sp) | a União (CBS) e os entes subnacionais (IBS), contra quem o crédito se deduz | — |
| Base (bc) | o valor da operação, deduzido o próprio crédito (produtor e transportador), ou o valor da aquisição (resíduos e bem usado) [ev-154, ev-155] | no regime automotivo, o valor das vendas no mercado interno [ev-156] |
| Percentual (al) | por ato conjunto anual (produtor e transportador) [ev-26]; na lei (resíduos: 7% da CBS; IBS de 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033) [ev-157, ev-158]; a alíquota do bem (bem usado) [ev-155] | regime automotivo: percentuais e fatores da lei, reduzidos de 2029 a 2032 [ev-30] |
Modal: permissão (P) do adquirente, "poderá apropriar créditos presumidos" [ev-10]. A utilização varia: dedução com ressarcimento no produtor rural [ev-159]; só dedução no transportador e nos resíduos [ev-121, ev-102]; dedução só na revenda do mesmo bem usado [ev-160]; compensação, sem ressarcimento, no regime automotivo [ev-161, ev-162]. Uma norma secundária completa a do automotivo: o descumprimento das condições pode levar ao cancelamento da habilitação com efeitos retroativos e à devolução de parte do crédito, cobrável em cinco anos [ev-163, ev-164].
O que fica a outra norma (e por quê). A lei manda outra norma dizer: as listas estão nos anexos [ev-23]; as revisões das listas e os percentuais do crédito presumido, nos atos conjuntos [ev-25, ev-26]; a embalagem que não desnatura o produto in natura e as categorias dos percentuais, no regulamento [ev-165, ev-166]; os conceitos e os critérios da reabilitação urbana, em lei ordinária federal [ev-167]; a proporção das bolsas do Prouni e os requisitos do regime automotivo, em ato do Executivo da União [ev-168, ev-169]. Não é silêncio da lei: a lei manda outra norma dizer, e o Atlas diz qual.
Critério pessoal: posições, não espécies. A mesma pessoa física pode ser não contribuinte, como produtor rural, e contribuinte, se optar pelo regime regular; o adquirente é contribuinte na operação que faz e titular do crédito presumido na que recebe; o representante da pessoa com deficiência responde solidariamente pelo tributo que deixar de ser pago [ev-170]. São papéis, não espécies de pessoa (vb:nao-contribuinte, vb:adquirente, pm:3-5).
Exemplo hipotético. Pressupostos: ano de 2027, em que a CBS é cobrada e o IBS está em teste (C3), e o exemplo trata só da CBS; fornecedores e adquirentes no regime regular, fora do Simples e dos regimes específicos; alíquota-padrão da CBS de 9%, número inventado; percentual do crédito presumido de 3%, também inventado, porque o ato conjunto não está capturado. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28.9.2026: (1) honorários de 1.000 de advogado pessoa física habilitado pagam CBS de 9% × 70%, isto é, 63 [ev-171, ev-172]; (2) medicamento registrado na Anvisa, fora da alíquota zero e vendido por empresa que firmou o compromisso do art. 133, § 2.º, paga 9% × 40% [ev-173, ev-174]; (3) absorventes higiênicos que atendam à norma da Anvisa têm CBS zero, e o fornecedor mantém os créditos das compras [ev-175, ev-18]; (4) a empresa de ônibus urbano, isenta, anula os créditos na proporção das operações isentas [ev-20]; (5) a indústria que paga 10.000 a produtor rural não contribuinte emite o documento fiscal com o valor da operação, o crédito e o valor líquido; como o crédito é o percentual sobre o valor líquido [ev-176, ev-154], ele é 10.000 × 0,03 ÷ 1,03, cerca de 291, deduzido da CBS devida, com ressarcimento possível [ev-159].
2.Identificação
- Instituto: os regimes diferenciados do IBS e da CBS: as reduções de 30%, de 60% e a zero das alíquotas, a isenção do transporte público coletivo, a reabilitação urbana, a exclusão do produtor rural e do transportador autônomo da condição de contribuinte, os créditos presumidos na aquisição de não contribuinte e, só na CBS, o Prouni e o regime automotivo.
- Fundamento constitucional: EC 132, art. 9.º [ev-03] e art. 19 [ev-177]; CF, art. 149-B, III, e art. 156-A, § 1.º, X [ev-43, ev-02].
- Lei complementar (fichas do instituto): LC 214, arts. 126 a 171 e 308 a 316 (C9).
- Regulamento da CBS: arts. 200 a 258, 485, 486 e 517 a 527 (C9).
- Remissões (outros capítulos): regra-matriz e alíquotas (C5); créditos (C1); ordem dos institutos (C5); importação e bens de capital (C6); cesta básica e avaliação quinquenal (C7); atos conjuntos e Comitê Gestor (C8); regimes específicos (C10); Imposto Seletivo (C4); isenção (C20); princípios (C15); seletividade (C16).
3.Objeto
O instituto regula dez matérias (inventário do C9, § 3.2). Cada subseção diz o núcleo e remete às fichas de dispositivo, que trazem o texto inteiro, o cotejo com o Regulamento da CBS e as dúvidas. Os anexos da LC 214 não estão capturados como unidades, e nenhum item deles é nomeado aqui [ev-23].
3.1 A base constitucional
A EC 132 autoriza, e não obriga, a lei complementar a prever os regimes, com duas condições: uniformidade nacional e ajuste das alíquotas de referência [ev-03]. O § 1.º dá o rol dos 60% em treze incisos [ev-178], e o § 2.º proíbe outro percentual para essas hipóteses: "É vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º em relação às hipóteses nele previstas" [ev-113]. O § 3.º manda prever a isenção do transporte coletivo e as reduções de 100% (dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, saúde menstrual, hortícolas, frutas e ovos, ICT, automóveis), a do Prouni, só na CBS, e a da reabilitação urbana [ev-179]. Os §§ 4.º a 7.º tratam do produtor rural e dos créditos presumidos; o § 12, da redução de 30% das profissões intelectuais [ev-180]; o § 13 inclui a nutrição enteral e parenteral entre os medicamentos e os sucos naturais entre os alimentos [ev-181]. O § 8.º manda observar, nos benefícios, a uniformidade entre IBS e CBS do art. 149-B, III, salvo no Prouni [ev-182]. O § 9.º afasta o Imposto Seletivo dos bens com redução do § 1.º (C4) [ev-183], e os §§ 10 e 11 submetem os regimes a "avaliação quinquenal de custo-benefício" [ev-33], com exame do impacto na igualdade entre homens e mulheres [ev-184]; a lei a detalha no art. 475, cujo inciso IV alcança "dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I" [ev-185] (C7). Fora da EC 132, a Constituição dá o limite: o IBS não admite regimes diferenciados "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-02]. Fichas: fd:ec-132-2023/art-9; fd:constituicao-1988/art-149-B; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 (C5); fd:constituicao-1988/art-156-A (C15).
3.2 As regras gerais (LC 214, art. 126; Decreto, arts. 200 e 201)
O art. 126 dá cinco regras para todo o Título IV. (1) Uniformidade e ajuste [ev-04]. (2) Importação: os regimes se aplicam "no que couber", atendidos os requisitos próprios [ev-41], salvo nas remessas do RTS, com a exceção dos medicamentos para uso próprio [ev-42] (C6, fd:decreto-12955-2026/art-469 e fd:lcp-214-2025/art-71). (3) Alteração das listas: por acréscimo, exclusão ou substituição, só depois do ajuste das alíquotas de referência do art. 156-A, §§ 9.º e 11 [ev-17]; a Constituição diz que a alteração "somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência" [ev-186] e que o projeto de lei complementar "somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência" [ev-187]. As sete revisões por ato conjunto ficam fora dessa exigência, desde que não elevem as alíquotas de referência em mais de 0,02 ponto percentual [ev-25]. (4) Base das reduções: as alíquotas-padrão de cada ente [ev-15], com a regra geral do art. 16, parágrafo único, que a LC 227 redigiu para os Títulos IV e V [ev-119]. (5) Condições do crédito presumido: documento fiscal eletrônico emitido pelo adquirente e pagamento efetivo [ev-188]; o Regulamento repete as condições com diferenças de redação e remete a ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor a prova dos pagamentos feitos fora do sistema financeiro [ev-189]. A ordem entre os institutos, quando concorrem, é a do art. 7.º-A (C5), e o ajuste das alíquotas de referência pelas alterações "nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos" está no art. 19 (C5) [ev-44]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-126; fd:decreto-12955-2026/art-200; fd:decreto-12955-2026/art-201. Verbetes: vb:regimes-diferenciados, vb:aliquota-padrao, vb:aliquota-unica-por-ente, vb:aliquota-de-referencia.
3.3 A redução de 30% (LC 214, art. 127; Decreto, art. 202)
A redução alcança os serviços de dezoito profissões, de administradores a técnicos agrícolas, "que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional" [ev-05]. A pessoa física só tem a redução nos serviços ligados à sua habilitação [ev-172]; a pessoa jurídica, se cumprir cinco requisitos cumulativos, entre eles não ter pessoa jurídica como sócia e prestar os serviços diretamente pelos sócios [ev-190]. Os profissionais de educação física organizados em pessoa jurídica têm regra própria [ev-191]. A EC 132 funda a redução no § 12 do art. 9.º. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-127; fd:decreto-12955-2026/art-202. Verbete: vb:profissional-intelectual.
3.4 A redução de 60% (LC 214, arts. 128 a 142; Decreto, arts. 203 a 218)
O art. 128 dá o rol, e cada seção seguinte o restringe: "Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo" [ev-06]. Os grupos são: educação (Anexo II), saúde (Anexo III), dispositivos médicos (Anexo IV), dispositivos de acessibilidade (Anexo V), medicamentos (com a nutrição enteral e parenteral do Anexo VI), alimentos (Anexo VII), higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII), produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX), produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X), comunicação institucional, atividades desportivas e soberania e segurança nacional (Anexo XI) [ev-192, ev-193].
As condições que mudam o alcance ficam nas fd; algumas mostram a técnica. Na educação, a redução só vale sobre a contraprestação dos serviços listados e "não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas" [ev-194]. Nos medicamentos, a lei põe uma condição de preço: "Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária" [ev-174], a redução só vale para quem firmou compromisso com a União e o Comitê Gestor ou cumpre a sistemática da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. O produto in natura é definido: "Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza" [ev-52], com a secagem, a limpeza, o congelamento e o acondicionamento para transporte admitidos; os serviços ambientais de conservação da vegetação nativa contam como fornecimento de produto florestal [ev-195]. As produções culturais exigem obra ou intérprete majoritariamente brasileiros [ev-40]. A comunicação institucional só se reduz quando o adquirente é a administração pública; com outros adquirentes, os fornecedores "ficam sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados no caput deste artigo" [ev-196]. Na segurança da informação, a LC 227 exigiu que o fornecedor tenha "sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social" [ev-197]. As listas de dispositivos médicos, de acessibilidade, de nutrição e de insumos se revisam a cada 120 dias por ato conjunto, "tão somente para inclusão" [ev-24, ev-198, ev-199].
Fichas: fd:lcp-214-2025/art-128 a fd:lcp-214-2025/art-142 e fd:decreto-12955-2026/art-203 a fd:decreto-12955-2026/art-218 (lista em Dispositivos). Verbetes: vb:reducao-de-aliquotas, vb:produto-in-natura, vb:insumos-agropecuarios-e-aquicolas. Os alimentos do Anexo VII são comparados com a cesta básica em fi:devolucao-personalizada-e-cesta-basica (C7).
3.5 A redução a zero (LC 214, arts. 143 a 156; Decreto, arts. 219 a 232)
O rol do art. 143 tem oito incisos [ev-07]. A técnica repete a da seção anterior com duas marcas próprias. A primeira é o adquirente: os dispositivos médicos e de acessibilidade das listas dos 60% passam a zero quando comprados pela administração pública ou por entidade de saúde imune com CEBAS [ev-35, ev-200], e os medicamentos em geral, nas mesmas compras [ev-201]. A segunda é a emergência: "Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente" [ev-202], ato conjunto pode incluir itens a qualquer momento, limitado o benefício ao período e à localidade da emergência. Os medicamentos da alíquota zero são os destinados, pelo registro, a sete grupos de doenças e programas, e a lista deles é divulgada por ato conjunto "a cada 120 (cento e vinte) dias" [ev-203, ev-204].
Os produtos de saúde menstrual estão nomeados na lei: tampões, absorventes e coletores [ev-116]. Os hortícolas, frutas e ovos estão no Anexo XV [ev-205] (a comparação com a cesta é do C7). Os automóveis ocupam sete artigos: o benefício se restringe a automóvel nacional de quatro portas, comprado por motorista de táxi ou por pessoa com deficiência ou com TEA [ev-37], com limites de motor e de preço [ev-206], categorias de deficiência [ev-207], laudo [ev-208], intervalos de dois e três anos [ev-134] e reconhecimento prévio pela administração tributária estadual ou distrital e pela RFB [ev-209]; quem aliena antes do intervalo paga os tributos dispensados, com multa e juros [ev-135, ev-210]. A pesquisa e desenvolvimento de ICT sem fins lucrativos e de fundações de apoio tem alíquota zero quando o tomador é a administração ou contribuinte do regime regular, e a ICT precisa cumprir as condições da imunidade das instituições de educação e assistência [ev-211, ev-212].
Fichas: fd:lcp-214-2025/art-143 a fd:lcp-214-2025/art-156 e fd:decreto-12955-2026/art-219 a fd:decreto-12955-2026/art-232. Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (C1). O comparativo entre os mesmos bens nos 60% e no zero é o quadro do capítulo sobre redução de 60% e redução a zero.
3.6 A isenção do transporte público coletivo (LC 214, art. 157; Decreto, art. 233)
É a única norma do Título IV que isenta [ev-46]: "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano" [ev-08], sob regime de autorização, permissão ou concessão. O parágrafo único define serviço público coletivo pela cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público, e os três caracteres (urbano, semiurbano, metropolitano) [ev-213]. A consequência que distingue a isenção da alíquota zero está no C1: anulação proporcional dos créditos do fornecedor [ev-20]. A natureza da isenção é o candidato n.º 14 do QD-CANDIDATOS-v0 e está em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito e vb:isencao (C20). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-157; fd:decreto-12955-2026/art-233.
3.7 A reabilitação urbana (LC 214, arts. 158 a 163; Decreto, arts. 234 a 237)
A EC 132 autorizou "isenção ou redução em até 100% (cem por cento) das alíquotas" [ev-214]; a LC 214 escolheu a redução de 60% nas operações de projetos de reabilitação de zonas históricas e de áreas críticas "a serem delimitadas por lei municipal ou distrital" [ev-13], e de 80% na locação dos imóveis nas zonas reabilitadas [ev-14]. O procedimento tem três degraus: os Municípios apresentam os projetos [ev-215]; a Comissão Tripartite, com representantes do Ministério das Cidades, do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, os analisa [ev-216]; e só os projetos aprovados dão direito ao benefício, nas operações listadas, como a primeira alienação em cinco anos do habite-se [ev-217, ev-218]. Os conceitos, a vinculação da Comissão e os critérios de aprovação ficam a "Lei ordinária federal" [ev-167], não identificada entre as capturas. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-158 a fd:lcp-214-2025/art-163 e fd:decreto-12955-2026/art-234 a fd:decreto-12955-2026/art-237; a Comissão Tripartite é citada nas competências do Conselho Superior do Comitê Gestor (fd:lcp-227-2026/art-11, C8). Verbete: vb:reabilitacao-urbana.
3.8 O produtor rural não contribuinte e o diferimento dos insumos (LC 214, arts. 138, §§ 2.º a 9.º, e 164 a 167; Decreto, arts. 214 e 238 a 244)
A EC 132 permite ao produtor rural de receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e ao produtor integrado "optar por ser contribuintes dos tributos de que trata o caput" [ev-219]. A LC 214 inverteu a forma: eles "não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS" [ev-09], salvo se optarem pelo regime regular [ev-141]. O limite se mede no ano-calendário, soma as receitas das pessoas jurídicas agropecuárias de que o produtor participe [ev-220], vale para associações e cooperativas de pequenos produtores [ev-221] e é atualizado pelo IPCA [ev-143]. O produtor que teve receita igual ou superior ao limite no ano anterior à entrada em vigor da lei já nasceu contribuinte [ev-222]; o Regulamento diz as datas: "no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026" [ev-223]. O Regulamento obriga o produtor não contribuinte a emitir documento fiscal nas saídas [ev-224] (C17 cita).
O diferimento completa o regime. Na venda de insumos agropecuários e aquícolas a contribuinte do regime regular, ou a produtor rural não contribuinte que os use na produção vendida a quem tem o crédito presumido do art. 168, "Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS" [ev-12]; no produtor não contribuinte, só na parcela usada nessa produção [ev-225]. O encerramento e o recolhimento estão na seção Estrutura lógica. A lista de não contribuintes do art. 26 inclui o produtor e o transportador [ev-50] (C5), e a alíquota zero dos bens de capital vendidos a eles está no art. 110 (C6). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-138; fd:lcp-214-2025/art-164 a fd:lcp-214-2025/art-167; fd:decreto-12955-2026/art-214; fd:decreto-12955-2026/art-238 a fd:decreto-12955-2026/art-244. Verbetes: vb:produtor-rural-nao-contribuinte, vb:diferimento, vb:nao-contribuinte (C5).
3.9 Os créditos presumidos na aquisição de não contribuinte (LC 214, arts. 168 a 171; Decreto, arts. 245 a 258, 485 e 486)
São quatro, com a mesma estrutura e quatro diferenças. O adquirente no regime regular "poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes" [ev-10]; do mesmo modo, nas compras de transporte de carga de transportador autônomo não contribuinte ou MEI [ev-146], de resíduos sólidos de coletores incentivados [ev-147] e, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou MEI [ev-148].
As diferenças: (1) quem fixa o percentual: ato conjunto anual, pela média de cinco anos, no produtor rural [ev-226], e pelo ano anterior, no transportador [ev-227]; a própria lei, nos resíduos [ev-102]; a alíquota do bem, no usado [ev-155]. (2) A base: o valor líquido, no produtor e no transportador [ev-154]; o valor da aquisição, nos resíduos e no usado. (3) A utilização: com ressarcimento no produtor rural [ev-159]; só dedução nos demais, e, no usado, só na revenda do mesmo bem [ev-160]. (4) O alcance: no transportador, só quem suporta a cobrança do frete em separado [ev-228]; nos resíduos, com oito exclusões, como pilhas, pneus e agrotóxicos [ev-229]. O bem usado é o que foi "objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização" [ev-230]. Todos produzem efeitos a partir de 1.º.1.2027 [ev-32], e o Regulamento põe as fórmulas e os percentuais da CBS nos arts. 247, 253, 485 e 486. Na distribuição do IBS, a LC 227 trata dos créditos presumidos (fd:lcp-227-2026/art-108, C15). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-168 a fd:lcp-214-2025/art-171; fd:decreto-12955-2026/art-245 a fd:decreto-12955-2026/art-258; fd:decreto-12955-2026/art-485; fd:decreto-12955-2026/art-486. Verbetes: vb:credito-presumido (C1), vb:transportador-autonomo-de-carga, vb:coletor-incentivado, vb:bem-movel-usado, vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao (C15). O comparativo das quatro hipóteses é o quadro do capítulo sobre créditos presumidos na aquisição de não contribuinte.
3.10 O Prouni e o regime automotivo (LC 214, arts. 308 a 316; EC 132, art. 19; Decreto, arts. 517 a 527)
O Título VI trata de dois regimes só da CBS. O primeiro reduz a zero a CBS do ensino superior das instituições privadas aderentes ao Prouni [ev-28], sobre a receita de graduação e cursos sequenciais e na proporção das bolsas ocupadas [ev-231]; a EC 132 o prevê no art. 9.º, § 3.º, III, e o exclui da exigência do art. 149-B, III [ev-182]. O segundo dá crédito presumido da CBS, "Até 31 de dezembro de 2032" [ev-29], aos projetos habilitados nas Leis 9.440/1997 e 9.826/1999, que "incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico" [ev-104], estendido aos veículos a combustão com biocombustíveis se a empresa iniciar a produção dos elétricos até 1.º.1.2028 e assumir compromissos [ev-232]. O crédito não se cumula com outros benefícios federais da CBS [ev-233], calcula-se por percentuais ou fatores da lei [ev-156, ev-234], cai à razão de 20% ao ano de 2029 a 2032 [ev-30, ev-235], só se compensa pelo estabelecimento habilitado e "não podem ser objeto de ressarcimento" [ev-162]. A EC 132 manda a lei complementar fixar as penalidades [ev-236], e a LC 214 as dá nos arts. 314 e 315. O art. 316 prorroga até 31.12.2026 os benefícios do IPI das mesmas leis [ev-127]; o IPI é do C4 e do C15, e a ficha só registra a prorrogação. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-308 a fd:lcp-214-2025/art-316; fd:ec-132-2023/art-19; fd:decreto-12955-2026/art-517 a fd:decreto-12955-2026/art-527. Verbetes: vb:prouni, vb:regime-automotivo.
4.Sujeitos
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios (AGT): credores do IBS e da CBS nas operações com redução; devedores dos créditos presumidos, que se deduzem do que lhes é devido; suportam, pelo ajuste das alíquotas de referência, o custo dos regimes [ev-03].
- Ministro da Fazenda e Comitê Gestor do IBS (AGT): editam os atos conjuntos de revisão das listas, de inclusão na emergência de saúde pública e de fixação dos percentuais do crédito presumido [ev-24, ev-202, ev-26] (vb:ato-conjunto; fi:administracao-do-ibs-e-da-cbs, C8).
- Fornecedor no regime regular (PAP): sujeito passivo da operação com alíquota reduzida; na isenção, anula créditos [ev-19].
- Adquirente no regime regular (PAP): titular do crédito presumido e emitente do documento fiscal da aquisição de não contribuinte [ev-149].
- Produtor rural e produtor rural integrado; transportador autônomo; coletor incentivado; pessoa física que vende bem usado (PAP): fornecedores fora da condição de contribuinte [ev-09, ev-146].
- Adquirentes qualificados (PAP): administração pública, entidades de saúde com CEBAS, pessoas com deficiência ou com TEA, motoristas de táxi, instituição vinculada ao Prouni, pessoa jurídica habilitada ao regime automotivo.
- Comissão Tripartite e MDIC (AGT): analisam os projetos de reabilitação urbana e verificam os requisitos do regime automotivo [ev-216, ev-237].
5.Condições
- Da redução: o bem ou serviço listado e os requisitos de cada artigo (registro, habilitação, produção nacional, adquirente) [ev-06].
- Da alteração das listas: ajuste prévio das alíquotas de referência, salvo as revisões dentro do teto de 0,02 ponto percentual [ev-17, ev-25].
- Do crédito presumido: documento fiscal emitido pelo adquirente e pagamento efetivo [ev-188]; no transportador, frete cobrado em separado [ev-238].
- Da não sujeição do produtor: receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, ou condição de integrado [ev-09].
- Do automóvel: reconhecimento prévio do direito e intervalo mínimo entre aquisições [ev-209, ev-134].
- Do regime automotivo: habilitação, investimento de 10% do crédito em pesquisa e desenvolvimento e regularidade fiscal [ev-239].
6.Consequências
- Redução: alíquota igual a 70%, 40%, 20% ou zero da alíquota-padrão de cada ente [ev-15].
- Crédito do fornecedor: mantido na alíquota zero; anulado na isenção, na proporção [ev-18, ev-20].
- Crédito do adquirente: nenhum na compra isenta, com alíquota zero, diferida ou suspensa, salvo o crédito presumido expresso [ev-21, ev-22].
- Diferimento: recolhimento pelo contribuinte que encerra a fase [ev-49].
- Crédito presumido: dedução do IBS e da CBS devidos, com ou sem ressarcimento, conforme a hipótese [ev-159, ev-121].
- Descumprimento: no automóvel, pagamento dos tributos dispensados, com multa e juros [ev-135]; no regime automotivo, suspensão ou cancelamento da habilitação e devolução de parte do crédito [ev-163, ev-240].
7.Tempo
- EC 132: publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-241]; os arts. 9.º e 19 vigem desde a publicação [ev-242].
- LC 214: publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-243]; os arts. 126 a 167, 308 e 316 produzem efeitos desde 1.º.1.2026, pelo art. 544, VI [ev-31] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs); os arts. 168 a 171 e 309 a 315, desde 1.º.1.2027, pelo art. 544, III, na redação da LC 227 [ev-32] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, marco cujo título não menciona os regimes diferenciados).
- LC 227: publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-244]; as redações que deu aos arts. 16, 126, 142, 146, 149, 152, 156, 168 e 544 valem desde a publicação [ev-245] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona os regimes diferenciados).
- Regulamento da CBS: publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-246]; os arts. 245 a 250, 252 a 258 e 518 a 528 produzem efeitos a partir de 1.º.1.2027, e os demais na publicação [ev-247, ev-248] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955).
- Datas do recorte: IPI automotivo até 31.12.2026 [ev-127]; crédito presumido automotivo de 2027 a 2032, reduzido de 2029 a 2032 e extinto a partir de 2033 [ev-30]; crédito presumido de IBS dos resíduos de 1,3% em 2029 a 13% a partir de 2033 [ev-249, ev-158]; percentuais do crédito do produtor rural divulgados até setembro, para o ano seguinte [ev-26]; revisões de listas a cada 120 dias. Marcos candidatos, não criados (decisão do Diretor): créditos presumidos e regime automotivo em 1.º.1.2027; fim do IPI automotivo em 31.12.2026; fim do crédito presumido automotivo em 31.12.2032.
8.Comparação
Antes e depois. A legislação anterior das desonerações setoriais (PIS/Cofins, IPI, convênios do ICMS) não está capturada nas partes que interessam, e o quadro comparativo que a trataria ficou condicionado a essa captura; as células do lado anterior vêm só da doutrina lida, e o Atlas não as afirma como texto de lei. Os quadros do capítulo comparam a LC 214 e o Regulamento da CBS, a redução de 60% e a redução a zero, e os quatro créditos presumidos; qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5) e qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs (C3) não se repetem.
| Ponto | Regime anterior (doutrina lida) | IBS e CBS | Leitura do Atlas |
|---|---|---|---|
| Técnica | isenção do mínimo indispensável na Constituição de 1946 [ev-112]; seletividade no IPI e no ICMS (vb:seletividade-e-essencialidade) | percentuais fixos de redução, alíquota zero e uma isenção [ev-06] | a graduação contínua da seletividade dá lugar a poucos degraus fixos, vedado outro percentual [ev-113] |
| Quem define | lei de cada tributo; convênios e atos do Executivo (vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo) | Constituição, lei complementar nacional e, nas revisões, ato conjunto da União e do Comitê Gestor [ev-25] | a lista é nacional e uniforme; os entes não criam regime próprio [ev-02] |
| Crédito na etapa desonerada | discutido na doutrina e na jurisprudência do IPI e do ICMS (vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero) | mantido na alíquota zero; anulado na isenção [ev-18, ev-19] | a lei decide o que antes se discutia |
| Compra de quem não recolhe | crédito presumido como técnica de não cumulatividade no ICMS e no IPI [ev-97] | crédito presumido por lei, com percentual por ato conjunto ou legal [ev-26] | o crédito presumido passa a ser regra geral para quatro situações |
| Custo | renúncia de receita de cada ente, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, transcrita pela doutrina, define incluindo o crédito presumido e a alteração de alíquota [ev-250] | ajuste das alíquotas de referência [ev-03] | a redução de uns se paga pela alíquota de todos |
9.Conceitos
Verbetes do C9: vb:regimes-diferenciados, vb:reducao-de-aliquotas, vb:aliquota-zero, vb:diferimento, vb:produto-in-natura, vb:insumos-agropecuarios-e-aquicolas, vb:profissional-intelectual, vb:produtor-rural-nao-contribuinte, vb:transportador-autonomo-de-carga, vb:coletor-incentivado, vb:bem-movel-usado, vb:reabilitacao-urbana, vb:prouni, vb:regime-automotivo. Verbetes de outros capítulos: vb:aliquota-padrao, vb:aliquota-unica-por-ente, vb:aliquota-de-referencia, vb:credito-presumido, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:nao-contribuinte, vb:adquirente, vb:regime-regular, vb:isencao, vb:suspensao-do-pagamento, vb:suspensao-da-exigibilidade, vb:ato-conjunto, vb:comite-gestor-do-ibs, vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo, vb:lei-especifica-para-beneficios-fiscais, vb:legalidade-tributaria, vb:isonomia-tributaria, vb:uniformidade-geografica, vb:seletividade-e-essencialidade, vb:atenuacao-da-regressividade, vb:defesa-do-meio-ambiente-na-tributacao, vb:neutralidade. Proêmio: pm:3-5, pm:5-3, pm:5-4, pm:5-8.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: a diferenciação por espécie, oposta à graduação por montante (Seligman) [ev-55]; a extrafiscalidade como uso do tributo para fim não arrecadatório, sem regime próprio (Carvalho) [ev-66, ev-67], e como gênero que inclui os benefícios fiscais (Nabais) [ev-72]; a alíquota zero como quantificador do dever já nascido, distinta da isenção (Sacha Calmon) [ev-90]; a alíquota zero, a isenção e a alíquota reduzida distinguidas pelo crédito (Schenk e Oldman; Bird e Gendron) [ev-60, ev-61, ev-63]; o crédito presumido como técnica de não cumulatividade (Edvaldo Brito) [ev-97] e o crédito extraordinário como alteração da base por fim não arrecadatório (Schenk e Oldman) [ev-62]; o diferimento como mutilação do critério temporal (Carvalho) [ev-91], como substituição para trás (Carrazza) [ev-92] ou como adiamento sem desoneração (Caliendo) [ev-93].
10.Evidências
| Grupo | Fonte | Sustenta |
|---|---|---|
| norma (Constituição, EC 132) | captura | fundamento, rol fechado, avaliação quinquenal, regime automotivo |
| norma (LC 214) | captura, com as redações da LC 227 | regras gerais, reduções, isenção, reabilitação, não contribuintes, créditos presumidos, Prouni, regime automotivo, efeitos |
| norma (LC 224, LC 227) | captura | redução de benefícios federais; efeitos das redações |
| norma (Decreto 12.955) | captura | espelhos, condições, efeitos |
| bruto, manifesto e busca | rodapés dos compilados; buscas de 28/09/2026 | publicação; anexos sem unidade; ocorrência dos termos |
| doutrina (fo:) | pioneiros: Smith, Dowell, Seligman; história: Nabais; IVA: Schenk e Oldman, Bird e Gendron; brasileiros e estrangeiros: Carvalho, Schoueri, Caliendo, Sacha Calmon, Tipke, Ávila, Edvaldo Brito, Carrazza (ICMS), Hugo de Brito Machado, obra coletiva da FGV (Campilongo; Dias e Panisson) | confronto doutrinário e estrutura lógica |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página na cópia da casa. Não há ficha jurisprudencial do C9.
Divergências
- Quadro do capítulo sobre a alteração das listas por ato conjunto (qd:alteracao-das-listas-por-ato-conjunto; passo 4, letra h), que remete a qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria e a qd:harmonizacao-vinculante-e-autonomia-dos-entes, sem repetir.
- Quadro do capítulo sobre a natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte (qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; letra g), ligado ao candidato n.º 10 do QD-CANDIDATOS-v0.
- Quadro do capítulo sobre redução de alíquotas, extrafiscalidade e igualdade (qd:reducao-de-aliquotas-extrafiscalidade-e-igualdade; letra d), que remete a qd:capacidade-contributiva e qd:igualdade-tributaria, sem repetir.
- qd:principios-da-ec-132 (C15) — a neutralidade e a justiça tributária diante das exceções.
- qd:uniformidade-e-nao-discriminacao (C15) — a uniformidade nacional exigida dos regimes.
- Registradas sem quadro próprio no C9: o diferimento (letra f) e a alíquota zero como isenção (letra e; candidato n.º 14 do QD-CANDIDATOS-v0, em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito).
Dispositivos
- EC 132: fd:ec-132-2023/art-19 · fd:ec-132-2023/art-9.
- LC 214, Título IV (arts. 126 a 171): fd:lcp-214-2025/art-126 · fd:lcp-214-2025/art-127 · fd:lcp-214-2025/art-128 · fd:lcp-214-2025/art-129 · fd:lcp-214-2025/art-130 · fd:lcp-214-2025/art-131 · fd:lcp-214-2025/art-132 · fd:lcp-214-2025/art-133 · fd:lcp-214-2025/art-134 · fd:lcp-214-2025/art-135 · fd:lcp-214-2025/art-136 · fd:lcp-214-2025/art-137 · fd:lcp-214-2025/art-138 · fd:lcp-214-2025/art-139 · fd:lcp-214-2025/art-140 · fd:lcp-214-2025/art-141 · fd:lcp-214-2025/art-142 · fd:lcp-214-2025/art-143 · fd:lcp-214-2025/art-144 · fd:lcp-214-2025/art-145 · fd:lcp-214-2025/art-146 · fd:lcp-214-2025/art-147 · fd:lcp-214-2025/art-148 · fd:lcp-214-2025/art-149 · fd:lcp-214-2025/art-150 · fd:lcp-214-2025/art-151 · fd:lcp-214-2025/art-152 · fd:lcp-214-2025/art-153 · fd:lcp-214-2025/art-154 · fd:lcp-214-2025/art-155 · fd:lcp-214-2025/art-156 · fd:lcp-214-2025/art-157 · fd:lcp-214-2025/art-158 · fd:lcp-214-2025/art-159 · fd:lcp-214-2025/art-160 · fd:lcp-214-2025/art-161 · fd:lcp-214-2025/art-162 · fd:lcp-214-2025/art-163 · fd:lcp-214-2025/art-164 · fd:lcp-214-2025/art-165 · fd:lcp-214-2025/art-166 · fd:lcp-214-2025/art-167 · fd:lcp-214-2025/art-168 · fd:lcp-214-2025/art-169 · fd:lcp-214-2025/art-170 · fd:lcp-214-2025/art-171.
- LC 214, Título VI (arts. 308 a 316): fd:lcp-214-2025/art-308 · fd:lcp-214-2025/art-309 · fd:lcp-214-2025/art-310 · fd:lcp-214-2025/art-311 · fd:lcp-214-2025/art-312 · fd:lcp-214-2025/art-313 · fd:lcp-214-2025/art-314 · fd:lcp-214-2025/art-315 · fd:lcp-214-2025/art-316.
- Regulamento da CBS, Livro I, Título V, e Livro II, Título II: fd:decreto-12955-2026/art-200 · fd:decreto-12955-2026/art-201 · fd:decreto-12955-2026/art-202 · fd:decreto-12955-2026/art-203 · fd:decreto-12955-2026/art-204 · fd:decreto-12955-2026/art-205 · fd:decreto-12955-2026/art-206 · fd:decreto-12955-2026/art-207 · fd:decreto-12955-2026/art-208 · fd:decreto-12955-2026/art-209 · fd:decreto-12955-2026/art-210 · fd:decreto-12955-2026/art-211 · fd:decreto-12955-2026/art-212 · fd:decreto-12955-2026/art-213 · fd:decreto-12955-2026/art-214 · fd:decreto-12955-2026/art-215 · fd:decreto-12955-2026/art-216 · fd:decreto-12955-2026/art-217 · fd:decreto-12955-2026/art-218 · fd:decreto-12955-2026/art-219 · fd:decreto-12955-2026/art-220 · fd:decreto-12955-2026/art-221 · fd:decreto-12955-2026/art-222 · fd:decreto-12955-2026/art-223 · fd:decreto-12955-2026/art-224 · fd:decreto-12955-2026/art-225 · fd:decreto-12955-2026/art-226 · fd:decreto-12955-2026/art-227 · fd:decreto-12955-2026/art-228 · fd:decreto-12955-2026/art-229 · fd:decreto-12955-2026/art-230 · fd:decreto-12955-2026/art-231 · fd:decreto-12955-2026/art-232 · fd:decreto-12955-2026/art-233 · fd:decreto-12955-2026/art-234 · fd:decreto-12955-2026/art-235 · fd:decreto-12955-2026/art-236 · fd:decreto-12955-2026/art-237 · fd:decreto-12955-2026/art-238 · fd:decreto-12955-2026/art-239 · fd:decreto-12955-2026/art-240 · fd:decreto-12955-2026/art-241 · fd:decreto-12955-2026/art-242 · fd:decreto-12955-2026/art-243 · fd:decreto-12955-2026/art-244 · fd:decreto-12955-2026/art-245 · fd:decreto-12955-2026/art-246 · fd:decreto-12955-2026/art-247 · fd:decreto-12955-2026/art-248 · fd:decreto-12955-2026/art-249 · fd:decreto-12955-2026/art-250 · fd:decreto-12955-2026/art-251 · fd:decreto-12955-2026/art-252 · fd:decreto-12955-2026/art-253 · fd:decreto-12955-2026/art-254 · fd:decreto-12955-2026/art-255 · fd:decreto-12955-2026/art-256 · fd:decreto-12955-2026/art-257 · fd:decreto-12955-2026/art-258 · fd:decreto-12955-2026/art-485 · fd:decreto-12955-2026/art-486.
- Regulamento da CBS, Livro II, Título X: fd:decreto-12955-2026/art-517 · fd:decreto-12955-2026/art-518 · fd:decreto-12955-2026/art-519 · fd:decreto-12955-2026/art-520 · fd:decreto-12955-2026/art-521 · fd:decreto-12955-2026/art-522 · fd:decreto-12955-2026/art-523 · fd:decreto-12955-2026/art-524 · fd:decreto-12955-2026/art-525 · fd:decreto-12955-2026/art-526 · fd:decreto-12955-2026/art-527.
- Regras de outros capítulos citadas: fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 · fd:lcp-214-2025/art-7-A · fd:lcp-214-2025/art-16 · fd:lcp-214-2025/art-19 · fd:lcp-214-2025/art-26 (C5) · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-150/par-6 · fd:lcp-227-2026/art-108 (C15) · fd:lcp-214-2025/art-49 · fd:lcp-214-2025/art-51 · fd:lcp-214-2025/art-52 (C1) · fd:lcp-214-2025/art-71 · fd:lcp-214-2025/art-110 · fd:decreto-12955-2026/art-469 (C6) · fd:lcp-214-2025/art-475 (C7) · fd:lcp-227-2026/art-11 (C8) · fd:lcp-214-2025/art-542 · fd:lcp-214-2025/art-544 · fd:decreto-12955-2026/art-619 · fd:ec-132-2023/art-23 (C3); citados sem ficha: LC 224, art. 4.º; LC 227, art. 182; LC 187/2021; Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002, 11.096/2005 e 13.288/2016; Constituição de 1946, art. 15, § 1.º (por Campilongo).
Citada por
Integra · 3
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Remete a · 18
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Alteração das listas e dos percentuais por ato conjunto: se a desoneração fica sob reserva de lei e se a lei pode deixar ao Executivo e ao Comitê Gestor ampliá-la por critério que ela fixa (CF, art. 150, I e § 6.º; EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, 2.º e 5.º, I; LC 214, arts. 126, §§ 2.º e 3.º, 131, 134, 138, 144, 146 e 168)
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
- Rascunho Redução de alíquotas por setor: se é seletividade, extrafiscalidade ou favor, e se o IVA pede alíquota única ou admite as reduzidas, diante da igualdade e da neutralidade (CF, art. 156-A, § 1.º, caput, VI e X; EC 132, art. 9.º; LC 214, arts. 2.º, 126 a 128 e 475)
- Rascunho Alíquota zero (redução a zero)
- Rascunho Bem móvel usado (crédito presumido na revenda)
- Rascunho Coletor incentivado (resíduos sólidos)
- Rascunho Diferimento
- Rascunho Insumos agropecuários e aquícolas
- Rascunho Produto in natura
- Rascunho Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes
- Rascunho Profissional intelectual (redução de 30 %)
- Rascunho ProUni (alíquota zero da CBS no ensino superior)
- Rascunho Reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas
- Rascunho Redução de alíquotas (30 % e 60 %)
- Rascunho Regime automotivo (crédito presumido da CBS até 2032)
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS
- Rascunho Transportador autônomo de carga não contribuinte
Evidências
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| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonl | busca de 28/09/2026 nas unidades da LC 214: nenhum id_unidade contém 'anexo'; os Anexos II a XIII e XV ficam só no bruto do compilado, sem unidade, e o Anexo XIV consta como revogado pela LC 227 (PONTUAIS n.º 51; inventário do C9, § 4); nenhum item das listas é nomeado nesta ficha · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-308 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-131 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-19 | par-1-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonl | busca lexical de 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por artigo, nas unidades da CF, EC 132, LC 214, LC 227 e Decreto 12.955: 'regimes diferenciados' em 25 artigos (LC 214 12, Decreto 12, EC 132 1); 'credito presumido' em 61 (Decreto 34, LC 214 24, EC 132 2, CF 1); 'reduzidas em 60' em 32 (LC 214 16, Decreto 16); 'reduzidas em 30' em 4; 'reduzidas a zero' em 34 e 'reduzida a zero' em 15; 'diferimento' em 22 (CF 5, LC 214 8, Decreto 8, LC 227 1); 'fica isento' em 2 (LC 214, 157; Decreto, 233); 'regime automotivo' em nenhuma unidade (só nas epígrafes do Título VI, Cap. II, da LC 214 e do Livro II, Título X, Cap. II, do Decreto); 'isencao' e 'isent' nos arts. 126 a 171 e 308 a 316 da LC 214: só o art. 157 isenta; o art. 138, § 5.º, I, b, e o art. 311, § 2.º, I, mencionam operações isentas em outro contexto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-53 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 domínio público; trad. do Atlas no corpo; bounty é prêmio pago pelo Estado, não redução de tributo: a aproximação com os regimes diferenciados é do Atlas | WN IV.v, Of Bounties (TXT #46); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-54 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 PDF = impressa + 21 (fichário); OCR com palavras coladas, conferido pela normalização; domínio público; trad. do Atlas no corpo | book II, The Gin Act, p. 170 (PDF p. 191); a data de 1736 está na margem da p. 169 (PDF p. 190) · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:E39-SELIGMAN-PROGRESSIVE-TAXATION-1908 número entre colchetes = paginação do periódico; OCR do JSTOR com falhas de letra, conferido pela normalização; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 5 [567] (PDF p. 6) · AEA Quarterly, vol. 9, n.º 4, dez. 1908 (exemplar JSTOR 3000009; edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 fólio 227 lido no cabeçalho da página; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. II, n.º 7, A finalidade constitucional do imposto, p. 227 (PDF p. 218) · Almedina, 2009 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 fólio lido no cabeçalho; Wagner citado por Nabais (segunda mão declarada no corpo) | Parte II, cap. II, n.º 7, p. 229 (PDF p. 220) · Almedina, 2009 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 fólio lido no cabeçalho; a Reichsabgabenordnung de 1919 e a Nebenzwecktheorie citadas por Nabais, com Knies (segunda mão declarada no corpo) | Parte II, cap. II, n.º 7, p. 231 (PDF p. 222) · Almedina, 2009 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED sem página impressa (e-pub); Pugliese (1932) citado por Caliendo: segunda mão declarada no corpo | item 4.7.1, Extrafiscalidade: conceito e classificação no sistema constitucional (PDF p. 567) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 impressa = PDF − 38 (fichário); obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | cap. 2, item IV.B, Zero Rating, p. 50 (PDF p. 88) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 impressa = PDF − 38; trad. do Atlas no corpo | cap. 2, item IV.C, Transaction Exemption, p. 52 (PDF p. 90) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 impressa = PDF − 38; trad. do Atlas no corpo | cap. 2, itens IV.D (Alteration of Base by Granting or Denying Credits) e IV.E (Multiple Rates), p. 54 (PDF p. 92) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 p. = #S − 12 (fichário), fólio 110 lido no cabeçalho do bloco; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | cap. 7, Key Issues in VAT Design, Rates, p. 110 (TXT #122) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 p. = #S − 12; fólio 131 lido no cabeçalho; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | cap. 7, Exemptions, p. 131 (TXT #143) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 p. = #S − 12; fólio 135 lido no cabeçalho; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | cap. 7, Zero-Rating, p. 135 (TXT #147) · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B01 impressa = PDF − 46 (fichário); fólio 257 lido no cabeçalho | cap. VIII, item 5, Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade, p. 257 (PDF p. 303) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:B01 impressa = PDF − 46 | cap. VIII, item 5, p. 258 (PDF p. 304) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED sem página impressa (e-pub) | cap. IV, Espécies tributárias (PDF p. 388) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED | item 4.7.3, Regime constitucional da extrafiscalidade (PDF p. 581) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO EPUB sem página impressa: localizador por seção (fichário) | Parte I, cap. 1, item 1.2, Tributação e direitos fundamentais (TXT #11) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-71 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO EPUB sem página impressa: localizador por seção | cap. 9, item 9.2, Isenção: perfil constitucional (TXT #143) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-72 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 página sem fólio; 629 pelo sumário do fichário (n.º 26) e pelo fólio 630 da PDF p. 617 | Título III (Excurso), n.º 26, O quadro do fenómeno extrafiscal, p. 629 (PDF p. 616) · Almedina, 2009 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-73 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 fólio lido no cabeçalho | Título III (Excurso), n.º 26, p. 630 (PDF p. 617) · Almedina, 2009 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-74 | doutrina | fo:E01-NABAIS-DEVER-2009 fólio lido no cabeçalho | Título III (Excurso), n.º 27, Uma ideia dos limites da extrafiscalidade, p. 655 (PDF p. 642) · Almedina, 2009 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-75 | doutrina | fo:E09-AVILA-SEGURANCA fólio 388 lido no cabeçalho da página | p. 388 (PDF p. 376) · Malheiros, 2011 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | par-8-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | Rodrigo Antonio Dias e Isabella Fochesatto Panisson, item 4.1, Regime específico das operações com bens imóveis, p. 171 (PDF p. 171) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-78 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED | cap. VIII, item 2.8, Progressividade e incentivos fiscais (PDF p. 755) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-79 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED | cap. V, item 5.1, Isenção e outras não incidências: em busca de um modelo teórico (PDF p. 463) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-80 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Fonrouge citado por Sacha Calmon: segunda mão declarada no corpo | Parte II, cap. II, item 2.17 (PDF p. 122); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-81 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | Parte II, cap. VI, item 6.24, O princípio da igualdade ou do tratamento isonômico (PDF p. 287); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-82 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | Parte II, cap. VI, item 6.24 (PDF p. 288); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-83 | doutrina | fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002 texto de Tipke, trad. de Yamashita; a PDF p. 20 contém as impressas 38 e 39 (regra do fichário); OCR com colunas intercaladas, trecho curto de uma só linha | Título I, item 5.3, Exclusão de violação por normas extrafiscais, p. 39 (PDF p. 20) · Malheiros, 2002 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-84 | doutrina | fo:E04-TIPKE-YAMASHITA-2002 texto de Tipke, trad. de Yamashita; Birk citado por Tipke (segunda mão) | Título I, item 5.3, p. 40 (PDF p. 21) · Malheiros, 2002 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-85 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | Paulo Fernandes Campilongo, item 2, p. 607 (PDF p. 607) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-86 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | Paulo Fernandes Campilongo, fim do item 2, p. 608 (PDF p. 608) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:B09 atualização de Misabel Derzi; a mesma página está em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao: aqui só paráfrase, sem aspas | CTN, art. 10, item 4.1, p. 187 (TXT #198) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | Parte II, cap. V, itens 5.12 e 5.13, Reduções diretas de bases de cálculo e de alíquotas (PDF p. 205); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-89 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | Parte II, cap. V, itens 5.13 e 5.14, Alíquota zero (PDF p. 206); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-90 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED leitura direta da 17.ª edição; o C7 registrou a mesma posição pela paráfrase de Derzi (B09, art. 175, item 5) | Parte II, cap. V, item 5.14 (PDF p. 207); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-91 | doutrina | fo:B01 impressa = PDF − 46; o Atlas já cita desta página, em vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, outra passagem | capítulo da isenção, p. 527 (PDF p. 573) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-92 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED o OCR intercala as duas colunas da lâmina; o Atlas cita só trechos contíguos de uma coluna, com reticências entre eles; obra protegida: citação curta | cap. V, item 6.1, Diferimento, lâmina pp. 456–457 (TXT #230) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-93 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED | item 19.10, Distinção com figuras afins (PDF p. 1104) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-94 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED o acórdão que Caliendo transcreve na mesma página não é citado pelo Atlas (jurisprudência a levantar) | item 14.1.10, Outros casos de substituição: regressiva (para trás) e concomitante (PDF p. 867) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-95 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC EPUB sem página impressa: localizador por seção | cap. 35, item 4.1.4.2, Crédito tributário e crédito fiscal (TXT #292) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-98 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC EPUB sem página impressa: localizador por seção (fichário) | cap. 33, IPI – Constitucionalidade do crédito-prêmio, item VIIIb, §§ 117 a 121 (TXT #263) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-99 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC EPUB sem página impressa: localizador por seção | cap. 44, ISS – Isenção, seção Natureza dos incentivos fiscais setoriais (TXT #380) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-100 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED | cap. V, item 5.1 (PDF p. 465) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-101 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | doutrina | fo:B07 duas páginas impressas por página do PDF (fichário); fólio 287 lido no cabeçalho da metade direita | cap. III (Limitações ao poder de tributar), item 10.1, Exigência da Constituição Federal, p. 287 (PDF p. 143, metade direita) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-108 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED | item 19.8, Da exigência de lei específica para os incentivos fiscais (PDF p. 1103) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-109 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED | item 3.2.6.4, Exceções à regra da legalidade: extrafiscalidade, obrigações acessórias ou base de cálculo de determinados tributos (PDF p. 261) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-110 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED o Atlas já cita outras páginas do mesmo item em qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria (PDF pp. 581 e 585) | cap. VII, item 2.5.2, A questão dos conceitos indeterminados e cláusulas gerais (PDF p. 588) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-111 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 | Paulo Fernandes Campilongo, item 1, p. 604 (PDF p. 604) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 a nota 2 transcreve o art. 15, § 1.º, da Constituição de 1946, não capturada: texto constitucional de segunda mão, declarado no corpo | Paulo Fernandes Campilongo, Operações com bens imóveis: calibração das alíquotas do IBS/CBS em face da seletividade e igualdade, item 1, p. 599 (PDF p. 599), com a nota 2 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-113 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-114 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:lcp-214-2025/art-147 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-119 | norma | un:lcp-214-2025/art-16 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-120 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-121 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-122 | norma | un:decreto-12955-2026/art-518 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:decreto-12955-2026/art-525 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:lcp-214-2025/art-314 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XVI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:lcp-214-2025/art-316 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:lcp-224-2025/art-4 | par-2-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:lcp-224-2025/art-4 | par-8-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:lcp-224-2025/art-4 | par-8-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-132 | doutrina | fo:B01 notação da regra-matriz; usada sem aspas no corpo | cap. XI, p. 380 (PDF p. 426) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-133 | norma | un:lcp-214-2025/art-127 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:lcp-214-2025/art-152 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-214-2025/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-130 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:lcp-214-2025/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:lcp-214-2025/art-165 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:lcp-214-2025/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-144 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-145 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-147 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-148 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-150 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-151 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-152 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-153 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-154 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-155 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-156 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-157 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-159 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-160 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:lcp-214-2025/art-314 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-164 | norma | un:lcp-214-2025/art-315 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-165 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-166 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-167 | norma | un:lcp-214-2025/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-168 | norma | un:lcp-214-2025/art-308 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:lcp-214-2025/art-127 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:lcp-214-2025/art-127 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:lcp-214-2025/art-133 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:lcp-214-2025/art-147 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:lcp-214-2025/art-475 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:lcp-214-2025/art-126 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:decreto-12955-2026/art-201 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:lcp-214-2025/art-127 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:lcp-214-2025/art-127 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:lcp-214-2025/art-128 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-193 | norma | un:lcp-214-2025/art-128 | caput-inc-XIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-194 | norma | un:lcp-214-2025/art-129 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:lcp-214-2025/art-137 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-196 | norma | un:lcp-214-2025/art-140 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-197 | norma | un:lcp-214-2025/art-142 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-198 | norma | un:lcp-214-2025/art-134 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-199 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-200 | norma | un:lcp-214-2025/art-145 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-201 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-202 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-203 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-204 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-205 | norma | un:lcp-214-2025/art-148 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:lcp-214-2025/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:lcp-214-2025/art-151 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:lcp-214-2025/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:lcp-214-2025/art-155 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-211 | norma | un:lcp-214-2025/art-156 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-212 | norma | un:lcp-214-2025/art-156 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-214 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-215 | norma | un:lcp-214-2025/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-216 | norma | un:lcp-214-2025/art-161 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-217 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-218 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-219 | norma | un:ec-132-2023/art-9 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-226 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-231 | norma | un:lcp-214-2025/art-308 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-235 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-238 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-240 | norma | un:lcp-214-2025/art-315 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-241 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-242 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-243 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-244 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-245 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-246 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-247 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-248 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-249 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-250 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Caliendo parafraseia o art. 14, § 1.º, da LC 101/2000, não capturada | item 5.5.2, Revogação de isenções (PDF p. 601) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-251 | norma | un:decreto-12955-2026/art-200 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-252 | norma | un:decreto-12955-2026/art-202 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-253 | norma | un:decreto-12955-2026/art-203 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-254 | norma | un:decreto-12955-2026/art-204 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-255 | norma | un:decreto-12955-2026/art-205 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-256 | norma | un:decreto-12955-2026/art-206 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-259 | norma | un:decreto-12955-2026/art-209 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-260 | norma | un:decreto-12955-2026/art-210 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-264 | norma | un:decreto-12955-2026/art-214 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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