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DISPOSITIVO · C9
EC 132/2023 · art. 19
fd:ec-132-2023/art-19
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:
I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;
II - será concedido exclusivamente:
a) a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, na data de promulgação desta Emenda Constitucional;
b) a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea "a"deste inciso;
III - poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;
IV - equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e
V - será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032.
§ 2º Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata ocaputpoderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, II, "a", relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:
I - no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028; e
II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:
a) ao volume mínimo de investimentos;
b) ao volume mínimo de produção; e
c) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.
§ 4º A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido de que trata este artigo.
Fonte: un:ec-132-2023/art-19 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto; título, ementa e fecho lidos no bruto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-18].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-19, com caput, §§ 1.º a 4.º, os incisos dos §§ 1.º e 3.º e as alíneas dos §§ 1.º, II, e 3.º, II (17 unidades) [ev-01 a ev-17].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem marca de alteração [ev-20]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-21].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-18]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-22] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-23]; o art. 19 não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) [ev-24]. Efeitos: o art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-22]; o crédito é regulado pela LC 214, arts. 309 a 315, com efeitos a partir de 1.º.1.2027 na redação vigente do art. 544, III (ver fd:lcp-214-2025/art-309) [ev-25].
3.Objeto
O art. 19 da EC 132 garante um crédito presumido a projetos automotivos já habilitados em leis anteriores. A regra: "Os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal." [ev-01] O art. 195, V, prevê a contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-26], e a LC 214 institui a CBS como a contribuição "de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" [ev-27]. As Leis 9.440/1997 e 9.826/1999 não estão capturadas [ev-28].
O § 1.º fixa a finalidade, os destinatários, a medida e a redução do crédito [ev-02]; o § 2.º, o uso; o § 3.º, a extensão aos veículos a combustão; o § 4.º, a reserva das penalidades à lei complementar [ev-10, ev-11, ev-17].
4.Sujeitos
5.Condições
- Finalidade (§ 1.º, I): o crédito "incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica" [ev-03], admitida a associação com motor de combustão interna a biocombustíveis, isolados ou com derivados de petróleo [ev-03].
- Destinatários (§ 1.º, II): "será concedido exclusivamente:" [ev-04] a projetos aprovados até 31.12.2024 de pessoas jurídicas habilitadas "na data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-05]; e a novos projetos, "aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados" [ev-06].
- Investimentos (§ 1.º, III): o crédito "poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica" [ev-07].
- Extensão aos veículos a combustão (§ 3.º): o benefício "será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, II" [ev-11], da alínea a, relacionados a veículos a combustão com biocombustíveis, "desde que a pessoa jurídica habilitada:" [ev-11]
- "no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028" [ev-12]; e
- assuma, "nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:" [ev-13] ao volume mínimo de investimentos, ao volume mínimo de produção e à "manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício" [ev-16, ev-14, ev-15].
6.Consequências
- Crédito presumido da contribuição do art. 195, V, até 31.12.2032 [ev-01], que "equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025" [ev-08] pelas duas leis, e "será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032" [ev-09].
- Uso (§ 2.º): os créditos "poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada" [ev-10]. O texto capturado não define a região incentivada [ev-29].
- Penalidades (§ 4.º): "A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido de que trata este artigo." [ev-17]
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação [ev-20].
- Publicação e vigência: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-18]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-23, ev-24]. O título do compilado data a EC de 20 de dezembro de 2023 [ev-19].
- Datas do próprio artigo: habilitação na data de promulgação da EC [ev-05]; aprovação até 31.12.2024 [ev-05] ou até 31.12.2025 [ev-06]; nível de 2025 [ev-08]; redução de 2029 a 2032 [ev-09]; início da produção de elétricos até 1.º.1.2028 [ev-12]; fim do crédito em 31.12.2032 [ev-01].
- Marcos: nenhum marco do Atlas trata da publicação da EC 132; o fim do crédito em 31.12.2032 é marco candidato, não criado.
8.Comparação
- LC 214, arts. 309 a 315 (a lei complementar que executa o artigo). Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
- a LC dá o crédito "da CBS, nos termos desta Lei Complementar" [ev-31], até 31.12.2032;
- a habilitação "na data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-05] vira, na LC, a das pessoas jurídicas "que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas" [ev-32];
- o investimento que "poderá" condicionar a manutenção do crédito [ev-07] vira, na LC, condição do benefício, de "no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado" [ev-33];
- na extensão, a LC não traz o qualificador "no caso de montadoras de veículos" [ev-12], exige o início da produção "no estabelecimento incentivado" [ev-34] e acrescenta o compromisso "ao cumprimento de processo produtivo básico" [ev-35];
- a redução de 20% ao ano [ev-09] aparece no art. 311, § 3.º, como redução "à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano" [ev-36], e no art. 312, IV, como fator multiplicador decrescente [ev-37];
- o uso do § 2.º reaparece no art. 313, que acrescenta a compensação com débitos da CBS e veda o ressarcimento [ev-38, ev-39];
- as penalidades do § 4.º estão nos arts. 314 e 315 [ev-40, ev-41].
- EC 132, art. 12 (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS): a compensação do fundo aplica-se também "aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional" [ev-42].
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:compensacao-tributaria. Remissões: fd:constituicao-1988/art-195, fd:lcp-214-2025/art-1, fd:ec-132-2023/art-12, fd:ec-132-2023/art-23; lei complementar: fd:lcp-214-2025/art-309, fd:lcp-214-2025/art-311, fd:lcp-214-2025/art-312, fd:lcp-214-2025/art-313, fd:lcp-214-2025/art-314, fd:lcp-214-2025/art-315. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:regime-automotivo.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-17 | un:ec-132-2023/art-19 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-18 | rodapé do compilado (ec-132-2023) | — | publicação; data da captura |
| ev-19 | bruto (ec-132-2023) | âncoras citadas | título, data e fecho do diploma (bruto) |
| ev-20 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-21 | manifesto da captura (ec-132-2023) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-22 | un:ec-132-2023/art-23 | caput | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III | remissão ou comparação |
| ev-24 | busca na captura | — | vigência (art. 23 da EC 132) |
| ev-25 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-26 | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-27 | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-28 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-29 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-30 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-31 | un:lcp-214-2025/art-309 | caput | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-309 | par-1-inc-II-ali-a | remissão ou comparação |
| ev-33 | un:lcp-214-2025/art-309 | par-3-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-34 | un:lcp-214-2025/art-309 | par-2-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-35 | un:lcp-214-2025/art-309 | par-2-inc-II-ali-c | remissão ou comparação |
| ev-36 | un:lcp-214-2025/art-311 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-37 | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:lcp-214-2025/art-313 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-39 | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-III | remissão ou comparação |
| ev-40 | un:lcp-214-2025/art-314 | caput | remissão ou comparação |
| ev-41 | un:lcp-214-2025/art-315 | caput | remissão ou comparação |
| ev-42 | un:ec-132-2023/art-12 | par-4-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-43 | un:lcp-214-2025/art-312 | caput | remissão ou comparação |
| ev-44 | un:lcp-214-2025/art-313 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título e fecho do compilado lidos no lote C9-F: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023', ementa 'Altera o Sistema Tributário Nacional.' e fecho 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 18 unidades de un:ec-132-2023/art-19 na captura ec-132-2023 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de alteração; no bruto do compilado, o art. 19 não traz nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-21 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:33.524593+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-22 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das unidades un:ec-132-2023/art-23/caput e caput/inc-I a caput/inc-III: inciso I (em 2027, arts. 3º e 11), inciso II (em 2033, arts. 4º e 5º), inciso III (na data da publicação, demais dispositivos); resultado: o art. 19 não está nos incisos I e II e cai no inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-29 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 (lote C9-F) por 'região incentivada' e 'na região' nas unidades (sem o nível artigo) das capturas lcp-214-2025 (4.289), decreto-12955-2026 (4.373) e ec-132-2023 (159): LC 214, arts. 309, § 3º, I ('na região'), 313, § 1º, II, e § 2º; Decreto, arts. 518, § 3º, II, e, e 523, § 1º, II, e § 2º; EC 132, art. 19, § 2º; nenhuma unidade define a região · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas ec-132-2023 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 19 da EC 132 com o art. 309 da LC 214 (e, onde a matéria passou a outro artigo, com os arts. 311, 313 e 314): caput (o crédito é da 'contribuição prevista no art. 195, V' na EC e 'da CBS, nos termos desta Lei Complementar' na LC; mesmo prazo, 31 de dezembro de 2032); § 1º, I (igual, salvo o 'e' final na LC); § 1º, II, a ('habilitadas ... na data de promulgação desta Emenda Constitucional' × 'que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas'); § 1º, II, b (igual, salvo a preposição 'a' inicial da EC e a pontuação); § 1º, III ('poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento' × LC § 3º, I: 'no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado', nos termos do MDIC, como condição); § 1º, IV (nível de benefício de 2025: sem par literal no art. 309; os arts. 311 e 312 fixam percentuais e fatores); § 1º, V (redução de 20% ao ano entre 2029 e 2032: par no art. 311, § 3º); § 2º (compensação e intransferibilidade: par no art. 313); § 3º ('no caso de montadoras de veículos' e 'que atendam ao disposto no § 1º, I' × LC § 2º, I, sem o primeiro qualificador e com 'no estabelecimento incentivado'); § 3º, II, a, b e c = LC § 2º, II, a, b e d; LC § 2º, II, c ('ao cumprimento de processo produtivo básico') sem par na EC; § 4º (penalidades por lei complementar: par nos arts. 314 e 315); LC §§ 4º a 6º (ato do Executivo, MDIC, auditorias) sem par literal na EC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | par-1-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | par-2-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-314 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-315 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ec-132-2023/art-12 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |