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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

EC 132/2023 · art. 19

fd:ec-132-2023/art-19

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
Constituição

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:

I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo;

II - será concedido exclusivamente:

a) a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, na data de promulgação desta Emenda Constitucional;

b) a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea "a"deste inciso;

III - poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica;

IV - equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

V - será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032.

§ 2º Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata ocaputpoderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, II, "a", relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:

I - no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028; e

II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção; e

c) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

§ 4º A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido de que trata este artigo.

Fonte: un:ec-132-2023/art-19 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto; título, ementa e fecho lidos no bruto [ev-19]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-18].
  • Unidade: un:ec-132-2023/art-19, com caput, §§ 1.º a 4.º, os incisos dos §§ 1.º e 3.º e as alíneas dos §§ 1.º, II, e 3.º, II (17 unidades) [ev-01 a ev-17].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem marca de alteração [ev-20]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-18]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-22] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-23]; o art. 19 não está no inciso I (arts. 3.º e 11) nem no II (arts. 4.º e 5.º) [ev-24]. Efeitos: o art. 23 não separa efeitos de vigência [ev-22]; o crédito é regulado pela LC 214, arts. 309 a 315, com efeitos a partir de 1.º.1.2027 na redação vigente do art. 544, III (ver fd:lcp-214-2025/art-309) [ev-25].

3.Objeto

O art. 19 da EC 132 garante um crédito presumido a projetos automotivos já habilitados em leis anteriores. A regra: "Os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, farão jus, até 31 de dezembro de 2032, a crédito presumido da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal." [ev-01] O art. 195, V, prevê a contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" [ev-26], e a LC 214 institui a CBS como a contribuição "de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" [ev-27]. As Leis 9.440/1997 e 9.826/1999 não estão capturadas [ev-28].

O § 1.º fixa a finalidade, os destinatários, a medida e a redução do crédito [ev-02]; o § 2.º, o uso; o § 3.º, a extensão aos veículos a combustão; o § 4.º, a reserva das penalidades à lei complementar [ev-10, ev-11, ev-17].

4.Sujeitos

  • Projetos habilitados e pessoas jurídicas habilitadas: os beneficiários [ev-01, ev-05].
  • Estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada: o único que utiliza os créditos [ev-10].
  • Lei complementar: estabelece as penalidades [ev-17].

5.Condições

  • Finalidade (§ 1.º, I): o crédito "incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica" [ev-03], admitida a associação com motor de combustão interna a biocombustíveis, isolados ou com derivados de petróleo [ev-03].
  • Destinatários (§ 1.º, II): "será concedido exclusivamente:" [ev-04] a projetos aprovados até 31.12.2024 de pessoas jurídicas habilitadas "na data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-05]; e a novos projetos, "aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados" [ev-06].
  • Investimentos (§ 1.º, III): o crédito "poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica" [ev-07].
  • Extensão aos veículos a combustão (§ 3.º): o benefício "será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata o § 1º, II" [ev-11], da alínea a, relacionados a veículos a combustão com biocombustíveis, "desde que a pessoa jurídica habilitada:" [ev-11]
  • "no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028" [ev-12]; e
  • assuma, "nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:" [ev-13] ao volume mínimo de investimentos, ao volume mínimo de produção e à "manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício" [ev-16, ev-14, ev-15].

6.Consequências

  • Crédito presumido da contribuição do art. 195, V, até 31.12.2032 [ev-01], que "equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025" [ev-08] pelas duas leis, e "será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032" [ev-09].
  • Uso (§ 2.º): os créditos "poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada" [ev-10]. O texto capturado não define a região incentivada [ev-29].
  • Penalidades (§ 4.º): "A lei complementar estabelecerá as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido de que trata este artigo." [ev-17]

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-20].
  • Publicação e vigência: publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-18]; vigência na publicação (art. 23, III) [ev-23, ev-24]. O título do compilado data a EC de 20 de dezembro de 2023 [ev-19].
  • Datas do próprio artigo: habilitação na data de promulgação da EC [ev-05]; aprovação até 31.12.2024 [ev-05] ou até 31.12.2025 [ev-06]; nível de 2025 [ev-08]; redução de 2029 a 2032 [ev-09]; início da produção de elétricos até 1.º.1.2028 [ev-12]; fim do crédito em 31.12.2032 [ev-01].
  • Marcos: nenhum marco do Atlas trata da publicação da EC 132; o fim do crédito em 31.12.2032 é marco candidato, não criado.

8.Comparação

  • LC 214, arts. 309 a 315 (a lei complementar que executa o artigo). Cotejo subunidade a subunidade [ev-30]:
  • a LC dá o crédito "da CBS, nos termos desta Lei Complementar" [ev-31], até 31.12.2032;
  • a habilitação "na data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-05] vira, na LC, a das pessoas jurídicas "que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas" [ev-32];
  • o investimento que "poderá" condicionar a manutenção do crédito [ev-07] vira, na LC, condição do benefício, de "no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado" [ev-33];
  • na extensão, a LC não traz o qualificador "no caso de montadoras de veículos" [ev-12], exige o início da produção "no estabelecimento incentivado" [ev-34] e acrescenta o compromisso "ao cumprimento de processo produtivo básico" [ev-35];
  • a redução de 20% ao ano [ev-09] aparece no art. 311, § 3.º, como redução "à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano" [ev-36], e no art. 312, IV, como fator multiplicador decrescente [ev-37];
  • o uso do § 2.º reaparece no art. 313, que acrescenta a compensação com débitos da CBS e veda o ressarcimento [ev-38, ev-39];
  • as penalidades do § 4.º estão nos arts. 314 e 315 [ev-40, ev-41].
  • EC 132, art. 12 (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS): a compensação do fundo aplica-se também "aos titulares de projetos abrangidos pelos benefícios a que se refere o art. 19 desta Emenda Constitucional" [ev-42].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:compensacao-tributaria. Remissões: fd:constituicao-1988/art-195, fd:lcp-214-2025/art-1, fd:ec-132-2023/art-12, fd:ec-132-2023/art-23; lei complementar: fd:lcp-214-2025/art-309, fd:lcp-214-2025/art-311, fd:lcp-214-2025/art-312, fd:lcp-214-2025/art-313, fd:lcp-214-2025/art-314, fd:lcp-214-2025/art-315. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:regime-automotivo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-17 un:ec-132-2023/art-19 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-18 rodapé do compilado (ec-132-2023) — publicação; data da captura
ev-19 bruto (ec-132-2023) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-20 busca na captura — versões do texto
ev-21 manifesto da captura (ec-132-2023) compilado publicação; data da captura
ev-22 un:ec-132-2023/art-23 caput remissão ou comparação
ev-23 un:ec-132-2023/art-23 caput-inc-III remissão ou comparação
ev-24 busca na captura — vigência (art. 23 da EC 132)
ev-25 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-26 un:constituicao-1988/art-195 caput-inc-V remissão ou comparação
ev-27 un:lcp-214-2025/art-1 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-28 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-29 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-30 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-31 un:lcp-214-2025/art-309 caput remissão ou comparação
ev-32 un:lcp-214-2025/art-309 par-1-inc-II-ali-a remissão ou comparação
ev-33 un:lcp-214-2025/art-309 par-3-inc-I remissão ou comparação
ev-34 un:lcp-214-2025/art-309 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-35 un:lcp-214-2025/art-309 par-2-inc-II-ali-c remissão ou comparação
ev-36 un:lcp-214-2025/art-311 par-3 remissão ou comparação
ev-37 un:lcp-214-2025/art-312 caput-inc-IV remissão ou comparação
ev-38 un:lcp-214-2025/art-313 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-39 un:lcp-214-2025/art-313 par-1-inc-III remissão ou comparação
ev-40 un:lcp-214-2025/art-314 caput remissão ou comparação
ev-41 un:lcp-214-2025/art-315 caput remissão ou comparação
ev-42 un:ec-132-2023/art-12 par-4-inc-I remissão ou comparação
ev-43 un:lcp-214-2025/art-312 caput remissão ou comparação
ev-44 un:lcp-214-2025/art-313 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:ec-132-2023/art-19par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ec-132-2023/art-19par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ec-132-2023/art-19par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ec-132-2023/art-19par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08normaun:ec-132-2023/art-19par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-10normaun:ec-132-2023/art-19par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13normaun:ec-132-2023/art-19par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17normaun:ec-132-2023/art-19par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e fecho do compilado lidos no lote C9-F: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023', ementa 'Altera o Sistema Tributário Nacional.' e fecho 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-20busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 18 unidades de un:ec-132-2023/art-19 na captura ec-132-2023 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de alteração; no bruto do compilado, o art. 19 não traz nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-21manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:33.524593+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-22normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das unidades un:ec-132-2023/art-23/caput e caput/inc-I a caput/inc-III: inciso I (em 2027, arts. 3º e 11), inciso II (em 2033, arts. 4º e 5º), inciso III (na data da publicação, demais dispositivos); resultado: o art. 19 não está nos incisos I e II e cai no inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:constituicao-1988/art-195caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-29busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C9-F) por 'região incentivada' e 'na região' nas unidades (sem o nível artigo) das capturas lcp-214-2025 (4.289), decreto-12955-2026 (4.373) e ec-132-2023 (159): LC 214, arts. 309, § 3º, I ('na região'), 313, § 1º, II, e § 2º; Decreto, arts. 518, § 3º, II, e, e 523, § 1º, II, e § 2º; EC 132, art. 19, § 2º; nenhuma unidade define a região · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas ec-132-2023 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 19 da EC 132 com o art. 309 da LC 214 (e, onde a matéria passou a outro artigo, com os arts. 311, 313 e 314): caput (o crédito é da 'contribuição prevista no art. 195, V' na EC e 'da CBS, nos termos desta Lei Complementar' na LC; mesmo prazo, 31 de dezembro de 2032); § 1º, I (igual, salvo o 'e' final na LC); § 1º, II, a ('habilitadas ... na data de promulgação desta Emenda Constitucional' × 'que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas'); § 1º, II, b (igual, salvo a preposição 'a' inicial da EC e a pontuação); § 1º, III ('poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento' × LC § 3º, I: 'no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado', nos termos do MDIC, como condição); § 1º, IV (nível de benefício de 2025: sem par literal no art. 309; os arts. 311 e 312 fixam percentuais e fatores); § 1º, V (redução de 20% ao ano entre 2029 e 2032: par no art. 311, § 3º); § 2º (compensação e intransferibilidade: par no art. 313); § 3º ('no caso de montadoras de veículos' e 'que atendam ao disposto no § 1º, I' × LC § 2º, I, sem o primeiro qualificador e com 'no estabelecimento incentivado'); § 3º, II, a, b e c = LC § 2º, II, a, b e d; LC § 2º, II, c ('ao cumprimento de processo produtivo básico') sem par na EC; § 4º (penalidades por lei complementar: par nos arts. 314 e 315); LC §§ 4º a 6º (ato do Executivo, MDIC, auditorias) sem par literal na EC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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