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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 309

Do regime automotivo

fd:lcp-214-2025/art-309

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. Produção de efeitos

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput:

I - incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - será concedido exclusivamente a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios de que trata a alínea “a” deste inciso.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:

I - inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II - assuma, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico; e

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício.

§ 3º O benefício de que trata o caput fica condicionado:

I - à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC; e

II - à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.

§ 4º Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º.

§ 5º O cumprimento dos requisitos e condições de que tratam o inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º será comprovado perante o MDIC.

§ 6º O MDIC encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-309 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-20].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-309, com caput, §§ 1.º a 6.º, os incisos dos §§ 1.º a 3.º e as alíneas dos §§ 1.º, II, e 2.º, II (19 unidades) [ev-01 a ev-19]. Está no Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro I [ev-21].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-22]. No bruto, o caput termina com um link para o art. 544, III, rotulado Produção de efeitos [ev-23]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-24].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-20]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-25]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado [ev-26]:
  • na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315" [ev-27];
  • na redação original, guardada em versoes, o inciso III não lista os arts. 309 a 315 [ev-28], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-29];
  • a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-30], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-31, ev-32], no DOU de 14.1.2026 [ev-33].
  • A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 309 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.

3.Objeto

O art. 309 dá crédito presumido da CBS a projetos do setor automotivo já habilitados em leis anteriores. A regra: "Até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS, nos termos desta Lei Complementar, os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999" [ev-01]. As duas leis não estão capturadas [ev-34].

O crédito tem finalidade e destinatários fechados [ev-02]. Ele "incentivará exclusivamente a produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica" [ev-03], admitida a associação com motor de combustão interna a biocombustíveis, isolados ou com derivados de petróleo [ev-03]. E "será concedido exclusivamente a:" [ev-04]

  1. "projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios" [ev-05] das duas leis;
  2. "novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos" [ev-06] habilitados na forma da alínea a.

Os §§ 2.º a 6.º tratam da extensão aos veículos a combustão, das condições, do ato do Executivo e do controle pelo MDIC [ev-07 a ev-19].

4.Sujeitos

  • Projetos habilitados e pessoas jurídicas habilitadas: os beneficiários do crédito [ev-01, ev-05].
  • Poder Executivo da União: "Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º." [ev-17]
  • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC): regulamenta o investimento mínimo do § 3.º, I [ev-15]; perante ele se comprovam os requisitos e condições [ev-18]; e ele "encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º" [ev-19].
  • RFB: recebe os resultados das auditorias [ev-19].

5.Condições

  • Prazo e aprovação (§ 1.º, II): projeto aprovado até 31.12.2024, de pessoa jurídica habilitada em 20.12.2023, ou novo projeto aprovado até 31.12.2025 que amplie ou reinicie a produção em planta de projeto habilitado [ev-05, ev-06].
  • Extensão aos veículos a combustão (§ 2.º): o benefício "será estendido a projetos de pessoas jurídicas de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º relacionados à produção de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo, desde que a pessoa jurídica habilitada:" [ev-07]
  • "inicie a produção de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado" [ev-08]; e
  • assuma, nos termos do ato concessório, compromissos de volume mínimo de investimentos, volume mínimo de produção, "cumprimento de processo produtivo básico" [ev-12] e manutenção da produção por prazo mínimo, "inclusive após o encerramento do benefício" [ev-13, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12].
  • Condições do benefício (§ 3.º): "O benefício de que trata o caput fica condicionado:" [ev-14]
  • à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica "na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado, nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC" [ev-15]; o texto capturado não define a região [ev-35];
  • "à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais" [ev-16].
  • Requisitos por ato do Executivo e comprovação (§§ 4.º e 5.º): o ato do Poder Executivo da União define os requisitos e condições do § 2.º, II, e do § 3.º, I [ev-17]; o cumprimento "será comprovado perante o MDIC" [ev-18].

6.Consequências

  • Crédito presumido da CBS até 31.12.2032 [ev-01]. O cálculo está nos arts. 311 (projetos da Lei 9.440/1997) e 312 (projetos da Lei 9.826/1999) [ev-36, ev-37]; a utilização, no art. 313 (ver fd:lcp-214-2025/art-313).
  • Vedação de cumulação: o crédito "não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido" (art. 310) [ev-38].
  • Descumprimento: a falta de regularidade fiscal pode levar à suspensão da habilitação (art. 314, parágrafo único) [ev-39]; o descumprimento dos requisitos e condições do art. 309, ao cancelamento (art. 315) [ev-40].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-22].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-20]; vigência na publicação [ev-25]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-27]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-28, ev-29]; as duas lado a lado, como na seção 2.
  • Datas do próprio artigo: 20.12.2023 (habilitação) e 31.12.2024 [ev-05]; 31.12.2025 [ev-06]; 1.º.1.2028 (início da produção dos veículos elétricos) [ev-08]; 31.12.2032 (fim do crédito) [ev-01]; auditorias anuais [ev-19].
  • Revogação nas leis de origem: o art. 542 revoga "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-41] "os arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997" [ev-42]; a busca não achou a Lei 9.826/1999 no art. 542 [ev-43]. O art. 309 identifica os projetos pela habilitação aos benefícios dessas leis [ev-01]; o texto não diz mais sobre a relação entre a revogação e o crédito.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-30, ev-33].

8.Comparação

  • EC 132, art. 19 (base constitucional). Cotejo subunidade a subunidade [ev-44]:
  • a EC dá o crédito da "contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" [ev-45], até 31.12.2032; a LC fala em crédito "da CBS, nos termos desta Lei Complementar" [ev-01];
  • a EC exige habilitação "na data de promulgação desta Emenda Constitucional" [ev-46]; a LC, "em 20 de dezembro de 2023" [ev-05];
  • a EC diz que o crédito "poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica" [ev-47]; a LC condiciona o benefício a investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação de, no mínimo, 10% do crédito [ev-15];
  • na extensão aos veículos a combustão, a EC fala da pessoa jurídica que, "no caso de montadoras de veículos, inicie a produção de veículos que atendam ao disposto no § 1º, I, até 1º de janeiro de 2028" [ev-48]; a LC não traz o qualificador das montadoras e acrescenta "no estabelecimento incentivado" [ev-08];
  • a LC acrescenta o compromisso "ao cumprimento de processo produtivo básico" [ev-12], sem par na EC [ev-44];
  • a EC manda a lei complementar estabelecer "as penalidades aplicáveis em razão do descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido" [ev-49]; a LC o faz nos arts. 314 e 315 [ev-50, ev-40].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 518, 519 e 525). Cotejo subunidade a subunidade [ev-51]:
  • o art. 518 abre com data inicial própria: "De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS" [ev-52]; o caput da LC só fixa o termo final [ev-01];
  • o § 1.º, I, do Decreto diz que o crédito "tem como objetivo o incentivo à produção" [ev-53] de veículos elétricos [ev-53]; a LC, que "incentivará exclusivamente a produção" [ev-03] desses veículos [ev-03];
  • o § 2.º do Decreto diz que os projetos da alínea a "abrangem projetos relacionados à produção:" [ev-54] de veículos elétricos, de veículos a combustão com biocombustíveis e de "partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos" [ev-55]; esse inciso III não tem par na LC [ev-51];
  • o § 3.º do Decreto dirige as condições à "pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput" [ev-56]: iniciar a produção "de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado" [ev-57], sem a remissão aos veículos do § 1.º, I, que a LC faz [ev-08]; e assumir os compromissos, entre eles os 10% em pesquisa, desenvolvimento e inovação [ev-58], que a LC põe como condição do § 3.º, I, com a regulamentação do MDIC [ev-15];
  • o § 5.º do art. 518 mantém válidos, até o ato do § 4.º, os Decretos 10.457/2020 e 7.422/2010 [ev-59], que não estão capturados [ev-34];
  • o art. 519 manda comprovar perante o MDIC os requisitos "de que trata o art. 518, § 3º, inciso II" [ev-60]; o § 5.º da LC fala no "inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º" [ev-18];
  • o art. 525 aplica a suspensão da habilitação à falta da "condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais" [ev-61] (ver fd:decreto-12955-2026/art-525).
  • Efeitos no Decreto: os arts. 518 a 527 produzem efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 619, II, c) [ev-62].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:ec-132-2023/art-19, fd:lcp-214-2025/art-310, fd:lcp-214-2025/art-311, fd:lcp-214-2025/art-312, fd:lcp-214-2025/art-313, fd:lcp-214-2025/art-314, fd:lcp-214-2025/art-315, fd:lcp-214-2025/art-542; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-518, fd:decreto-12955-2026/art-519, fd:decreto-12955-2026/art-525. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:regime-automotivo (nome editorial, da epígrafe do Capítulo II).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-19 un:lcp-214-2025/art-309 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-20 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação; data da captura
ev-21 un:lcp-214-2025/art-309 contexto localização
ev-22 busca na captura — versões do texto
ev-23 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas link de produção de efeitos no compilado (bruto)
ev-24 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado publicação; data da captura
ev-25 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-26 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-27 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-28 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III redação original (versão guardada na captura)
ev-29 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-30 un:lcp-227-2026/art-174 altera_outros, Art. 544. inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-31 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-32 busca na captura — vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182)
ev-33 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação; data da captura
ev-34 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-35 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-36 un:lcp-214-2025/art-311 caput remissão ou comparação
ev-37 un:lcp-214-2025/art-312 caput remissão ou comparação
ev-38 un:lcp-214-2025/art-310 caput remissão ou comparação
ev-39 un:lcp-214-2025/art-314 par-unico remissão ou comparação
ev-40 un:lcp-214-2025/art-315 caput remissão ou comparação
ev-41 un:lcp-214-2025/art-542 caput remissão ou comparação
ev-42 un:lcp-214-2025/art-542 caput-inc-VII remissão ou comparação
ev-43 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-44 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-45 un:ec-132-2023/art-19 caput remissão ou comparação
ev-46 un:ec-132-2023/art-19 par-1-inc-II-ali-a remissão ou comparação
ev-47 un:ec-132-2023/art-19 par-1-inc-III remissão ou comparação
ev-48 un:ec-132-2023/art-19 par-3-inc-I remissão ou comparação
ev-49 un:ec-132-2023/art-19 par-4 remissão ou comparação
ev-50 un:lcp-214-2025/art-314 caput remissão ou comparação
ev-51 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-52 un:decreto-12955-2026/art-518 caput remissão ou comparação
ev-53 un:decreto-12955-2026/art-518 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-54 un:decreto-12955-2026/art-518 par-2 remissão ou comparação
ev-55 un:decreto-12955-2026/art-518 par-2-inc-III remissão ou comparação
ev-56 un:decreto-12955-2026/art-518 par-3 remissão ou comparação
ev-57 un:decreto-12955-2026/art-518 par-3-inc-I remissão ou comparação
ev-58 un:decreto-12955-2026/art-518 par-3-inc-II-ali-e remissão ou comparação
ev-59 un:decreto-12955-2026/art-518 par-5 remissão ou comparação
ev-60 un:decreto-12955-2026/art-519 caput remissão ou comparação
ev-61 un:decreto-12955-2026/art-525 caput remissão ou comparação
ev-62 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-63 un:ec-132-2023/art-19 par-3 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-18normaun:lcp-214-2025/art-309par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-309par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-309contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 20 unidades de un:lcp-214-2025/art-309 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou veto (só a marca producao-efeitos, onde o compilado traz o link) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, âncoras art308 a art316, lido em 28/09/2026 (lote C9-F): o caput de cada um dos arts. 309 a 315 termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0'; a âncora art544-3.0 é o inciso III do art. 544, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'; nos arts. 308 e 316 não há esse link; em nenhum dos arts. 308 a 316 há nota de alteração nem redação riscada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-24manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado lista os arts. 168 a 171 e 309 a 315, com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026); o inciso III original não lista os arts. 168 a 171 nem os arts. 309 a 315; os incisos I, II, IV e V são iguais nas duas redações e não citam nenhum dos arts. 308 a 316; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; os números 517 e 519 a 534 do inciso III são artigos da própria LC 214 (no bruto, links para as âncoras art517 e art519 do mesmo compilado), não do Decreto 12.955; resultado: arts. 309 a 315 no inciso III só na redação vigente; arts. 308 e 316 fora dos incisos I a V nas duas redações (inciso VI) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28versao-capturaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 544.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); o art. 169 e o art. 52 dessas alíneas são da própria LC 227; resultado: o art. 174 da LC 227, que dá a nova redação ao art. 544, III, da LC 214, não consta das exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-34busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-35busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C9-F) por 'região incentivada' e 'na região' nas unidades (sem o nível artigo) das capturas lcp-214-2025 (4.289), decreto-12955-2026 (4.373) e ec-132-2023 (159): LC 214, arts. 309, § 3º, I ('na região'), 313, § 1º, II, e § 2º; Decreto, arts. 518, § 3º, II, e, e 523, § 1º, II, e § 2º; EC 132, art. 19, § 2º; nenhuma unidade define a região · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-311caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-312caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-310caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-314par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-315caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-542caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-542caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturasbusca feita em 28/09/2026 (lote C9-F) por '9.440' e '9.826' nas 4.289 unidades (sem o nível artigo) da captura lcp-214-2025: '9.440' em 309, caput, 309, § 1º, II, a, 311, caput, 316, caput e § 2º, e 542, caput, VII (revogação dos arts. 11-A a 11-C a partir de 1º de janeiro de 2027); '9.826' só em 309, caput, 309, § 1º, II, a, 312, caput, e 316, caput; nenhuma revogação da Lei 9.826/1999 no art. 542 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-44busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas ec-132-2023 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 19 da EC 132 com o art. 309 da LC 214 (e, onde a matéria passou a outro artigo, com os arts. 311, 313 e 314): caput (o crédito é da 'contribuição prevista no art. 195, V' na EC e 'da CBS, nos termos desta Lei Complementar' na LC; mesmo prazo, 31 de dezembro de 2032); § 1º, I (igual, salvo o 'e' final na LC); § 1º, II, a ('habilitadas ... na data de promulgação desta Emenda Constitucional' × 'que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas'); § 1º, II, b (igual, salvo a preposição 'a' inicial da EC e a pontuação); § 1º, III ('poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento' × LC § 3º, I: 'no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado', nos termos do MDIC, como condição); § 1º, IV (nível de benefício de 2025: sem par literal no art. 309; os arts. 311 e 312 fixam percentuais e fatores); § 1º, V (redução de 20% ao ano entre 2029 e 2032: par no art. 311, § 3º); § 2º (compensação e intransferibilidade: par no art. 313); § 3º ('no caso de montadoras de veículos' e 'que atendam ao disposto no § 1º, I' × LC § 2º, I, sem o primeiro qualificador e com 'no estabelecimento incentivado'); § 3º, II, a, b e c = LC § 2º, II, a, b e d; LC § 2º, II, c ('ao cumprimento de processo produtivo básico') sem par na EC; § 4º (penalidades por lei complementar: par nos arts. 314 e 315); LC §§ 4º a 6º (ato do Executivo, MDIC, auditorias) sem par literal na EC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-45normaun:ec-132-2023/art-19caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:ec-132-2023/art-19par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:ec-132-2023/art-19par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:ec-132-2023/art-19par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:ec-132-2023/art-19par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-314caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 19 unidades do art. 309 da LC 214 com os arts. 518, 519 e 525 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput = caput do 518 ('De 1º de janeiro de 2027 até' × 'Até'; o Decreto omite 'nos termos desta Lei Complementar'); § 1º = § 1º do 518 (I: 'tem como objetivo o incentivo à' × 'incentivará exclusivamente a'; II: 'será concedido a' × 'será concedido exclusivamente a'; a igual; b com a remissão às leis por extenso no Decreto); § 2º (extensão aos veículos a combustão, 'desde que a pessoa jurídica habilitada') = §§ 2º e 3º do 518, reorganizados: o § 2º do 518 diz que os projetos da alínea a 'abrangem projetos relacionados à produção' de veículos elétricos (I), a combustão com biocombustíveis (II) e partes, peças, componentes e pneumáticos (III, sem par na LC); o § 3º do 518 diz que 'A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:' iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028 (I, sem 'de que trata o inciso I do § 1º') e assumir os compromissos (II, alíneas a a d iguais às do § 2º, II, da LC; alínea e = § 3º, I, da LC, sem 'nos termos regulamentados pelo' MDIC); § 3º, II (regularidade fiscal) = § 6º do 518; § 4º = § 4º do 518 ('exigências a que se refere o § 3º' × 'contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º'); § 5º = caput do 519 ('art. 518, § 3º, inciso II' × 'inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º'); § 6º = parágrafo único do 519 ('art. 518, § 4º' × '§ 4º'); sem par na LC: § 5º do 518 (Decretos 10.457/2020 e 7.422/2010 válidos até o ato do § 4º); o caput do 525 nomeia a condição de regularidade fiscal que a LC põe no § 3º, II, e remete ao art. 314, parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-518caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-518par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-518par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-518par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:decreto-12955-2026/art-518par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-518par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-518par-3-inc-II-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-518par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-519caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:decreto-12955-2026/art-525caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:ec-132-2023/art-19par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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