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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 525

Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido

fd:decreto-12955-2026/art-525

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A suspensão da habilitação de que trata o art. 524, caput, inciso II, será aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. (Art. 309, § 3º, inciso II, e art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

Parágrafo único. Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa (Art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-525 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-525, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01 a ev-02]. Está na Seção V (Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 309, § 3º, inciso II, e art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o parágrafo único cita o "Art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-02]. O cotejo está na seção 8 [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-09]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-10, ev-11].

3.Objeto

O art. 525 regula a suspensão da habilitação por falta de regularidade fiscal. A regra: "A suspensão da habilitação de que trata o art. 524, caput, inciso II, será aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica habilitada: tem a habilitação e o uso do crédito suspensos; sanada a irregularidade, "poderá utilizar o crédito presumido pretérito" [ev-02]. O artigo não nomeia a autoridade que verifica a irregularidade nem a que aplica a suspensão [ev-01].

5.Condições

  • Hipótese: verificação do não atendimento da "condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais" [ev-01], que o art. 518, § 6.º, exige para o benefício [ev-12].

6.Consequências

  • Suspensão da habilitação e da utilização do crédito enquanto não sanados os motivos [ev-01].
  • Crédito pretérito: "Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa" [ev-02].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-06, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-03]; vigência na publicação [ev-09]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-10, ev-11].
  • Duração da suspensão: enquanto não sanados os motivos [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; efeitos deste artigo em 1.º.1.2027) [ev-03, ev-10].

8.Comparação

  • LC 214, arts. 309, § 3.º, II, e 314, parágrafo único (cotejo; conferência do inventário do C9, § 4.1) [ev-08]:
  • a LC diz que a suspensão "poderá ser aplicada" [ev-13]; o Decreto, que "será aplicada" [ev-01];
  • a LC remete à "condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 309" [ev-13], que é "à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais" [ev-14]; o Decreto nomeia a condição [ev-01];
  • o parágrafo único do Decreto (crédito pretérito) cita o parágrafo único do art. 314, mas não tem par literal nele: a LC só diz que a utilização fica suspensa "enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação" [ev-13].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-309, fd:lcp-214-2025/art-314; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-518, fd:decreto-12955-2026/art-524.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:decreto-12955-2026/art-525 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-525 contexto localização
ev-05 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-06 busca na captura — versões do texto
ev-07 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-08 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-11 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-518 par-6 remissão ou comparação
ev-13 un:lcp-214-2025/art-314 par-unico remissão ou comparação
ev-14 un:lcp-214-2025/art-309 par-3-inc-II remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-524 caput-inc-II remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-525caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-525par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-525contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção V (Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-525 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 4 unidades do art. 314 da LC 214 com os arts. 524 (3 unidades) e 525 (2 unidades) do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput e incisos I e II = art. 524 (iguais); parágrafo único = caput do 525 ('será aplicada' × 'poderá ser aplicada'; 'da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais' × 'da condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 309', cujo texto é 'à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais'; 'suspensa a utilização' × 'suspensa utilização'); parágrafo único do 525 ('Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa') sem par literal no art. 314, embora a nota do compilado do Decreto o ligue ao parágrafo único do art. 314; conferência do inventário do C9, § 4.1 (correspondência dupla do art. 525: '309, § 3º, inciso II, e 314, parágrafo único'): as duas notas batem com o conteúdo cotejado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-518par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-314par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-309par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-524caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-525

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