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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 518

Das disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-518

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Das disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Art. 309 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput:

I - tem como objetivo o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - será concedido a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 2º Os projetos de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º abrangem projetos relacionados à produção:

I - de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II - de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo; e

III - de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, utilizados na produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.

§ 3º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:

I - iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II - assumir, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico;

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício; e

e) à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 4º Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências a que se refere o § 3º.

§ 5º Até a edição do ato referido no § 4º, permanecerão válidas as disposições previstas no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 6º O benefício de que trata o caput fica condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-518 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-24]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-22].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-518, com caput, §§ 1.º a 6.º, os incisos dos §§ 1.º a 3.º e as alíneas dos §§ 1.º, II, e 3.º, II (21 unidades capturadas) [ev-01 a ev-21]. Está na Seção I (Das disposições gerais) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-23].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-25]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-26].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 309 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-27].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-22]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-28]; o art. 619, caput, põe vigência e efeitos na publicação, "exceto, quanto:" [ev-29] os dispositivos do inciso II, "que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:" [ev-30], entre eles "o art. 518 ao art. 528" [ev-31, ev-32].

3.Objeto

O art. 518 abre o regime do crédito presumido automotivo no Regulamento. A regra: "De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." [ev-01] As duas leis não estão capturadas [ev-33].

O crédito [ev-02]:

  1. "tem como objetivo o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica" [ev-03], admitida a associação com motor de combustão a biocombustíveis;
  2. "será concedido a:" [ev-04] projetos aprovados até 31.12.2024 de pessoas jurídicas que, "em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas" [ev-05]; e novos projetos aprovados até 31.12.2025 que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial de projetos habilitados [ev-06].

Os projetos da alínea a "abrangem projetos relacionados à produção:" [ev-07] de veículos elétricos [ev-08], de veículos a combustão com biocombustíveis [ev-09] e "de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, utilizados na produção de veículos equipados com motor elétrico" [ev-10].

4.Sujeitos

  • Projetos e pessoa jurídica habilitados: os beneficiários [ev-01, ev-11].
  • Poder Executivo da União: "Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências a que se refere o § 3º." [ev-19]

5.Condições

  • Deveres da pessoa jurídica habilitada (§ 3.º): "A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:" [ev-11]
  • "iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado" [ev-12]; e
  • assumir, "nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:" [ev-13] ao volume mínimo de investimentos [ev-14], ao volume mínimo de produção [ev-15], "ao cumprimento de processo produtivo básico" [ev-16], à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício [ev-17], e "à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado" [ev-18].
  • Decretos anteriores (§ 5.º): "Até a edição do ato referido no § 4º, permanecerão válidas as disposições previstas no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010" [ev-20], que regulamenta os arts. 1.º a 4.º da Lei 9.826/1999; os dois decretos não estão capturados [ev-33].
  • Regularidade fiscal (§ 6.º): "O benefício de que trata o caput fica condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais." [ev-21]

6.Consequências

  • Crédito presumido da CBS de 1.º.1.2027 a 31.12.2032 [ev-01], calculado pelos arts. 521 e 522 [ev-34, ev-35].
  • Comprovação e controle: o cumprimento dos requisitos e condições do § 3.º, II, se comprova perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (art. 519) [ev-36].
  • Descumprimento: suspensão da habilitação na falta de regularidade fiscal (art. 525) [ev-37]; cancelamento por descumprimento dos requisitos e das condições do art. 518 (art. 526) [ev-38].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-25, ev-26].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-22]; vigência na publicação [ev-28]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-31, ev-32]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir a alínea c [ev-39, ev-32]. O art. 309 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos, com as duas redações do art. 544, III (ver fd:lcp-214-2025/art-309).
  • Datas do próprio artigo: início do crédito em 1.º.1.2027 e fim em 31.12.2032 [ev-01]; 20.12.2023, 31.12.2024 e 31.12.2025 [ev-05, ev-06]; início da produção até 1.º.1.2028 [ev-12]; validade dos Decretos 10.457/2020 e 7.422/2010 até o ato do § 4.º [ev-20].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; os efeitos deste artigo começam em 1.º.1.2027) [ev-22, ev-31].

8.Comparação

  • LC 214, art. 309 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-27]:
  • a LC diz "Até 31 de dezembro de 2032" [ev-40]; o Decreto acrescenta a data inicial de 1.º.1.2027 [ev-01] e não repete "nos termos desta Lei Complementar" [ev-27];
  • a LC diz que o crédito "incentivará exclusivamente a produção" [ev-41] e "será concedido exclusivamente a:" [ev-42]; o Decreto, que "tem como objetivo o incentivo à produção" [ev-03] e "será concedido a:" [ev-04];
  • na LC, o § 2.º estende o benefício aos veículos a combustão "desde que a pessoa jurídica habilitada:" [ev-43] inicie a produção "de veículos de que trata o inciso I do § 1º até 1º de janeiro de 2028" [ev-44] e assuma os compromissos; no Decreto, o § 2.º diz o que os projetos abrangem [ev-07], com o inciso III (partes e peças) sem par na LC [ev-10], e o § 3.º impõe os deveres a toda pessoa jurídica habilitada [ev-11], sem a remissão aos veículos elétricos [ev-12];
  • os 10% em pesquisa, desenvolvimento e inovação são, na LC, condição do benefício "nos termos regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC" [ev-45]; no Decreto, compromisso do ato concessório [ev-18];
  • o ato do Executivo define, na LC, "os requisitos e condições das exigências contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º" [ev-46]; no Decreto, "das exigências a que se refere o § 3º" [ev-19];
  • a regularidade fiscal do § 3.º, II, da LC [ev-47] é o § 6.º do Decreto [ev-21]; os §§ 5.º e 6.º da LC estão no art. 519 [ev-36]; o § 5.º do Decreto (decretos anteriores) não tem par na LC [ev-20, ev-27].
  • EC 132, art. 19: o crédito da "contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" [ev-48] vai até 31.12.2032, sem data inicial no texto da EC [ev-49].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-309, fd:ec-132-2023/art-19; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-519, fd:decreto-12955-2026/art-521, fd:decreto-12955-2026/art-522, fd:decreto-12955-2026/art-525, fd:decreto-12955-2026/art-526. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:regime-automotivo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-21 un:decreto-12955-2026/art-518 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-22 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-518 contexto localização
ev-24 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-25 busca na captura — versões do texto
ev-26 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-27 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II vigência e efeitos
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-32 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-33 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-34 un:decreto-12955-2026/art-521 caput remissão ou comparação
ev-35 un:decreto-12955-2026/art-522 caput remissão ou comparação
ev-36 un:decreto-12955-2026/art-519 caput remissão ou comparação
ev-37 un:decreto-12955-2026/art-525 caput remissão ou comparação
ev-38 un:decreto-12955-2026/art-526 caput remissão ou comparação
ev-39 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-40 un:lcp-214-2025/art-309 caput remissão ou comparação
ev-41 un:lcp-214-2025/art-309 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-42 un:lcp-214-2025/art-309 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-43 un:lcp-214-2025/art-309 par-2 remissão ou comparação
ev-44 un:lcp-214-2025/art-309 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-45 un:lcp-214-2025/art-309 par-3-inc-I remissão ou comparação
ev-46 un:lcp-214-2025/art-309 par-4 remissão ou comparação
ev-47 un:lcp-214-2025/art-309 par-3-inc-II remissão ou comparação
ev-48 un:ec-132-2023/art-19 caput remissão ou comparação
ev-49 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-50 un:decreto-12955-2026/art-519 par-unico remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-22manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-518contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção I (Das disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-25busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 22 unidades de un:decreto-12955-2026/art-518 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 19 unidades do art. 309 da LC 214 com os arts. 518, 519 e 525 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput = caput do 518 ('De 1º de janeiro de 2027 até' × 'Até'; o Decreto omite 'nos termos desta Lei Complementar'); § 1º = § 1º do 518 (I: 'tem como objetivo o incentivo à' × 'incentivará exclusivamente a'; II: 'será concedido a' × 'será concedido exclusivamente a'; a igual; b com a remissão às leis por extenso no Decreto); § 2º (extensão aos veículos a combustão, 'desde que a pessoa jurídica habilitada') = §§ 2º e 3º do 518, reorganizados: o § 2º do 518 diz que os projetos da alínea a 'abrangem projetos relacionados à produção' de veículos elétricos (I), a combustão com biocombustíveis (II) e partes, peças, componentes e pneumáticos (III, sem par na LC); o § 3º do 518 diz que 'A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:' iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028 (I, sem 'de que trata o inciso I do § 1º') e assumir os compromissos (II, alíneas a a d iguais às do § 2º, II, da LC; alínea e = § 3º, I, da LC, sem 'nos termos regulamentados pelo' MDIC); § 3º, II (regularidade fiscal) = § 6º do 518; § 4º = § 4º do 518 ('exigências a que se refere o § 3º' × 'contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º'); § 5º = caput do 519 ('art. 518, § 3º, inciso II' × 'inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º'); § 6º = parágrafo único do 519 ('art. 518, § 4º' × '§ 4º'); sem par na LC: § 5º do 518 (Decretos 10.457/2020 e 7.422/2010 válidos até o ato do § 4º); o caput do 525 nomeia a condição de regularidade fiscal que a LC põe no § 3º, II, e remete ao art. 314, parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-521caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-522caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-519caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-525caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-526caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-309caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-309par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-309par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-309par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-309par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-309par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-309par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-309par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:ec-132-2023/art-19caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas ec-132-2023 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 19 da EC 132 com o art. 309 da LC 214 (e, onde a matéria passou a outro artigo, com os arts. 311, 313 e 314): caput (o crédito é da 'contribuição prevista no art. 195, V' na EC e 'da CBS, nos termos desta Lei Complementar' na LC; mesmo prazo, 31 de dezembro de 2032); § 1º, I (igual, salvo o 'e' final na LC); § 1º, II, a ('habilitadas ... na data de promulgação desta Emenda Constitucional' × 'que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas'); § 1º, II, b (igual, salvo a preposição 'a' inicial da EC e a pontuação); § 1º, III ('poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento' × LC § 3º, I: 'no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado', nos termos do MDIC, como condição); § 1º, IV (nível de benefício de 2025: sem par literal no art. 309; os arts. 311 e 312 fixam percentuais e fatores); § 1º, V (redução de 20% ao ano entre 2029 e 2032: par no art. 311, § 3º); § 2º (compensação e intransferibilidade: par no art. 313); § 3º ('no caso de montadoras de veículos' e 'que atendam ao disposto no § 1º, I' × LC § 2º, I, sem o primeiro qualificador e com 'no estabelecimento incentivado'); § 3º, II, a, b e c = LC § 2º, II, a, b e d; LC § 2º, II, c ('ao cumprimento de processo produtivo básico') sem par na EC; § 4º (penalidades por lei complementar: par nos arts. 314 e 315); LC §§ 4º a 6º (ato do Executivo, MDIC, auditorias) sem par literal na EC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-519par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-518

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