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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 519

Das disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-519

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Das disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O cumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 518, § 3º, inciso II, será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Art. 309, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no art. 518, § 4º.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-519 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-519, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01 a ev-02]. Está na Seção I (Das disposições gerais) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 309, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-09]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-10, ev-11].

3.Objeto

O art. 519 põe o controle dos compromissos do regime automotivo no Ministério do Desenvolvimento. A regra: "O cumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 518, § 3º, inciso II, será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica habilitada: comprova o cumprimento dos compromissos [ev-01, ev-12].
  • Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: recebe a comprovação e "encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no art. 518, § 4º" [ev-02].
  • RFB: recebe os resultados das auditorias [ev-02].

5.Condições

  • Objeto da comprovação: os compromissos do art. 518, § 3.º, II, assumidos nos termos do ato concessório [ev-01, ev-12]: volume mínimo de investimentos, volume mínimo de produção, processo produtivo básico, manutenção da produção e investimentos de, no mínimo, 10% do crédito em pesquisa, desenvolvimento e inovação [ev-13].

6.Consequências

  • Comprovação perante o Ministério [ev-01] e envio anual à RFB dos resultados das auditorias [ev-02]. O artigo não diz a consequência da falta de comprovação; os arts. 524 a 527 regulam as penalidades [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-06, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-03]; vigência na publicação [ev-09]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-10, ev-11].
  • Periodicidade: envio anual dos resultados das auditorias [ev-02].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; efeitos deste artigo em 1.º.1.2027) [ev-03, ev-10].

8.Comparação

  • LC 214, art. 309, §§ 5.º e 6.º (cotejo subunidade a subunidade) [ev-08]:
  • a LC manda comprovar "perante o MDIC" [ev-15] o cumprimento dos requisitos e condições "de que tratam o inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º" [ev-15]; o Decreto remete só ao "art. 518, § 3º, inciso II" [ev-01], que reúne os compromissos do § 2.º, II, e os 10% do § 3.º, I, da LC [ev-08];
  • o envio anual das auditorias repete o § 6.º da LC, com o nome do Ministério por extenso e a remissão ao art. 518, § 4.º [ev-16, ev-02].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-309; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-518, fd:decreto-12955-2026/art-524.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:decreto-12955-2026/art-519 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-519 contexto localização
ev-05 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-06 busca na captura — versões do texto
ev-07 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-08 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-11 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-518 par-3-inc-II remissão ou comparação
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-518 par-3-inc-II-ali-e remissão ou comparação
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-524 caput remissão ou comparação
ev-15 un:lcp-214-2025/art-309 par-5 remissão ou comparação
ev-16 un:lcp-214-2025/art-309 par-6 remissão ou comparação
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-518 par-4 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-519caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-519par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-519contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção I (Das disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-519 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 19 unidades do art. 309 da LC 214 com os arts. 518, 519 e 525 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput = caput do 518 ('De 1º de janeiro de 2027 até' × 'Até'; o Decreto omite 'nos termos desta Lei Complementar'); § 1º = § 1º do 518 (I: 'tem como objetivo o incentivo à' × 'incentivará exclusivamente a'; II: 'será concedido a' × 'será concedido exclusivamente a'; a igual; b com a remissão às leis por extenso no Decreto); § 2º (extensão aos veículos a combustão, 'desde que a pessoa jurídica habilitada') = §§ 2º e 3º do 518, reorganizados: o § 2º do 518 diz que os projetos da alínea a 'abrangem projetos relacionados à produção' de veículos elétricos (I), a combustão com biocombustíveis (II) e partes, peças, componentes e pneumáticos (III, sem par na LC); o § 3º do 518 diz que 'A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata o caput deverá:' iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028 (I, sem 'de que trata o inciso I do § 1º') e assumir os compromissos (II, alíneas a a d iguais às do § 2º, II, da LC; alínea e = § 3º, I, da LC, sem 'nos termos regulamentados pelo' MDIC); § 3º, II (regularidade fiscal) = § 6º do 518; § 4º = § 4º do 518 ('exigências a que se refere o § 3º' × 'contidas no inciso II do § 2º e no inciso I do § 3º'); § 5º = caput do 519 ('art. 518, § 3º, inciso II' × 'inciso II do § 2º e o inciso I do § 3º'); § 6º = parágrafo único do 519 ('art. 518, § 4º' × '§ 4º'); sem par na LC: § 5º do 518 (Decretos 10.457/2020 e 7.422/2010 válidos até o ato do § 4º); o caput do 525 nomeia a condição de regularidade fiscal que a LC põe no § 3º, II, e remete ao art. 314, parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-518par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-519

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