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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 520

Das disposições gerais

fd:decreto-12955-2026/art-520

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Das disposições gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O crédito presumido de que trata o art. 518 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido. (Art. 310 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-520 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-520, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção I (Das disposições gerais) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-05]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 310 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-08]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-09, ev-10].

3.Objeto

O art. 520 impede somar o crédito presumido automotivo a outros benefícios federais da CBS. A regra: "O crédito presumido de que trata o art. 518 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Beneficiária do crédito presumido do art. 518: a pessoa jurídica com projeto habilitado [ev-01, ev-11].

5.Condições

  • Mesma beneficiária e qualquer outro benefício fiscal federal da CBS [ev-01]; o artigo não os enumera.

6.Consequências

  • Vedação de cumulação [ev-01]. O artigo não diz a consequência da fruição cumulativa; o art. 524 prevê penalidades para o "descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido" [ev-12].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 310 (cotejo) [ev-07]: o mesmo texto, com "art. 309" [ev-13] onde o Decreto diz "art. 518" [ev-01].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-310; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-518, fd:decreto-12955-2026/art-524.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-520 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-520 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-07 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-10 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-518 caput remissão ou comparação
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-524 caput remissão ou comparação
ev-13 un:lcp-214-2025/art-310 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-520caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-520contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo), Seção I (Das disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-520 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), da unidade única do art. 310 da LC 214 com a do art. 520 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: texto igual, salvo 'art. 518' (Decreto) × 'art. 309' (LC); resultado: equivalente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-518caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-524caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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