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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 521

Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997

fd:decreto-12955-2026/art-521

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO / Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: (Art. 311, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)

I - em 2027 e 2028:

a) 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 10% (dez por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

II - em 2029:

a) 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 8% (oito por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

III - em 2030:

a) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 6% (seis por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

IV - em 2031:

a) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 4% (quatro por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

V - em 2032:

a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 2% (dois por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício; e

VI - de 2033 em diante, extinto o crédito presumido.

§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:

I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo.

II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-521 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-37]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-35].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-521, com caput, seis incisos, as alíneas dos incisos I a V, §§ 1.º e 2.º, os incisos dos dois parágrafos e as alíneas do § 1.º, I (34 unidades capturadas) [ev-01 a ev-34]. Está na Seção II (Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997) do Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título X (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro II [ev-36].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o caput traz a marca de produção de efeitos, sem nota de alteração [ev-38]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-39].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 311, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-40].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-35]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-41]; efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027, pelo art. 619, II, c: "o art. 518 ao art. 528" [ev-42, ev-43].

3.Objeto

O art. 521 dá os percentuais do crédito dos projetos da Lei 9.440/1997, ano a ano. A regra: o crédito do art. 518 "será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:" [ev-01]

Ano até o 12.º mês de fruição do 13.º ao 48.º mês do 49.º ao 60.º mês
2027 e 2028 (I) 11,60% [ev-03] 10% [ev-04] 8,70% [ev-05]
2029 (II) 9,28% [ev-07] 8% [ev-08] 6,96% [ev-09]
2030 (III) 6,96% [ev-11] 6% [ev-12] 5,22% [ev-13]
2031 (IV) 4,64% [ev-15] 4% [ev-16] 3,48% [ev-17]
2032 (V) 2,32% [ev-19] 2% [ev-20] 1,74% [ev-21]

De 2033 em diante: "extinto o crédito presumido" [ev-22]. Os incisos I a V abrem com o ano [ev-02, ev-06, ev-10, ev-14, ev-18].

4.Sujeitos

  • Projetos habilitados ao art. 11-C da Lei 9.440/1997: titulares do crédito calculado por este artigo [ev-01]. A lei não está capturada [ev-44].

5.Condições

  • Base (caput e § 1.º): o valor mensal das vendas no mercado interno dos produtos dos projetos [ev-01]. "No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:" [ev-23] "não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:" [ev-24] ICMS, ICMS substituição, ISS, CBS, IBS e Imposto Seletivo [ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30]; e "serão excluídos os descontos incondicionais concedidos" [ev-31].
  • Vendas alcançadas (§ 2.º): o crédito "somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:" [ev-32] as vendas isentas, imunes, não alcançadas, com alíquota zero ou reduzida, com redução de base ou com suspensão [ev-33], e "as vendas canceladas e as devolvidas" [ev-34].

6.Consequências

  • Crédito mensal: percentual do ano e da faixa de meses de fruição sobre a base do mês [ev-01].
  • Extinção: "de 2033 em diante, extinto o crédito presumido" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-38, ev-39].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-35]; vigência na publicação [ev-41]; efeitos a partir de 1.º.1.2027 (art. 619, II, c) [ev-42, ev-43].
  • Anos e meses: percentuais de 2027 a 2032 por faixa de meses de fruição; extinção a partir de 2033 [ev-02, ev-22].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação do Decreto; efeitos deste artigo em 1.º.1.2027) [ev-35, ev-42].

8.Comparação

  • LC 214, art. 311 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-40]:
  • a LC dá três percentuais por faixa de meses de fruição [ev-45, ev-46, ev-47] e os reduz "à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033" [ev-48]; o Decreto põe os três percentuais sob "em 2027 e 2028:" [ev-02] e escreve os de cada ano seguinte [ev-07, ev-21]. Verificação aritmética do lote: os percentuais de 2029 a 2032 são os iniciais multiplicados por 0,8, 0,6, 0,4 e 0,2 [ev-40];
  • a LC exclui da base "os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda" [ev-49]; o Decreto os enumera [ev-24, ev-40];
  • o § 2.º e os incisos são iguais [ev-50, ev-32].

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-311; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-518, fd:decreto-12955-2026/art-522.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-34 un:decreto-12955-2026/art-521 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-35 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-36 un:decreto-12955-2026/art-521 contexto localização
ev-37 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma (bruto)
ev-38 busca na captura — versões do texto
ev-39 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-40 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-41 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-42 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-43 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-44 busca na captura — cotejo ou busca de âmbito declarado
ev-45 un:lcp-214-2025/art-311 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-46 un:lcp-214-2025/art-311 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-47 un:lcp-214-2025/art-311 caput-inc-III remissão ou comparação
ev-48 un:lcp-214-2025/art-311 par-3 remissão ou comparação
ev-49 un:lcp-214-2025/art-311 par-1 remissão ou comparação
ev-50 un:lcp-214-2025/art-311 par-2 remissão ou comparação
ev-51 un:lcp-214-2025/art-311 caput remissão ou comparação
ev-52 un:decreto-12955-2026/art-518 caput remissão ou comparação
ev-53 un:decreto-12955-2026/art-522 caput remissão ou comparação
ev-54 un:decreto-12955-2026/art-522 par-2 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-521caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-35manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-37bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-F: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-38busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 35 unidades de un:decreto-12955-2026/art-521 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação (só a marca producao-efeitos, onde o compilado a traz); e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-39manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-40busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 9 unidades do art. 311 da LC 214 com as 34 do art. 521 do Decreto 12.955 (e com os §§ 1º e 2º do art. 522), sem as notas do compilado: caput igual, salvo 'art. 518' × 'art. 309 desta Lei Complementar'; incisos I a III da LC = alíneas a a c do inciso I do 521 ('em 2027 e 2028'), com os meses por extenso no Decreto ('décimo segundo' × '12º (décimo segundo)') e 'dez por cento' × 'dez inteiros por cento'; § 3º da LC (redução de 20% do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, extinção a partir de 2033) = incisos II a VI do 521, que fixam os percentuais de cada ano: 2029, 9,28%, 8% e 6,96%; 2030, 6,96%, 6% e 5,22%; 2031, 4,64%, 4% e 3,48%; 2032, 2,32%, 2% e 1,74%; de 2033 em diante, 'extinto o crédito presumido'; verificação aritmética do lote: cada percentual anual é o inicial (11,60%, 10% e 8,70%) multiplicado por 0,8, 0,6, 0,4 e 0,2; § 1º da LC ('não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos') = § 1º do 521, que enumera no inciso I os tributos (ICMS, ICMS substituição, ISS, CBS, IBS e Imposto Seletivo) e no inciso II os descontos; § 2º e incisos iguais aos do 521 e aos do 522 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-44busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-311caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-311caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-311caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-311par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-311par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-311par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-311caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-518caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-522caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-522par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-521

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