Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 311
Do regime automotivo
fd:lcp-214-2025/art-311
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: Produção de efeitos
I - 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;
II - 10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;
III - 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.
§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e
II - as vendas canceladas e as devolvidas.
§ 3º Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-311 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-10].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-311, com caput, três incisos, §§ 1.º a 3.º e dois incisos do § 2.º (9 unidades) [ev-01 a ev-09]. Está no Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro I [ev-11].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-12]. No bruto, o caput termina com um link para o art. 544, III, rotulado Produção de efeitos [ev-13]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado [ev-16]:
- na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315" [ev-17];
- na redação original, guardada em
versoes, o inciso III não lista os arts. 309 a 315 [ev-18], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-19]; - a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-20], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-21, ev-22], no DOU de 14.1.2026 [ev-23].
- A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 311 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.
3.Objeto
O art. 311 diz quanto vale o crédito presumido dos projetos da Lei 9.440/1997. A regra: o crédito do art. 309 "será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados:" [ev-01]
- "11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício" [ev-02];
- "10% (dez inteiros por cento) do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício" [ev-03];
- "8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício" [ev-04].
4.Sujeitos
- Projetos habilitados ao art. 11-C da Lei 9.440/1997: os titulares do crédito calculado por este artigo [ev-01]. A Lei 9.440/1997 não está capturada.
5.Condições
- Base (caput e § 1.º): o valor mensal das vendas no mercado interno dos produtos dos projetos, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados [ev-01]. "No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos." [ev-05]
- Vendas alcançadas (§ 2.º): o crédito "somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:" [ev-06]
- "as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição" [ev-07];
- "as vendas canceladas e as devolvidas" [ev-08].
6.Consequências
- Crédito mensal: percentual da faixa de meses de fruição sobre a base do mês [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04].
- Redução e extinção (§ 3.º): "Os percentuais de que tratam os incisos I a III do caput serão reduzidos à razão de 20% (vinte por cento) do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, até serem extintos a partir de 2033." [ev-09]
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-12].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-10]; vigência na publicação [ev-15]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-17]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-18, ev-19]; as duas lado a lado, como na seção 2.
- Datas e prazos do próprio artigo: faixas de meses de fruição (até o 12.º, do 13.º ao 48.º, do 49.º ao 60.º) [ev-02, ev-03, ev-04]; redução anual de 2029 a 2032 e extinção a partir de 2033 [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-20, ev-23].
8.Comparação
- EC 132, art. 19: o crédito "equivalerá ao nível de benefício estabelecido, para o ano de 2025, pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997" [ev-24], e às leis ali citadas, e "será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032" [ev-25]. O art. 311 fixa percentuais próprios e a redução "do percentual inicial" [ev-09]; o texto capturado não permite conferir a equivalência com o nível de 2025, porque a Lei 9.440/1997 não está capturada [ev-26].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 521). Cotejo subunidade a subunidade [ev-27]:
- o caput repete o da LC, com remissão ao art. 518 [ev-28];
- o Decreto põe os três percentuais da LC sob o inciso "em 2027 e 2028:" [ev-29] e fixa os de cada ano seguinte; em 2029, por exemplo, "9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício" [ev-30]; e, "de 2033 em diante, extinto o crédito presumido" [ev-31];
- o § 1.º do Decreto enumera os tributos excluídos da base: ICMS, ICMS substituição, ISS, CBS, IBS e Imposto Seletivo [ev-32, ev-27], onde a LC fala nos "impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda" [ev-05];
- o § 2.º e os incisos são iguais [ev-33, ev-27].
- Efeitos no Decreto: a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 619, II, c) [ev-34, ev-35].
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Verbete: vb:credito-presumido; vb:desconto-incondicional (relação material, sem remissão do artigo). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-309, fd:lcp-214-2025/art-312, fd:ec-132-2023/art-19; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-521, fd:decreto-12955-2026/art-522.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-09 | un:lcp-214-2025/art-311 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-10 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-11 | un:lcp-214-2025/art-311 | contexto | localização |
| ev-12 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-13 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | link de produção de efeitos no compilado (bruto) |
| ev-14 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-15 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-16 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-20 | un:lcp-227-2026/art-174 | altera_outros, Art. 544. | inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174) |
| ev-21 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-22 | busca na captura | — | vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182) |
| ev-23 | rodapé do compilado (lcp-227-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-24 | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-IV | remissão ou comparação |
| ev-25 | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-26 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-27 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput-inc-II-ali-a | remissão ou comparação |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-521 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-33 | un:decreto-12955-2026/art-521 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-34 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c | vigência e efeitos |
| ev-35 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-36 | un:lcp-214-2025/art-309 | caput | remissão ou comparação |
| ev-37 | un:lcp-214-2025/art-312 | par-unico | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:decreto-12955-2026/art-522 | par-2 | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho EC 132/2023 · art. 19
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 10 unidades de un:lcp-214-2025/art-311 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou veto (só a marca producao-efeitos, onde o compilado traz o link) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncoras art308 a art316, lido em 28/09/2026 (lote C9-F): o caput de cada um dos arts. 309 a 315 termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0'; a âncora art544-3.0 é o inciso III do art. 544, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'; nos arts. 308 e 316 não há esse link; em nenhum dos arts. 308 a 316 há nota de alteração nem redação riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado lista os arts. 168 a 171 e 309 a 315, com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026); o inciso III original não lista os arts. 168 a 171 nem os arts. 309 a 315; os incisos I, II, IV e V são iguais nas duas redações e não citam nenhum dos arts. 308 a 316; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; os números 517 e 519 a 534 do inciso III são artigos da própria LC 214 (no bruto, links para as âncoras art517 e art519 do mesmo compilado), não do Decreto 12.955; resultado: arts. 309 a 315 no inciso III só na redação vigente; arts. 308 e 316 fora dos incisos I a V nas duas redações (inciso VI) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 544.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); o art. 169 e o art. 52 dessas alíneas são da própria LC 227; resultado: o art. 174 da LC 227, que dá a nova redação ao art. 544, III, da LC 214, não consta das exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-23 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 9 unidades do art. 311 da LC 214 com as 34 do art. 521 do Decreto 12.955 (e com os §§ 1º e 2º do art. 522), sem as notas do compilado: caput igual, salvo 'art. 518' × 'art. 309 desta Lei Complementar'; incisos I a III da LC = alíneas a a c do inciso I do 521 ('em 2027 e 2028'), com os meses por extenso no Decreto ('décimo segundo' × '12º (décimo segundo)') e 'dez por cento' × 'dez inteiros por cento'; § 3º da LC (redução de 20% do percentual inicial ao ano, entre 2029 e 2032, extinção a partir de 2033) = incisos II a VI do 521, que fixam os percentuais de cada ano: 2029, 9,28%, 8% e 6,96%; 2030, 6,96%, 6% e 5,22%; 2031, 4,64%, 4% e 3,48%; 2032, 2,32%, 2% e 1,74%; de 2033 em diante, 'extinto o crédito presumido'; verificação aritmética do lote: cada percentual anual é o inicial (11,60%, 10% e 8,70%) multiplicado por 0,8, 0,6, 0,4 e 0,2; § 1º da LC ('não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos') = § 1º do 521, que enumera no inciso I os tributos (ICMS, ICMS substituição, ISS, CBS, IBS e Imposto Seletivo) e no inciso II os descontos; § 2º e incisos iguais aos do 521 e aos do 522 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-521 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-521 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-521 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-522 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |