Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 312
Do regime automotivo
fd:lcp-214-2025/art-312
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: Produção de efeitos
I - valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;
II - alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;
III - fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi; e
IV - fator multiplicador, que será de:
a) 32,00% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;
b) 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;
c) 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;
d) 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031; e
e) 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-312 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-12].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-312, com caput, quatro incisos, cinco alíneas do inciso IV e parágrafo único (11 unidades) [ev-01 a ev-11]. Está no Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro I [ev-13].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-14]. No bruto, o caput termina com um link para o art. 544, III, rotulado Produção de efeitos [ev-15]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-12]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-17]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado [ev-18]:
- na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315" [ev-19];
- na redação original, guardada em
versoes, o inciso III não lista os arts. 309 a 315 [ev-20], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-21]; - a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-22], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-23, ev-24], no DOU de 14.1.2026 [ev-25].
- A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 312 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.
3.Objeto
O art. 312 diz quanto vale o crédito presumido dos projetos da Lei 9.826/1999. A regra: o crédito do art. 309 "corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:" [ev-01]
- "valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados" [ev-02];
- "alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704" [ev-03];
- "fator de eficiência, que será o resultado do cálculo de 1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II, para cada posição na Tipi" [ev-04];
- fator multiplicador [ev-05] de 32,00% em 2027 e 2028, 25,60% em 2029, 19,20% em 2030, 12,80% em 2031 e 6,40% em 2032 [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10].
4.Sujeitos
5.Condições
- Exclusões e vendas alcançadas: "Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 311 desta Lei Complementar." [ev-11] Pelo art. 311, § 1.º, não entram no cálculo os tributos incidentes sobre a venda, e saem os descontos incondicionais [ev-27]; pelo § 2.º, o crédito "somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS" [ev-28], sem as vendas isentas, imunes, com alíquota zero ou reduzida, suspensas, canceladas ou devolvidas [ev-29, ev-30].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-14].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-12]; vigência na publicação [ev-17]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-19]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-20, ev-21]; as duas lado a lado, como na seção 2.
- Datas do próprio artigo: alíquotas do IPI de 31.12.2025 [ev-03]; fatores anuais de 2027 a 2032 [ev-06, ev-10]. O artigo não fixa fator para 2033 [ev-31].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-22, ev-25].
8.Comparação
- Art. 311 (projetos da Lei 9.440/1997): lá o crédito é percentual das vendas por faixa de meses de fruição, reduzido "do percentual inicial" [ev-32, ev-33] de 2029 a 2032; aqui é produto de fatores, com multiplicador fixado ano a ano [ev-01, ev-05].
- EC 132, art. 19: o crédito "será reduzido à razão de 20% (vinte por cento) ao ano entre 2029 e 2032" [ev-34]. Verificação aritmética do lote: os fatores de 2029 a 2032 correspondem a 80%, 60%, 40% e 20% de 32% [ev-31].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 522). Cotejo subunidade a subunidade [ev-31]:
- o caput diz que o crédito "corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula:" [ev-35]; a fórmula "CP = V x Al x (1-Al) x F" [ev-36] está no bruto, fora das unidades da captura;
- os fatores multiplicadores de 2027 a 2032 repetem os da LC [ev-37, ev-38], e o inciso VI acrescenta "0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto)" [ev-39], sem par no art. 312;
- os §§ 1.º e 2.º do art. 522 reproduzem os §§ 1.º e 2.º do art. 311 da LC, com os tributos enumerados [ev-40, ev-31].
- Efeitos no Decreto: a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 619, II, c) [ev-41, ev-42].
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Verbete: vb:credito-presumido. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-309, fd:lcp-214-2025/art-311, fd:ec-132-2023/art-19; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-522.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-11 | un:lcp-214-2025/art-312 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-12 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-13 | un:lcp-214-2025/art-312 | contexto | localização |
| ev-14 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-15 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | link de produção de efeitos no compilado (bruto) |
| ev-16 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-18 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-22 | un:lcp-227-2026/art-174 | altera_outros, Art. 544. | inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174) |
| ev-23 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-24 | busca na captura | — | vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182) |
| ev-25 | rodapé do compilado (lcp-227-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-26 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-27 | un:lcp-214-2025/art-311 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-31 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-311 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-33 | un:lcp-214-2025/art-311 | caput | remissão ou comparação |
| ev-34 | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput | remissão ou comparação |
| ev-36 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | nota do compilado (bruto) |
| ev-37 | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-39 | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-40 | un:decreto-12955-2026/art-522 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-41 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c | vigência e efeitos |
| ev-42 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-43 | un:lcp-214-2025/art-309 | caput | remissão ou comparação |
| ev-44 | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-IV | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho EC 132/2023 · art. 19
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | caput-inc-IV-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-312 | contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 12 unidades de un:lcp-214-2025/art-312 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou veto (só a marca producao-efeitos, onde o compilado traz o link) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncoras art308 a art316, lido em 28/09/2026 (lote C9-F): o caput de cada um dos arts. 309 a 315 termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0'; a âncora art544-3.0 é o inciso III do art. 544, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'; nos arts. 308 e 316 não há esse link; em nenhum dos arts. 308 a 316 há nota de alteração nem redação riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado lista os arts. 168 a 171 e 309 a 315, com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026); o inciso III original não lista os arts. 168 a 171 nem os arts. 309 a 315; os incisos I, II, IV e V são iguais nas duas redações e não citam nenhum dos arts. 308 a 316; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; os números 517 e 519 a 534 do inciso III são artigos da própria LC 214 (no bruto, links para as âncoras art517 e art519 do mesmo compilado), não do Decreto 12.955; resultado: arts. 309 a 315 no inciso III só na redação vigente; arts. 308 e 316 fora dos incisos I a V nas duas redações (inciso VI) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 544.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); o art. 169 e o art. 52 dessas alíneas são da própria LC 227; resultado: o art. 174 da LC 227, que dá a nova redação ao art. 544, III, da LC 214, não consta das exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-25 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas: não há captura das Leis 9.440/1997, 9.826/1999, 10.485/2002 e 11.096/2005 nem dos Decretos 7.422/2010 e 10.457/2020 (capturadas, entre as leis ordinárias, só as Leis 6.830/1980, 9.868/1999, 9.882/1999, 10.522/2002, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.417/2006, 13.105/2015, 13.988/2020, 14.689/2023 e 15.270/2025; decretos: 12.955/2026, 13.075/2026 e 70.235/1972) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 11 unidades do art. 312 da LC 214 com as 19 do art. 522 do Decreto 12.955 e com a fórmula do bruto do Decreto: caput ('corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula' × 'corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores'; 'art. 518 deste Regulamento' × 'art. 309 desta Lei Complementar'); incisos I e II da LC = definições V e Al da fórmula (bruto); inciso III da LC (fator de eficiência, '1 (um inteiro) diminuído da alíquota referida no inciso II') = termo '(1-Al)' da fórmula; alíneas a a e do inciso IV da LC = incisos I a V do 522 ('32%' × '32,00%'; demais iguais); inciso VI do 522 ('0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto)') sem par no art. 312; parágrafo único da LC (remissão aos §§ 1º e 2º do art. 311) = §§ 1º e 2º do 522, com os tributos enumerados no § 1º, I; verificação aritmética do lote: os fatores de 2029 a 2032 (25,60%, 19,20%, 12,80% e 6,40%) são 32% multiplicado por 0,8, 0,6, 0,4 e 0,2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-311 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML da âncora do art. 522, lido em 28/09/2026 (lote C9-F), fora das unidades da captura: depois do caput, a fórmula 'CP = V x Al x (1-Al) x F', seguida de 'sendo:' e das definições 'CP = valor do crédito presumido', 'V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados', 'Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704' e 'F = fator multiplicador, que será de:', antes dos incisos I a VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-522 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-522 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |