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DISPOSITIVO · C9
LC 214/2025 · art. 313
Do regime automotivo
fd:lcp-214-2025/art-313
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO REGIME AUTOMOTIVO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para: Produção de efeitos
I - compensação com débitos da CBS; e
II - compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo:
I - não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
II - devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
III - não podem ser objeto de ressarcimento.
§ 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-313 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-313, com caput, dois incisos, §§ 1.º e 2.º e três incisos do § 1.º (8 unidades) [ev-01 a ev-08]. Está no Capítulo II (Do Regime Automotivo) do Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS) do Livro I [ev-10].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-11]. No bruto, o caput termina com um link para o art. 544, III, rotulado Produção de efeitos [ev-12]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado [ev-15]:
- na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315" [ev-16];
- na redação original, guardada em
versoes, o inciso III não lista os arts. 309 a 315 [ev-17], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-18]; - a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-19], que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-20, ev-21], no DOU de 14.1.2026 [ev-22].
- A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 313 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.
3.Objeto
O art. 313 diz como se usam os créditos do regime do art. 309. A regra: "Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para:" [ev-01]
4.Sujeitos
- Pessoa jurídica habilitada e seu estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada: usa os créditos só contra débitos próprios do estabelecimento [ev-06].
- Poder Executivo da União: estabelece, por ato, o rateio que define os débitos próprios do estabelecimento [ev-08].
- RFB: administra os tributos com cujos débitos os créditos se compensam [ev-03].
5.Condições
- Condições e limites da compensação: os "vigentes para compensação na data da declaração" [ev-03].
- Estabelecimento (§ 1.º, I e II): os créditos do artigo [ev-04] "não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica" [ev-05] e "devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada" [ev-06]. O texto capturado não define a região incentivada [ev-23].
- Débitos próprios do estabelecimento (§ 2.º): "a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União" [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência na publicação [ev-14]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-16]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-17, ev-18]; as duas lado a lado, como na seção 2.
- Data de referência: as condições e limites da compensação são os vigentes "na data da declaração" [ev-03].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-19, ev-22].
8.Comparação
- EC 132, art. 19, § 2.º: os créditos "poderão ser compensados com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei, e não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, devendo ser utilizados somente pelo estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada" [ev-24]. A LC acrescenta a compensação com débitos da CBS [ev-02] e a vedação do ressarcimento [ev-07], que a EC não menciona [ev-25].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 523). Cotejo subunidade a subunidade [ev-26]:
- a compensação com a CBS se faz "na forma do art. 26, caput, inciso I" [ev-27] do Decreto, que trata da "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-28];
- os créditos "devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação" [ev-29]; a LC não fixa esse termo [ev-06];
- o § 2.º do Decreto dá o rateio: os débitos da pessoa jurídica "multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais" [ev-30]; a LC remete o rateio a ato do Poder Executivo da União [ev-08];
- o § 3.º do Decreto, sem par na LC, define o valor total da venda de veículos pelo "total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos" [ev-31], com exclusões.
- Efeitos no Decreto: a partir de 1.º de janeiro de 2027 (art. 619, II, c) [ev-32, ev-33].
- Quadro: qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs compara o inciso II com a compensação do CTN e do IBS e da CBS.
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:credito-presumido, vb:compensacao-tributaria; vb:ressarcimento (relação material, sem remissão do artigo). Quadro: qc:compensacao-e-ressarcimento-ctn-x-ibs-cbs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-309, fd:ec-132-2023/art-19; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-523, fd:decreto-12955-2026/art-26.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-08 | un:lcp-214-2025/art-313 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-09 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-10 | un:lcp-214-2025/art-313 | contexto | localização |
| ev-11 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-12 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | link de produção de efeitos no compilado (bruto) |
| ev-13 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-15 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III | redação original (versão guardada na captura) |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-19 | un:lcp-227-2026/art-174 | altera_outros, Art. 544. | inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174) |
| ev-20 | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III | vigência e efeitos |
| ev-21 | busca na captura | — | vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182) |
| ev-22 | rodapé do compilado (lcp-227-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-23 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
| ev-24 | un:ec-132-2023/art-19 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-25 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-26 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-1-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c | vigência e efeitos |
| ev-33 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-34 | un:lcp-214-2025/art-309 | caput | remissão ou comparação |
| ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C9-F); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-313 | contexto: Livro I (Do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)), Título VI (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo II (Do Regime Automotivo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das 9 unidades de un:lcp-214-2025/art-313 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou veto (só a marca producao-efeitos, onde o compilado traz o link) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncoras art308 a art316, lido em 28/09/2026 (lote C9-F): o caput de cada um dos arts. 309 a 315 termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0'; a âncora art544-3.0 é o inciso III do art. 544, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'; nos arts. 308 e 316 não há esse link; em nenhum dos arts. 308 a 316 há nota de alteração nem redação riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-F) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado lista os arts. 168 a 171 e 309 a 315, com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026); o inciso III original não lista os arts. 168 a 171 nem os arts. 309 a 315; os incisos I, II, IV e V são iguais nas duas redações e não citam nenhum dos arts. 308 a 316; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; os números 517 e 519 a 534 do inciso III são artigos da própria LC 214 (no bruto, links para as âncoras art517 e art519 do mesmo compilado), não do Decreto 12.955; resultado: arts. 309 a 315 no inciso III só na redação vigente; arts. 308 e 316 fora dos incisos I a V nas duas redações (inciso VI) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 544.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); o art. 169 e o art. 52 dessas alíneas são da própria LC 227; resultado: o art. 174 da LC 227, que dá a nova redação ao art. 544, III, da LC 214, não consta das exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 (lote C9-F) por 'região incentivada' e 'na região' nas unidades (sem o nível artigo) das capturas lcp-214-2025 (4.289), decreto-12955-2026 (4.373) e ec-132-2023 (159): LC 214, arts. 309, § 3º, I ('na região'), 313, § 1º, II, e § 2º; Decreto, arts. 518, § 3º, II, e, e 523, § 1º, II, e § 2º; EC 132, art. 19, § 2º; nenhuma unidade define a região · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:ec-132-2023/art-19 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas ec-132-2023 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 19 da EC 132 com o art. 309 da LC 214 (e, onde a matéria passou a outro artigo, com os arts. 311, 313 e 314): caput (o crédito é da 'contribuição prevista no art. 195, V' na EC e 'da CBS, nos termos desta Lei Complementar' na LC; mesmo prazo, 31 de dezembro de 2032); § 1º, I (igual, salvo o 'e' final na LC); § 1º, II, a ('habilitadas ... na data de promulgação desta Emenda Constitucional' × 'que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas'); § 1º, II, b (igual, salvo a preposição 'a' inicial da EC e a pontuação); § 1º, III ('poderá ter sua manutenção condicionada à realização de investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento' × LC § 3º, I: 'no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado', nos termos do MDIC, como condição); § 1º, IV (nível de benefício de 2025: sem par literal no art. 309; os arts. 311 e 312 fixam percentuais e fatores); § 1º, V (redução de 20% ao ano entre 2029 e 2032: par no art. 311, § 3º); § 2º (compensação e intransferibilidade: par no art. 313); § 3º ('no caso de montadoras de veículos' e 'que atendam ao disposto no § 1º, I' × LC § 2º, I, sem o primeiro qualificador e com 'no estabelecimento incentivado'); § 3º, II, a, b e c = LC § 2º, II, a, b e d; LC § 2º, II, c ('ao cumprimento de processo produtivo básico') sem par na EC; § 4º (penalidades por lei complementar: par nos arts. 314 e 315); LC §§ 4º a 6º (ato do Executivo, MDIC, auditorias) sem par literal na EC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-F), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na versão original, de texto igual), das 8 unidades do art. 313 da LC 214 com as 9 do art. 523 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput igual, salvo 'art. 518' × 'art. 309'; inciso I ('compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26, caput, inciso I' × 'compensação com débitos da CBS'); inciso II igual, salvo 'os limites' × 'limites'; § 1º, I e III iguais; § 1º, II ('devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação' × 'devem ser utilizados somente para dedução e compensação'); § 2º (o Decreto define os débitos próprios do estabelecimento pela fração entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador × a LC remete a parcela 'na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União'); § 3º do Decreto (valor total da venda de veículos pelas notas fiscais eletrônicas, com exclusões) sem par na LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-F), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 'o art. 518 ao art. 528'; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 518 a 527 estão na alínea c do inciso II; o art. 517 não está em nenhuma exceção · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-309 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-523 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |