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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

Decreto 12.955/2026 · art. 26

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-26

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento;

II - pagamento pelo contribuinte;

III - recolhimento na liquidação financeira da operação – split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou

V - pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade.

§ 1º A extinção de débitos de que trata o caput:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do caput, será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;

II - nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, será vinculada à respectiva operação; e

III - na hipótese do inciso V do caput:

a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou

b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo;

§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:

I - quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;

II - a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior;

III - a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS; e

IV - o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-26 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-26, com caput, incisos I a V e §§ 1.º a 3.º, com incisos e alíneas (18 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-25]. É o único artigo da Subseção I ("Disposições gerais") da Seção VIII ("Das modalidades de extinção dos débitos") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-29].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 26 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 26 enumera, para a CBS, as modalidades de extinção dos débitos e regula a ordem em que a extinção se imputa. A regra: "Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:" [ev-01]

  1. "compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação" [ev-09];
  2. "pagamento pelo contribuinte" [ev-10];
  3. "recolhimento na liquidação financeira da operação – split payment" [ev-11];
  4. "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36" [ev-12];
  5. "pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade" [ev-13].

O § 1.º dá o destino de cada extinção (imputação ou vinculação) [ev-14 a ev-19]; o § 2.º, as regras da ordem cronológica [ev-20 a ev-24]; o § 3.º, a competência do ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-25]. Split payment e recolhimento pelo adquirente são matéria do C22 (D221).

4.Sujeitos

  • Contribuinte: apropria os créditos usados na compensação [ev-09] e faz o pagamento do inciso II [ev-10].
  • Adquirente: recolhe na modalidade do inciso IV [ev-12]; pelo art. 36 do Regulamento, é o adquirente "que seja contribuinte da CBS pelo regime regular" [ev-32]. Na extinção parcial de um mesmo documento, os débitos "que geram créditos para o adquirente" [ev-21] são extintos primeiro.
  • Prestadores de serviços de pagamento: no split payment, "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos" [ev-31] segregam e recolhem a CBS à RFB (art. 28).
  • Responsável tributário: paga na modalidade do inciso V [ev-13]; sem operação específica, o pagamento se imputa "aos débitos do responsável tributário" [ev-19].
  • Ente federativo autorizador: autoriza os documentos fiscais cujo momento de autorização define a ordenação [ev-23].
  • RFB e CGIBS: mantêm os sistemas de apuração da CBS e do IBS que recebem os documentos [ev-23]; por ato conjunto, podem definir o momento de referência da ordem cronológica [ev-25].

5.Condições

  • Débitos alcançados: os da CBS "decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços" [ev-01].
  • Compensação (inciso I): com créditos de CBS apropriados, "de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento" [ev-09]. O crédito só se apropria "quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26" (art. 47) [ev-30].
  • Imputação (§ 1.º, I): vale "nas hipóteses dos incisos I e II do caput" [ev-15]; alcança os "débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração" [ev-15], "na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização" [ev-15].
  • Ordem cronológica (§ 2.º): observa-se [ev-20]: 1. na "extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar" [ev-21]; 2. "a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior" [ev-22]; 3. a ordenação toma o momento de autorização "pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília" [ev-23], dos documentos recebidos até o período de ordenação corrente pelos sistemas de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS [ev-23]; 4. "o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior" [ev-24].
  • Momento de referência (§ 3.º): o ato conjunto da RFB e do CGIBS pode defini-lo [ev-25] só "na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal" [ev-25].

6.Consequências

  • Extinção: os débitos da CBS "serão extintos" [ev-01] pelas cinco modalidades.
  • Imputação (incisos I e II): a extinção "será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS" [ev-15] do período.
  • Vinculação (incisos III e IV): a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-16].
  • Responsável (inciso V): a extinção "será vinculada à operação específica a que se refere" [ev-18]; se não houver operação específica, "será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo" [ev-19].
  • Efeitos em outros artigos do Regulamento: do saldo da CBS "serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V" (art. 44, § 3.º) [ev-34]; a compensação com os débitos do mesmo período observa "a ordem cronológica de que trata o art. 26" (art. 53, II) [ev-35]; o excedente do pagamento vai até o montante dos débitos extintos "pelas modalidades previstas no art. 26, caput, incisos III a V" (art. 27, § 1.º) [ev-36].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 26 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Momentos internos: período de apuração [ev-15]; ordenação em janelas "de até quarenta e oito horas" [ev-22]; momento de autorização "segundo o horário de Brasília" [ev-23].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 27: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-29]:
  • caput e incisos II a V: mesma regra, só para a CBS [ev-26, ev-29];
  • inciso I: a LC fala em "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" [ev-28]; o Decreto acrescenta a ordem cronológica de apropriação [ev-09];
  • § 1.º, I: a LC remete os critérios da ordem cronológica ao regulamento, "segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-27]; o Decreto os fixa "com base no momento de autorização" [ev-15] e nas regras do § 2.º [ev-20];
  • § 1.º, III, b: a imputação vai "aos débitos do responsável tributário" [ev-19]; a LC diz só "será imputada na forma do inciso I deste parágrafo" [ev-43];
  • §§ 2.º e 3.º: sem correspondente na LC [ev-29].
  • CTN: "Extinguem o crédito tributário:" [ev-38] as causas do art. 156; o art. 26 fala em extinção dos "débitos da CBS" [ev-01]. Na imputação, o CTN manda a autoridade observar ordem legal [ev-39] que começa pelos "débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária" [ev-40]; o Regulamento usa a ordem cronológica do documento [ev-15] e extingue primeiro os débitos que geram crédito para o adquirente [ev-21].
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem rol de modalidades nem regra de imputação na captura [ev-41]; o art. 25-A, § 5.º, diz que a utilização dos créditos ali previstos "extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação" [ev-42].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:extincao-do-debito (caput) · vb:split-payment (inciso III) · vb:recolhimento-pelo-adquirente (inciso IV) · vb:utilizacao-dos-creditos (inciso I e § 1.º, I). Termos que pediriam verbete (interno_notas): imputação; compensação; ordem cronológica do documento fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-26 caput; I a V modalidades; nota de correspondência
ev-14 a ev-19 idem § 1.º; I a III; III, a e b imputação e vinculação
ev-20 a ev-25 idem § 2.º, I a IV; § 3.º ordem cronológica; ato conjunto
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-30 a ev-37 Decreto, arts. 27, 28, 36, 37, 44, 47, 53 e 131 caput; § 1.º; § 3.º; II remissões e efeitos no Regulamento
ev-26 a ev-29, ev-43 LC 214, art. 27; cotejo caput; I; parágrafo único, I e III correspondência
ev-38 a ev-40 CTN, arts. 156 e 163 caput; I comparação (CTN)
ev-41, ev-42 Decreto 70.235; busca na captura art. 25-A, § 5.º comparação (PAF federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato conjunto da RFB e do CGIBS sobre o momento de referência da ordem cronológica (§ 3.º) [ev-25].
  • Fronteira com o C22: split payment e recolhimento pelo adquirente (incisos III e IV) [ev-11, ev-12].

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Evidências

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ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 26 a 40 estão no Livro I, Título I, Capítulo II, e os arts. 489 a 491 no Livro II, Títulos V e VI, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-26contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção I (Disposições gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-26caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-26par-1-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-26par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-26par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-27caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-27caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-27 (caput, incisos I a V, parágrafo único e incisos I a III; 10 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-26 (caput, incisos I a V, §§ 1º a 3º, incisos e alíneas; 18 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: caput com a mesma regra, só para a CBS, e a nota 'Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I sem 'respectivamente', com 'de acordo com a ordem cronológica de apropriação' e remissão aos arts. 47 a 61 do Regulamento; incisos II a IV com o mesmo conteúdo e remissões aos arts. 28 a 35 e 36 do Regulamento; inciso V com a LC 214 nomeada; o parágrafo único da LC corresponde ao § 1º do Decreto: inciso I com 'com base no momento de autorização' no lugar de 'segundo critérios estabelecidos no regulamento'; inciso II igual; inciso III desdobrado nas alíneas a e b, a alínea b com 'aos débitos do responsável tributário'; § 2º (quatro regras da ordem cronológica) e § 3º (ato conjunto da RFB e do CGIBS) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:decreto-12955-2026/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-131caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-44par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-53caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-27par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-37caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:ctn-lei-5172-1966/art-156caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:ctn-lei-5172-1966/art-163caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-163caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'extin', 'imputa' e 'compensa': um só resultado, un:decreto-70235-1972/art-25-A/par-5 (utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no pagamento do art. 25-A); nenhum rol de modalidades de extinção nem regra de imputação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-42normaun:decreto-70235-1972/art-25-Apar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-27par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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